SóProvas


ID
368533
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de preferência ou prelação pode ser legal ou convencional. Em relação a este último, nos termos do Código Civil/2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 514 CC. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...


    a)INCORRETA:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    b)INCORRETA:
    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    c)INCORRETA:
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    e)INCORRETA:
    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.


    Bons estudos!
  • Apenas para complementar quanto aos prazos:

    "O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel." (parágrafo único do art. 513 do CC)

    180 DIAS: coisa móvel
    2 ANOS: coisa imóvel


    "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias." (art. 505 do CC)

    RETROVENDA: prazo decadecial de três anos.
  • Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros