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Essa questão é nula por ambiguidade
Depende se for violência doméstica contra mulher ou não (enunciado não diz)
É um grande atentado à boa-fé do candidato formatar uma questão dessas
Abraços
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A contrariu sensu, pode-se extrair da súmula que, em tese, em algumas situações, pode-se aplicar o princípio da insignificância em crimes de lesão corporal praticados no ambiente doméstico, desde que a violência não seja contra a mulher.
Não vi nada de absurdo na questão.
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Acho que não tem nada de errado com a questão.
A confusão ocorre porque é comum se associar VIOLÊNCIA DOMÉSTICA com LEI MARIA DA PENHA. Mas não é sempre que incide a Lei Maria da Penha aos crimes de violência doméstica. São hipóteses diferentes.
Aqui, cobrou-se a literalidade do art. 129, §§ 9º e 10º do Código Penal, aplicável a todas as hipóteses de violência doméstica, mesmo quando a vítima for do sexo masculino:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Daí porque, nesses casos, praticado o crime contra vítimas do sexo masculino, possível, em tese, a suspensão condicional do processo e a aplicação do princípio da insignificância.
Diferentemente, a Lei Maria da Penha somente é aplicável para os casos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA A MULHER, onde não é possível a suspensão condicional do processo e, muito menos, a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Espero ter ajudado! :)
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Afirmativa C, encontra-se correta, pois: "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."
Visto que a Lesão corporal em violência doméstica contra alguém do sexo masculino é totalmente cabível a suspensão condicional do processo.
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Vejam os comentários dessa questão, amigos: Q1138165
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Eu conheço o teor da súmula do STJ, mas eu nunca vi o princípio da insignificância ser aplicado em qualquer tipo de lesão corporal, mesmo com homens no polo passivo. Se alguém souber de algum caso...
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O princípio da insignificância não tem aplicação ao delito de lesões corporais: no máximo gera a desclassificação para vias de fato.
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Até agora estou tentando entender a questão kkk
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súmula 589-stj-violência doméstica e princípio da insignificância-è inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Como desdobramento lógico da fragmentariedade ,temos o princípio da insignificância.
tipicidade conglobante,por sua vez, deve ser analisada:
a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico?
se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal .
sob aspecto da hermenêutca,deve ser interpretado restritivamente.
Os Tribunais pátrios têm aceitado copiosamentenos delitos de caráter patrimonial.
requisitos:
mínima ofensividade da conduta do agente,ausência de periculosidade social,reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,inexpressividade da lesão jurídica.
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Ótima questão sobre o art. 129 do CPB.
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O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher.
Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06, que nesse caso, não seria possivel a aplicação do princípio da insignificância, conforme Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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A questão tem como tema o crime de
lesão corporal praticado no ambiente doméstico. Este crime encontra-se previsto
no § 9º do artigo 129 do Código Penal, valendo salientar que a vítima dele não
é necessariamente uma mulher, podendo também ser um homem. Contudo, se a vítima
for mulher, deverão ser observadas as regras da Lei 11.340/2006, conhecida como
Lei Maria da Penha.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar aquela que está correta.
A) ERRADA. Se o crime de violência
doméstica (art. 129, § 9º, do CP) tiver como vítima uma mulher, não será possível
conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo. Isso
porque o referido instituto encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95,
e o artigo 41 da Lei 11.340/2006 afirma a impossibilidade de aplicação da Lei
9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por conseguinte, caso a vítima do crime seja um homem, haverá a possibilidade
de concessão ao acusado do aludido benefício. Insta salientar que é neste
sentido a súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao
rito da Lei Maria da Penha".
B) ERRADA. Prevê o § 10º do artigo 129
do Código Penal que, nos casos de lesão grave, gravíssima e seguida de morte
(hipóteses dos § 1º, § 2º e § 3º do artigo 129 do Código Penal), se as
circunstâncias forem as indicadas no § 9º do mesmo diploma legal, a pena deverá
ser aumentada em 1/3 (um terço). Esta causa de aumento, contudo, não tem
aplicação somente no caso em que a vítima for mulher, mas também quando a
vítima for homem, pois a sua incidência decorre do resultado mais gravoso
decorrente da lesão corporal no ambiente doméstico.
