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ID
3688438
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2018
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, julgue o item.


A  dimensão  subjetiva  dos  direitos  fundamentais  corresponde à sua característica ambivalente de um  dever de tolerância e de abstenção, mas, também, de  atuação positiva por parte do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    1. Dimensão subjetiva.

    A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários. O Estado tem, por exemplo, o dever de garantir um sistema único de saúde que promova o bem-estar dos cidadãos (CF, art. 196). Se algum beneficiário do direito à saúde tiver seu direito violado por conduta omissiva ou comissiva do Estado, poderá valer-se de todas os tipos de tutela para ver seu direito assegurado. Eis aqui a dimensão subjetiva do direito fundamental.

    2. Dimensão objetiva.

    Como “dimensão objetiva” entende-se a dimensão dos direitos fundamentais cuja compreensão prescinde (não precisa) de seus próprios titulares, vale dizer, dos sujeitos de direito.

    Os direitos fundamentais integram a essência do Estado democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a ação estatal. A Constituição Federal constitui uma Carta garantística, calcada num sistema de valores democráticos que impõe a promoção dos direitos fundamentais pelo poder público, ainda que não tenha havido violação a direitos subjetivos. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário. Com efeito, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais transcende à perspectiva de garantia de posições individuais, fazendo com que os direitos fundamentais devam ser, por si só, respeitados, preservados e fomentados.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47487/dimensoes-subjetiva-e-objetiva-dos-direitos-constitucionais-fundamentais

  • Resposta: Certo

    Direitos fundamentais possuem 2 dimensões: tais dimensão se dividem em subjetiva e objetiva:

    Subjetiva: se refere à possibilidade que tem o seu titular de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão. Se reflete em 3 deveres em relação a esse direito, sendo esses o (1) respeito, (2) a proteção e (3) a promoção.

    Objetiva: Trata-se do reconhecimento de que os direitos fundamentais podem ser considerados independentemente da perspectiva individualista contida na noção de sujeito de direito, a qual foi importada do direito civil. Mais do que isso, os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes em uma comunidade política, que são as bases fundamentais da ordem jurídica, não sendo de interesse meramente individual, mas sim de toda a comunidade, convertendo-se em norte de atuação tanto do Estado quanto da sociedade civil.

    Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-caracteristicas-dos-direitos-fundamentais/

  • Assertiva C

    A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à sua característica ambivalente de um dever de tolerância e de abstenção, mas, também, de atuação positiva por parte do Estado.

    A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo

  • AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    Historicidade: significa que os direitos humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, são frutos de conquistas históricas; são construídos gradualmente e vão se expandindo ao longo da história, devido a luta de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.

    Universalidade:essa característica garante que os direitos humanos engloba todos os indivíduos, pouco importando a nacionalidade, a cor, a opção religiosa, sexual, política, etc.

    Relatividade: essa característica vem demonstrar que os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, ou ainda, em casos de grave crise institucional, como ocorre, por exemplo, na decretação do Estado de Sítio.

    Essencialidade:significa dizer que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo dois aspectos, o aspecto material que representa os valores supremos do homem e sua dignidade e o aspecto formal, isto é, assume posição normativa de destaque.

    Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos direitos humanos, pois, como são direitos inerentes à condição humana, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza.

    Imprescritibilidade:Dito de outra forma, o decurso do tempo não atinge a pretensão de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana.

    Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito ou descumprimentos por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

    Efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos humanos e garantias fundamentais.

    Interdependência: os direitos, apesar de autônomos, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades

    Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados, transferidos.

    Concorrência: essa característica revela a possibilidade dos direitos humanos serem exercidos concorrentemente, cumulativamente, ao mesmo tempo.

  • dimensão subjetiva dos direitos fundamentais: tolerância ,abstenção, e atuação positiva por parte do Estado.

  • Não cai tanto, mas é bom saber.

    Na dimensão subjetiva são direitos exigíveis perante o Estado:

    o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração)

                                                    ou

    o Estado atue ofertando prestações positivas (direitos de 2ª geração).

    Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado¹, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários.

  • dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários.

  • Perfeito, conforme esclarecimentos de João Trindade e Elias Batista - IMP

  • A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários. O Estado tem, por exemplo, o dever de garantir um sistema único de saúde que promova o bem-estar dos cidadãos (CF, art. 196). 

