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Errado
Cargo em Comissão --> qualquer um;
Função de Confiança --> servidor efetivo (função --> efetivo).
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Art. 37 CF- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Regra: Concurso Público
Exceção ao concurso público:
- Cargo em Comissão- livre nomeação e exoneração
- Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA :Exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo
CARGOS EM COMISSÃO : Qualquer pessoa pode, mas, a lei pode prever um mínimo para serem preenchidos por servidores de carreira.
- Tanto o cargo em comissão como a função de confiança são para atribuições assessoramento, chefia e direção.
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Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Veja que a constituição trata separadamente função de confiança e cargo em comissão.
Conforme a leitura dos referidos dispositivos constitucionais, dá para traçar a diferença mais marcante entre eles. O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.
No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.
Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE.
CARGO EM COMISSÃO | POSTO | ATRIBUIÇÃO | RESPONSABILIDADE |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA | X | ATRIBUIÇÃO | RESPONSABILIDADE |
Memorizem este texto! Será muito útil.
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Simplificando a questão, vejamos:
CARGO EM COMISSÃO: Cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo, ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc.
Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança:
Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo.
Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe.
Logo, percebe-se que a função de confiança que somente poderá ser ocupado por pessoas que já ocupem cargo efetivo. Resposta "ERRADO"
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A questão apresenta uma tentativa de confundir o candidato com a definição de cargo em comissão e função de confiança.
Veja um explicação simples:
Cargo em Comissão --> qualquer um;
Função de Confiança --> servidor efetivo (função --> efetivo).
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Vejamos...
Cargo em comissão pode ser chamado de cargo de confiança (cuidado!!!), pode ser exercido por servidor ou não (caso não seja servidor, poderá exercer o cargo em comissão com mais de 70 anos, pegadinha do cespe!!!. Já a função de confiança é exclusiva de servidor público efetivo.
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O correto seria: Conforme a CF, o cargo em função de confiança somente poderá ser ocupado por pessoas que já ocupem cargo efetivo no âmbito da administração pública.
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Conforme a CF, o cargo em comissão somente poderá ser ocupado por pessoas que já ocupem cargo efetivo no âmbito da administração pública.
É cargo de CONFIANÇA. Se CONFIA naquele que já conhece, o da casa.