A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração e conservação dos livros nas serventias extrajudiciais.
Para a resolução da questão o candidato deveria estar atento a Lei 6015/1973 e a Lei 11419/2006 e Provimentos do Conselho Nacional de Justiça.
Vamos analisar as alternativas:
A) CORRETA - Dispõe a Lei 11419/2006 em seu artigo 16 que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
B) INCORRETA - A teor do artigo 84 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o livro poderá ultrapassar o número de folhas permitido para a finalização do último ato praticado, devendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.
C) INCORRETA - A teor do artigo 175, XI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os tabeliães de notas deverão atender a peritos na própria serventia, em data e hora previamente designadas,
desde que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de perícia.
D) INCORRETA - Os livros de registro e notariais somente sairão da serventia com autorização judicial, a teor do artigo 85 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais porém o parágrafo único determina que independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia
nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação,
durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a
responsabilidade do titular da serventia ou do interino.
GABARITO: LETRA A.