  • A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

  • Dimensões dos direitos fundamentais

    É o plano de relacionamento do indivíduo com o Estado. A Doutrina Alemã, trabalha os direitos fundamentais como sendo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Nesse sentido, temos a dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.

    a) Subjetiva: Comportamento do indivíduo frente aos direitos fundamentais. Imposição jurídica do indivíduo em relação ao estado que pode ser:

    Atuação Negativa (estado mínimo). Tem-se os direitos de proteção

    Prestação positiva (estado social de direito). Tem-se os direitos de prestação.

    Os direitos fundamentais outorgam aos seus titulares possibilidades jurídicas de impor interesses pessoais em face de órgãos estatais.

    b) Objetiva: os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático de direito. Surgiu da década 1950 (Tribunal constitucional Alemão). De acordo com essa ótica, tem-se que os direitos fundamentais reúnem os valores sociais elementares, que funcionam como um verdadeiro norte que fundamenta todo ordenamento jurídico. São diretrizes para interpretação e aplicação do direito.

    E os efeitos desses direitos são irradiados por toda ordem jurídica, demandando atuação dos órgãos estatais para manutenção destes. É chamada eficácia/efeito irradiante dos direitos fundamentais, representa a possibilidade dos direitos fundamentais alcançarem todo o ordenamento jurídico. Com efeito, não há norma que não deva passar pelo filtro dos direitos fundamentais previstos na constituição.

  • Prestação positiva

    Atuação estatal

    Prestação negativa

    Abstenção estatal

  • Essa matéria se refere ao "BINÔMIO DE JANUS e AS DUAS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS":

    A) Faceta / Dimensão "OBJETIVA": Eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais (os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes em uma comunidade política).

    B) Faceta / Dimensão "SUBJETIVA": O particular pode invocar a prestação estatal quando o seu direito for violado (Se reflete em 3 deveres em relação a esse direito, sendo esses o (1) respeito, (2) a proteção e (3) a promoção.).

  • Na dimensão subjetiva são direitos exigíveis perante o Estado:

    o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração)

                                        ou

    o Estado atue ofertando prestações positivas (direitos de 2ª geração).

    Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado¹, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • É importante lembrar que os direitos fundamentais podem ser percebidos tanto em uma dimensão objetiva quanto em uma dimensão subjetiva. A dimensão subjetiva, tema da questão, diz respeito (segundo Gonet Branco), corresponde "à característica desses direitos de, em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou um poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas". Assim, o indivíduo passa a ter reconhecidos tanto um direito de não-intervenção e abstenção do poder público em relação à sua esfera privada (direitos de primeira dimensão) quanto um direito a prestações e atuações positivas por parte do Estado (direitos de segunda dimensão, principalmente). Esta ambivalência costuma ser chamada de "Binômio de Janus", em referência à figura mitológica grega.



    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

  • Dimensão subjetiva -> Sujeito

    Dimensão objetiva -> Prestação jurisdicional

  • Dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais:

    O tema está relacionado ao chamado Binômio de Janus, são as duas facetas ou dimensões dos direitos fundamentais. São elas: a subjetiva e a objetiva. A dimensão subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). Dentro de uma perspectiva subjetiva- É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público e dos particulares. Ou seja, a pessoa possui um direito fundamental porque é titular de uma posição jurídica subjetiva favorável contemplada na norma fundamental. Possibilidade abstrata do indivíduo de obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. É uma posição jurídica oponível aos poderes públicos e aos particulares e se inclui na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais.

    Já a dimensão objetiva- Os direitos fundamentais devem ser compreendidos como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo como norte de ação para os poderes constituídos. É UMA DIMENSÃO AUTÔNOMA, QUE TRANSCENDE A DIMENSÃO SUBJETIVA, NA MEDIDA EM QUE NÃO NECESSITA DA VIGÊNCIA E EXISTÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO POSITIVO. OQUE REFORÇA A JURICIDADE DAS NORMAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    Nessa perspectiva (objetiva), ela estabelece diretrizes ou aspectos (TRÊS) para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares.

    ü Os direitos fundamentais tem competência negativa- o que é dado ao indivíduo em termos de liberdade é objetivamente retirado do Estado;  

         Os direitos fundamentais são pautas interpretativas, aplicação e critérios para configuração do direito infraconstitucional. Sendo esta chamada de eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade de que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais, eficácia vertical, bem como alcançando as relações entre particulares, eficácia horizontal;

    Dever de promoção e proteção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações por terceiros; Os deveres (mandados constitucionais de criminalização) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção; configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático);