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ID
3689464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.


O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • Medidas assecuratórias: sequestro, imóveis e móveis (próprio crime); hipoteca imóveis (não próprio crime, lícitos); arresto, móveis(não próprio crime, lícitos) ? hipoteca é só no processo. Em resumo, o sequestro é mais amplo e pega bens ilícitos; já os outros é só parte dos bens e lícitos.

    Abraços

  • Artigos retirados do CPPM:

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

            Preferência

            Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

  • o erro está em "podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal,"- durante o inquérito o juiz não atua de ofício, e sim mediante requerimento do encarregado ou representação do MP.

  • Uma observação importante: a certeza que pode justificar o arresto não se refere à autoria, mas apenas à infração em si.

    Quanto à autoria, a lei exige apenas “fundada suspeita”, isto é, fortes indícios. Até porque a certeza jurídica depende das provas (a serem produzidas durante a instrução processual) e do respeito contraditório e ao direito de defesa.

  • ##ARRESTO: Decretado pelo Juiz, recairá sobre bens móveis ou imóveis (preferência) para satisfação dos danos causados. Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro). [Arresto > Hipoteca > 15 dias > Revogado]

    REQUISITOS: CERTEZA DA INFRAÇÃO + FUNDADA SUSPEITA DE AUTORIA.

    *IMÓVEIS: Preferencialmente recairá sobre bens Imóveis. Se não requerido a inscrição na Hipoteca em 15 dias será REVOGADO.

    *MÓVEIS: tentar vendê-los ou oculta-los (mais difíceis de vende-los). Única possibilidade de embargos ao STM.

  •  Bens sujeitos a hipoteca legal

            Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    Gabarito Errado.