C) CERTA. Ao contrário do afirmado, o
princípio da insignificância não tem aplicação nos crimes e nas contravenções
penais praticados contra a mulher, no âmbito das relações domésticas,
consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula
589. Constata-se com isso, que na hipótese de o crime de violência doméstica
ter como vítima uma mulher, ao contrário do afirmado, há vedação à aplicação do
princípio da insignificância em algumas situações (naquelas em que a vítima for
mulher), consoante entendimento sumulado. Por conseguinte, caso a vítima do
crime seja homem, não há vedação para a aplicação ao caso do princípio da
insignificância.
D) ERRADA. A ação penal do crime
previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal é, em regra, pública
condicionada à representação, por se tratar de uma modalidade de lesão corporal
leve e por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95. No entanto, se a vítima
do referido crime for uma mulher, a ação penal passará a ser pública
incondicionada, por determinação do Supremo Tribunal Federal – AD 4424. No
mais, caso o crime de violência doméstica tenha como resultado lesões corporais
graves, gravíssimas ou seguidas de morte, a ação penal também será pública
incondicionada.
E) ERRADA. Como já afirmado
anteriormente, não se pode afirmar de forma genérica que não seja cabível o
benefício da suspensão condicional do processo para os acusados pelo crime de
violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Se a vítima for
mulher, realmente não será possível a concessão do benefício, porque a Lei
Maria da Penha não permite a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência
doméstica contra a mulher, e o benefício da suspensão condicional do processo
está previsto justamente na Lei 9.099/95. Porém, se a vítima do crime for
homem, não há vedação legal para a concessão do referido benefício, dado que
não teria aplicação ao caso a Lei Maria da Penha.
GABARITO: Letra C
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
explicitando, o verbete refere mulher no ambiente das relacoes domésticas, já o crime de violência doméstica pode ser tbm praticado pelo pai contra o filho, pela mae contra o avô, por ex., logo, é possível a aplicacao do princípio da insignificancia nesses casos que nao sao atingidos pela súmula.
abracos, bons estudos
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O princípio da insignificância pode ser aplicado aos delitos praticados em situação de violência doméstica?
NÃO.
Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. Assim, o STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Precedentes nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
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a) inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve.
Errado: Se a vítima for homem a ação será pública condicionada à representação, ou seja, seguirá a regra geral do art. 129 do CP. Por sua vez se a vítima for mulher no âmbito da Lei Maria da Penha afasta a incidência da lei 9.099/95 por força do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995".
b) a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.
Errado: O aumento de 1/3 decorrente da natureza grave da lesão ocorrerá, segundo os §§ 7º e 10º do art. 129 do CP, também nas seguintes hipóteses:
Inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);
Agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);
Foge para evitar prisão em flagrante (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP)
Contra pessoa < 14 anos ou >60 anos (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);
Se a lesão for praticada por milícias privadas a pretexto de prestação de serviços de segurança ou grupos de extermínio (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 6º do CP)
Se praticados contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva e resultar lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte (art. 129, § 10º c/c §§ 1º a0 3ª-º CP)
c) não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
Correto: Em que pese a Súmula 589 do STJ vedar a aplicação do princípio da insignificância contra vítimas de crimes relacionados com a violência no lar contra a mulher, nada impede que o princípio seja aplicado em outras hipóteses, como por exemplo quando a vítima for homem.
d) a ação penal é sempre pública condicionada.
Errado: Se a lesão for leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, aplica-se o art. 88 da Lei 9.099/95 que determina que a ação será pública condicionada à representação. No entanto, se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte, assim como lesões leves no âmbito da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha),a ação será pública incondicionada,
e) incabível a suspensão condicional da pena.
Errado: A suspensão condicional da pena não está prevista na Lei 9.099/95, mas sim no próprio Código Penal no art. 77. Ou seja, mesmo se for aplicada a Lei Maria da Penha, ainda assim será possível conceder a suspensão condicional da pena ao réu.
