A) Os notários e registradores têm direito de exercer opção, nos casos de desmembramento, extinção ou desdobramento de sua serventia.
ERRADA - São direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia (24, I, 8935)
B) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, salvo se ocupante de cargo em comissão.
ERRADA - PARTE FINAL- ''ainda que em comissão (art. 25)
C) O notário e o registrador têm o dever de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CORRETA - artigo 30, XIV, 8935
D) Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos escreventes e auxiliares quantos forem necessários e poderão ter até dois substitutos, a critério de cada notário ou oficial de registro.
ERRADA - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notório ou oficial de registro (artigo 20, §1º, 8935).
A questão exige o conhecimento do candidato sobre os artigos 29 e 30 da Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notariais.
É imperioso relembrar que a Lei 8935/1994 traz os direitos e deveres dos registradores e tabeliães, adiante transcritos:
Art. 29. São direitos do
notário e do registrador:
I - exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos
notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes
com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa
das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as
leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a
dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre
a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os
emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos
emolumentos percebidos.
X - observar os prazos
legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o
recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por
todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao
juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática
processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas
técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 29, I, da Lei 8935/1994 os oficiais de registro e notários têm direito de opção no caso de desmembramento ou desdobramento. Em caso de extinção da serventia, enquanto estiver provida, o oficial regularmente investido terá direito a permanecer nela, diferentemente do interino, cuja designação é a título precário e pode ser desconstituída a qualquer tempo e hora.
B) INCORRETA - O artigo 25 da Lei 8935/1994 dispõe que o exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão. Portanto, mesmo que seja em comissão o cargo, emprego ou função público, ele será incompatível com o exercício da atividade notarial ou de registro.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XIV da Lei 8935/1994.
D) INCORRETA - A teor do artigo 20, §1º da Lei 8935/1994 em cada serviço
notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Portanto, o registrador ou notário tem independência funcional para contratar quantos substitutos, escreventes e auxiliares para o melhor desempenho, cabendo a ele gerenciar a saúde financeira da serventia.
Gabarito do Professor: Letra C
Lei nº 8935/94 (Lei dos Cartórios)
A – ERRADA, pois o art 29 não inclui escolha de opção para os casos de extinção da serventia:
Art. 29 – São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
B – ERRADA, pois opõe-se ao disposto no art. 25 – O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
C – CORRETA, pois está incluída dentre os deveres contidos no art. 30:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: […]
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;
D – ERRADA, pois não existe limitação quanto ao número de prepostos, ficando a critério do responsável pela serventia:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.