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A questão prejudicial que ocasiona a necessária suspensão da ação penal está prevista no artigo 92 do CPP:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
No caso em tela, apesar de ser uma questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas (segundo Mirabete: "estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil") dela não depende a existência da infração penal, já que a questão da paternidade seria apenas uma agravante.
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Aos não assinantes: ERRADA.
R: Só há suspensão, por questão prejudicial, se o fato criminal depender da apuração da controvérsia(art. 92 do CP). Assim, como a assertiva versa sobre agravante, situação periférica ao delito, impõe-se a conclusão de não ocorrência da suspensão necessária do feito.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das questões prejudiciais do processo.
Há
questões prejudiciais totais que são aquelas que interferem na existência do
crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de
circunstâncias do crime como qualificadoras, privilégios, atenuantes,
agravantes etc.
Como
o homicídio contra o pai (parricídio) é apenas uma circunstância agravante
(art. 61, II, e, CP) não há a obrigatoriedade da suspensão do processo.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
As questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal.
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Errado, não é caso de suspensão obrigatória.
LoreDamasceno.
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Há questões prejudiciais totais que são aquelas que interferem na existência do crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de circunstâncias do crime como qualificadoras, privilégios, atenuantes, agravantes etc.
Como o homicídio contra o pai (parricídio) é apenas uma circunstância agravante (art. 61, II, e, CP) não há a obrigatoriedade da suspensão do processo.
Gabarito: Errado.
Comentário do prof
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Outro ponto é, não é necessário a solução da controvérsia, pois não importa se ficar provado que a vítima não era pai de fato. A relação entre os dois era de pai e filho, logo restará presente a agravante.
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Errado. Não é causa de suspensão obrigatória, pois além de estar relacionada com o estado civil das pessoas, a controvérsia tem que estar relacionada com a existência da infração penal
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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Confesso que errei a questão, mas se voce realmente ler a letra seca da Lei, vai entender a sua finalidade.
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A suspensão somente se justifica se a prejudicial for elementar do crime; como ensina Renato Brasileiro de Lima, o juiz criminal poderá proceder e caso haja condenação prevendo a agravante e posteriormente, pela ação civil, for comprovado não haver paternidade, o condenado poderá pleitar dedução da pena, perante o juízo da execução penal ou até mesmo revisão criminal
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Assertiva E
Rubens foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado crime de tentativa de homicídio simples contra seu pai. Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial obrigatória, devendo o juiz suspender o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante.
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A suspensão não é obrigatória, visto que se trata de questão prejudicial parcial ou circunstancial. Não é elementar do crime.
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Gabarito: Errado
A tipificação do homicídio não está relacionado ao estado civil de pessoas ( questão prejudicial obrigatória Art. 92 CPP) . A questão está relacionado a agravante por tratar-se de um parricida, por isso nos termos do art. 93 CPP diz que o juiz PODERÁ (questão prejudicial facultativa) não sendo portanto obrigatório a suspensão.
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Olha aí a classificação:
Questão prejudicial Heterogênea Devolutiva Relativa Facultativa Parcial.
- Heterogênea: matéria diversa da penal.
- Dovolutiva: se é matéria cível, devolve para o juízo cível.
- Relativa: o juiz PODE enviar a questão ao juízo cível.
- Facultativa: em relação à suspensão.
- Parcial: não ataca uma elementar, mas sim uma circunstância.
1. Homogêneas: matéria penal.
(não devolutivas): análise do juiz criminal.
2. Heterogêneas: matéria cível.
(devolutivas): análise do juiz cível.
Absolutas: 92 – remete ao cível.
- Obrigatórias: a suspensão.
Relativas: 93 – remete ao cível, mas juiz penal pode analisar.
- Facultativa: a suspensão.