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Insignificância em crime praticado con violência?
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Súmulas do STJ sobre a Lei Maria da Penha:
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).
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ESSA QUESTÃO É EXCELENTE
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Ou seja, eu (mulher) posso dar uns tapinhas no meu marido (homem) e ser aplicada a insignificância
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Violência doméstica necessariamente não significa que será contra mulher. Pode ser de mulher contra homem, de irmão entre irmão, de pai em face do filho, da mãe contra o filho ... etc. Logo é possível a aplicação do princípio da insignificância, exceto nos casos de violência contra mulher.
Somente tomar cuidado com a súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos CRIMES ou CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra mulher no âmbito das relações domésticas.
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Pra quem ficou na dúvida é bem simples:
A vedação ao princípio da insignificância recai em violência CONTRA A MULHER.
A questão fala em violência DOMÉSTICA. Logo, por mais que boa parte da violência contra a mulher seja, em tese, violência doméstica, nem toda violência doméstica será violência contra a mulher.
Uma mulher que bata levemente no marido, por exemplo, poderá ter a incidência do princípio da insignificância.
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Aplicação do princípio da insignificância ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (ainda que contra homem) seria possível? Eu não consigo ver na prática, uma vez que o crime é cometido com violência.
Poderíamos até vislumbrar no caso de uma lesão corporal culposa, mas não seria o caso, uma vez que o enunciado da questão remeteu a figura qualificada.
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Errei firme, porém questão belíssima.
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Não entendi pq não é a Letra E:
vejamos:
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Ou seja, é inaplicável nesse caso a suspensão condicional da pena.
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GAB. C)
não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
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Quando uma agressão provoca um dano anatômico mínimo, tem-se admitido a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém dá uma alfinetada em outra pessoa, causando a perda de algumas gotas de sangue.
CUIDADO COM A SÚMULA 589
De acordo com a Súmula n. 589 do Superior Tribunal de Justiça, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Rios, GONÇALVES, Victor E. Curso de Direito Penal v 2. Editora Saraiva, 2018.
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Não compreendi por que não pode ser a letra A. Vide súmula 536, STJ.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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"Crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico" - A questão não destacou se a vítima era mulher ! Então, entende ser a C.
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Essa é daquelas questões que vc erra feliz pq nunca mais vai esquecer kkkk
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A questão em nenhum momento disse que a violência era praticada contra mulher ou no âmbito da Lei Maria da Penha, logo a assertiva correta é a letra C.
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aquela questão que dá felicidade em errar, porque agora sim fixei na cabeça essa súmula 589 do stj
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Questão tranquila. Exigiu do candidato apenas: 1) fazer distinção entre lesão praticada no ambiente doméstico e violência praticada no ambiente doméstico contra a mulher; 2) lembrar da súmula 589 do STJ; 3) interpretar a súmula contrario sensu.; 4) lembrar as hipóteses em que cabível os sursis processual e penal. Muito tranquila, kkkkkkkkkkk
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É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Princípio da insignificância em um crime contra integridade física? Estou tentando deslumbrar como isso seria possível! Alguém já viu algum julgado aplicando isso? Realmente me causa muita estranheza pelo bem jurídico afetado por este crime aplicar insignificância.
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Vendo muito sabichão aí, queria ver o registro de acerto e erro da questão kkkkk
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QUESTAO BEM FILHA DA MÃE.
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Curioso, a sentença penal deste concurso teve como cerne esse mesmo assunto: violência doméstica. Eram três vítimas, sendo um homem e duas mulheres.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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A primeiro oração diz: " não é vedada por entendimento sumulado a aplicação ..." realmente não o é. E ai q está o cerce da questão, essa frase é correta. Questão inteligente.... rs
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A. inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve.
ERRADA. A suspensão condicional do processo é inaplicável somente à lesão contra mulher. As demais lesões em ambiente doméstico ou familiar são passíveis de suspensão condicional do feito sim.
