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ID
3688258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres de notários e oficiais de registro, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • A) Os notários e registradores têm direito de exercer opção, nos casos de desmembramento, extinção ou desdobramento de sua serventia.

    ERRADA - São direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia (24, I, 8935)

    B) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, salvo se ocupante de cargo em comissão.

    ERRADA - PARTE FINAL- ''ainda que em comissão (art. 25)

    C) O notário e o registrador têm o dever de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

    CORRETA - artigo 30, XIV, 8935

    D) Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos escreventes e auxiliares quantos forem necessários e poderão ter até dois substitutos, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    ERRADA - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notório ou oficial de registro (artigo 20, §1º, 8935).

  • A) Errada. Art. 29, inciso I, da Lei 8.935.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre os artigos 29 e 30 da Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notariais.

     
    É imperioso relembrar que a Lei 8935/1994 traz os direitos e deveres dos registradores e tabeliães, adiante transcritos:
    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; 
    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos. 
    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 29, I, da Lei 8935/1994 os oficiais de registro e notários têm direito de opção no caso de desmembramento ou desdobramento. Em caso de extinção da serventia, enquanto estiver provida, o oficial regularmente investido terá direito a permanecer nela, diferentemente do interino, cuja designação é a título precário e pode ser desconstituída a qualquer tempo e hora.

    B) INCORRETA - O artigo 25 da Lei 8935/1994 dispõe que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Portanto, mesmo que seja em comissão o cargo, emprego ou função público, ele será incompatível com o exercício da atividade notarial ou de registro.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XIV da Lei 8935/1994.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 20, §1º da Lei 8935/1994 em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Portanto, o registrador ou notário tem independência funcional para contratar quantos substitutos, escreventes e auxiliares para o melhor desempenho, cabendo a ele gerenciar a saúde financeira da serventia.


    Gabarito do Professor: Letra C
  • Lei nº 8935/94 (Lei dos Cartórios)

    A – ERRADA, pois o art 29 não inclui escolha de opção para os casos de extinção da serventia:

    Art. 29 – São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    B – ERRADA, pois opõe-se ao disposto no art. 25 – O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    C – CORRETA, pois está incluída dentre os deveres contidos no art. 30:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: […]

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

    D – ERRADA, pois não existe limitação quanto ao número de prepostos, ficando a critério do responsável pela serventia:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.