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§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no .
Abraços
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CPP Art. 221. § 3 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
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No CPC/15, consta a seguinte previsão:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
(...)
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
(...)
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
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A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.
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A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha servidora pública (ou, como consta no enunciado, funcionária pública), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:
"Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
(...)
§4º. A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".
Gabarito do professor: Letra D.
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Não entendi, o art. 455, §4º, III, afirma que o servidor público será requisitado ao chefe da repartição. Qual o motivo do gabarito correto ser o "d" (que diz ser necessária somente a comunicação)?
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Conquanto a questão não esteja incorreta, refere-se o rito do processo penal, não do processo civil. Assim, o erro está em ter o Qconcurso a associado à disciplina incorreta.
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Gabarito: D.
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ERREI, POIS CONFUNDI ESSAS DUAS REGRAS
INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO ou MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).
A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).