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ID
3689269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item subsecutivo.


Se, no curso de determinada ação penal que envolva diversos réus, antes da instrução processual, um deles, encontrando-se em liberdade provisória, formular pedido expresso de dispensa de acompanhar os atos de instrução do processo e igualmente para o interrogatório em juízo e sessão de julgamento, e se essa manifestação for ratificada pelo advogado de defesa e aceita pelo juiz competente, será assegurado ao réu o direito de não se expor ao strepitus judicii, fato que não impedirá a participação da defesa desse réu no interrogatório dos demais corréus.

Alternativas
Comentários
  • A renúncia ao acompanhamento da instrução e julgamento não impede o acompanhamento por seu Advogado

    Abraços

  • Sobre o tema:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • strepitus judicii = barulho do julgamento

  • CPPM

    "Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no

    curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo

    escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação

    telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será

    certificado nos autos. 

    Dispensa de comparecimento

     

    4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela,

    possa realizar-se o ato processual."