GABARITO: A
A - art. 988, § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
B - I - preservar a competência do tribunal;
C - II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
D - Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
E - Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
A questão em comento versa sobre
reclamação e sua resposta é encontrada na literalidade do CPC.
Diz o art. 988 do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar
ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida
ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida
da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, o
julgamento de recurso não prejudica a reclamação. É o que se extrai do art.
988, §6º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. No caso
exposto também cabe à parte interpor reclamação, conforme exposto no art. 988
do CPC.
LETRA C- INCORRETA. No caso
exposto também cabe ao MP interpor reclamação, conforme exposto no art. 988 do
CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não cabe
reclamação após o trânsito em julgado, tudo conforme diz o art. 988, §5º, I, do
CPC.
LETRA E- INCORRETA. A reclamação
é dirigida ao Presidente do Tribunal, conforme dita o art. 988, §2º do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A