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Letra A incorreta: Art. 57, § 7 da Lei 6.015/73 - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
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letra A errada: conforme a colega afirmou, art. 57 §7º diz que não se fará averbação do nome alterado.
letra B errada: Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
letra C errada: embora a primeira parte esteja correta, pq não se mencionará fato de ser legítima ou não a filiação, o art. 19 §4º não exige estado civil dos pais na certidão de nascimento
letra D correta: resoluçao 37 do CNJ-Art. 9ª: "Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro E constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento"
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GAB D
CN MG
Art. 672. Em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
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c - Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, (NÃO) devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais.
Art. 6°, LEI 8560/92 Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
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O erro da B é que não é averbação:
As sentenças de legitimação adotiva serão averbadas à margem do assento de nascimento original do menor o qual será mantido, mas dele não poderá o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.
6015, Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
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A questão trata sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e a expedição de certidões por eles emitidas.
É preciso destacar que a publicidade registral é indireta e portanto exercida por meio da expedição de certidões.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973 quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
B) INCORRETA - As sentenças de legitimação adotiva são registradas e não averbadas, a teor do artigo 29, VIII da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A teor do artigo 6º, §1º da Lei 8560/1992 não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
D) CORRETA - A teor do artigo 672 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E"
constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os
efeitos da conversão da união estável em casamento.
GABARITO: LETRA D.