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ID
3688006
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos Livros das Serventias extrajudiciais, marque a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06:

    RESPOSTA CERTA: OPÇÃO A - " Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico."

  • Sobre a letra "B" - Provimento 260 TJMG Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza. 

  • GAB A

    SOBRE A LETRA E

    NOVO CÓDIIGO DE NORMAS

    Art. 85. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial.

    Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino. 

  • Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração e conservação dos livros nas serventias extrajudiciais. 
    Para a resolução da questão o candidato deveria estar atento a Lei 6015/1973 e a Lei 11419/2006 e Provimentos do Conselho Nacional de Justiça. 

    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Dispõe a Lei 11419/2006 em seu artigo 16 que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 84 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o livro poderá ultrapassar o número de folhas permitido para a finalização do último ato praticado, devendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 175, XI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os tabeliães de notas deverão atender a peritos na própria serventia, em data e hora previamente designadas, desde que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de perícia. 

    D) INCORRETA - Os livros de registro e notariais somente sairão da serventia com autorização judicial, a teor do artigo 85 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais porém o parágrafo único determina que independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino.



    GABARITO: LETRA A.