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ALT. C
Art. 466 CC. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Complementando...
a)INCORRETA:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
b)INCORRETA:
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
d)INCORRETA:
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
e)INCORRETA:
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Bons estudos!
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CONTRATO PRELIMINAR
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar,
salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa
de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito,
deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe
for razoavelmente assinado pelo devedor.
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Malgrado a questão tenha adotado a alternativa "D" como errada, por contrariar a literalidade do parágrafo único do art. 463, a doutrina entende que o registro do contrato preliminar não é condição de validade, tampouco de eficácia entre os contratantes, mas somente de eficácia contra terceiros.
Exemplo da aplicação desse entendimento pelos Tribunais superiores é a Súmula 239, STJ:
Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Ver também comentários no site dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html
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Gabarito letra D
Questão desatualizada! O contrato preliminar não mais necessita de ser levada ao registro competente, tento em vista o enuciado n.30 da 1 jornada de dereito civil.
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A) ERRADA: Art. 462 - EXCETO quanto à forma;
B) ERRADA: Art. 465 - PODERÁ (SIM) a outra parte;
C) CORRETA: Art. 465;
D) CORRETA (Gabarito prevalecente está desatualizado. Súmula 239 STJ. Ver comentário do colega Luiz Ameida;
E) ERRADA: Art. 464 - Poderá o juiz A PEDIDO DO INTERESSADO;
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Como dito por alguns colegas: QUESTÃO DESATUALIZADA.
Na medida em que o Enunciado 30 da Jornada de Direito Civil assim dispõe:
A disposição do parágrafo único do art.463 do Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Conclui-se que, de fato, o contrato preliminar não precisa ser levado à registro para que se opere efeitos inter partes, no entanto, deverá ser registrado para que tenha eficácia perante terceiros.
NÃO DESISTA GUERREIROS. A CONSTÂNCIA VAI FAZER VOCÊ SER O QUE QUISER. EU VOU SER AGU! #SANGUENOOLHO