CN/MG
*
TÍTULO X DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE
Art. 130. Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências”, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
Art. 131. O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 132. Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”.
Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital com certificação pela ICPBrasil e sua legalidade para utilização em atos registrais e notariais em serventias extrajudiciais.
Inicialmente é preciso pontuar que o Sistema Nacional da Certificação Digital da ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
No Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Minas Gerais é expresso no seu artigo 130 que nos termos do § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências", as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Prossegue em seu parágrafo único que o documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
Desta maneira, José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil, como previsto na alternativa B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B