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
B. a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.
ERRADA. O parágrafo 10º, do artigo 129, CP, não restringe o aumento de pena somente às lesões contra mulher, mas faz referência às circunstâncias do parágrafo 9º de maneira ampla, ou seja, aumenta-se a pena em qualquer lesão grave ou gravíssima praticada no ambiente doméstico e/ou familiar.
OBS: Especificamente contra mulher, nesse caso, somente será somada a medida protetiva.
C. não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
CERTO. Somente não se aplica a insignificância na lesão contra a mulher. A lógica da súmula 589 é a seguinte: as lesões contra mulher envolvem um contexto de violência que tem raízes mais profundas do que o ato de agredir por si só, na violência contra a mulher ressalta-se a diferença de gênero, a vulnerabilidade social e familiar da mulher. Logo, não é razoável que se leve em consideração somente a extensão da lesão.
Mas nas demais lesões, em que não nenhuma raiz cultural/ social problemática para além da agressão em si, é possível que se considere somente a extensão da lesão e se aplique o princípio da insignificância.
D. a ação penal é sempre pública condicionada.
ERRADA. A lesão corporal em ambiente doméstico e familiar, seja contra mulher ou não, é de ação penal pública incondicionada.
E. incabível a suspensão condicional da pena.
ERRADA. O "sursis" encontra-se no 77, CP e tem os seguintes requisitos:
1. O condenado não ser reincidente em crime doloso;
2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
3. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (penas restritivas de direitos).
Não há, propriamente, uma razão convincente para essa estratégia legislativa deixar de ser aplicada nos casos de violência doméstica.
(confesso que essa eu não lembrava, tive que pesquisar, rs)
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Gabarito C
Não é vedada, para algumas situações, a aplicação do princípio da insignificância em caso de lesão corporal praticada em âmbito doméstico.
Pra falar a verdade, SOMENTE é vedada no caso de incidência da Lei Maria da Penha. Ou seja, a vedação constante da súmula é uma "exceção", e não a regra (embora acabe sendo a regra pois a maioria dos casos de violência doméstica é perpetrada contra mulheres).
Mas que a redação da questão ficou truncada, ah, ficou.
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C) CERTA. Ao contrário do afirmado, o princípio da insignificância não tem aplicação nos crimes e nas contravenções penais praticados contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 589. Constata-se com isso, que na hipótese de o crime de violência doméstica ter como vítima uma mulher, ao contrário do afirmado, há vedação à aplicação do princípio da insignificância em algumas situações (naquelas em que a vítima for mulher), consoante entendimento sumulado. Por conseguinte, caso a vítima do crime seja homem, não há vedação para a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
GABARITO: Letra C
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Letra C Alternativa Correta
não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
Interessante a alternativa, pois ela se sustenta nesse trecho : " e para algumas situações" . Sabe-se que as relações domésticas não só abrangem mulheres indo além! A questão se vale disto. Pois a Súmula apenas contempla a mulher para a vedação ao princípio da insignificância.
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Nunca pensei que esse dia fosse chegar... concordo com lucio weber!
Essa questão é um atentado à boa fé do candidato.
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Proteção deficiente em casos de violência doméstica envolvendo homens...pode não!!
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VIOLENCIA DOMÉSTICA
> Art. 129, paragráfo 9
>CADI = cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão
>> STJ: NÃO é necessária a coabitação
>> mas pode se dar em razão da coabitação
> vítima ou autor: homem e mulher
>> STJ: entende isso
> Pena: detencao de tres meses a tres anos
>> AUMENTO de pena de UM TERÇO = praticado contra pessoa com deficiência
LEI MARIA DA PENHA
> proteção à MULHER
> condição de vulnerabilidade
> Autor = homem ou mulher
> vítima: SEMPRE MULHER!
> psicológica, patrimonial, física, moral e sexual
> âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação de afeto
IG: @marialaurarosado
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Entenda: não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações ( ex: lesão leve de mulher contra homem), do chamado princípio da insignificância.
Vedado: se for contra mulher (Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.)
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Questão desatualizada devida as recentes alterações do art. 129 do Cp referente a lesão em âmbito doméstico praticado contra a mulher .