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ID
3686659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue o seguinte item.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Somente nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    Hoc non pereo habebo fortior me!

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • Resumindo:

    De acordo com o parágrafo único do art. 1275 do CC, apenas a ALIENAÇÃO e a RENÚNCIA são subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.