SóProvas


ID
3690442
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações a seguir:

(i) Joaquim estava andando pela rua quando reparou que havia uma criança trancada no interior de um veículo chorando, procurou o responsável e, não tendo encontrado, decidiu quebrar o vidro do carro e resgatar a criança; 
(ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo; e 
(iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

Diante das situações hipotéticas, assinale a alternativa que corresponde ao(s) indivíduo(s) que praticou(aram) ato(s) ilícito(s).

Alternativas
Comentários
  • José e João, apenas.

    Gabarito D

    Questao acredito nao se de logica

  • É lógica ou penal?

  • Joaquim não praticou ato ilícito, ele tentou evitar
  • A questão é de direito penal, mas aborda uma parte prevista no direito civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.(Joaquim)

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    José excedeu os limites do indispensável, portanto cometeu ato ilícito.

    João se omitiu... Porém fiquei com dúvida se a omissão é a prevista no art. 13 do CP ou art. 135, se alguém souber me ajude!

  • Carol, acho que nem um nem outro.

    Acredito que o ilícito do item III está consubstanciado no art. 97 da lei 10.741/03 Estatuto do idoso.

  • As afirmativas podem ser respondidas no Código Civil, art. 186, 187 e 188.

    No que tange a II assertiva, não era absolutamente necessária a destruição da coisa (o muro), por isso praticou ato ilícito.

    (qualquer erro, fique a vontade para mandar mensagem)

    vamos à guerra

  • Ao meu ver, questão mal elaborada, pois todos cometeram crime, ate mesmo José, o crime de dano, porém todos estão sob abrangidos pela legitima defesa de terceiros.

  • Criança no carro chorando é sinônimo de perigo iminente? Posso estar forçando a barra, eu sei, mas a banca podia ter dado um exemplo melhor, né? (Não, eu não tenho em mente um exemplo melhor.)

  • eu errei a questão, mas pensando agora acredito que só o segundo e o terceiro cometeram crimes. o segundo porque, ciente de um meio mais moderado, optou por destruir o muro do vizinho, e o terceiro porque sequer ligou para polícia ou tento fazer alguma coisa, na qual claramente possuía inúmeras alternativas sem se colocar em risco

  • Colegas,

    Em síntese:

    Joaquim: agiu amparado pela excludente de ilicitude estado de necessidade de terceiro. Socorreu a criança de perigo atual (a criança estava abandonada no veículo, o que configura abandono de incapaz porque põe em risco a segurança desta). Não se trata, ao meu ver, de legítima defesa de terceiro, por faltar o requisito injusta agressão, mas mais especificamente de uma situação de exposição ao perigo, com risco ao direito à saúde/vida. Pelas circunstâncias do caso não há como presumir ter havido a injusta agressão. Por outro lado a mera exposição da criança já torna possível a alegação de estado de necessidade.

    José: agiu em dolo de dano, pois era evitável a destruição do obstáculo em razão de ter percebido que o portão estava aberto.

    João: nem pelo art. 13,CP , nem pelo art. 135, CP, mas sim pelo art. 97 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), pelo princípio da especialidade.

    Qualquer erro, corrijam-me.

  • Assertiva D

    José e João, apenas.

     (ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo; e 

    (iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

  • I - agiu em estado de necessidade

    sacrificou um bem de menor valor (vidro do carro) para salvar um bem de maior valor (vida)

    além disso, procurou o responsável e não encontrou, assim a questão deixa claro que não havia outra alternativa, era necessário quebrar o vidro

    II - o agente estaria agindo em estado de necessidade, mas, ao quebrar o muro, tendo os portões abertos, descumpriu o seguinte requisito:

    para caracterizar o estado de necessidade não pode haver outra alternativa, ou melhor conduta, logo, o agente deve sacrificar o bem como ultima medida (esse requisito não há na legitima defesa)  

    ou seja, o agente tinha alternativa melhor, que era passar pelo portão aberto, mas quebrou os muros e, portanto, não agiu em estado de necessidade

    se quebrar o muro fosse a única opção, então teríamos a excludente de ilicitude

    III - além da responsabilidade de crime do estatuto do idoso, aqui temos a omissão penalmente relevante

    para um crime é necessário que exista uma conduta e a conduta pode ser por ação ou por omissão

    nos termos do art. 13 caput e § 2º do CP

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    nesse caso era possível, ao menos chamar a polícia, e, assim, evitar as agressões

    o agente omisso poderia ter evitado o crime

    temos sim a possibilidade de crime do estatuto do idoso, mas é uma prova que cobrava noções gerais de direito penal, por isso, não se encaixa aqui discutir o que diz que estatuto

  • A omissão penalmente relevante é valorada na tipicidade da conduta, não?

  • GAB-D

    Fiquei na Dúvida no item 1, achei que ele responderia pelo dano! Mas agiu em estado de necessidade!

  • I- Joaquim tem sua conduta abrangida pelo Estado de Necessidade de terceiro, assim está acobertado pela excludente de ilicitude.

    II- Já José, que tinha tudo para ser herói, mas preferiu ser vilão, quando deixou entrar pelo portão e destruiu muros, pois o estado de necessidade do art. 24. do CP diz expressamente que "não podia de outro modo evitar" e ele tinha outro modo (menos penoso) de agir.

    III- Imagina-se, de pronto, que ocorre a subsunção da conduta do agente nos art. 13 ou 135 do CP. Mas não. A omissão prevista no art. 13 tem dois requisitos: DEVER E PODER agir. Poder o rapaz podia, mas dever só nos casos previstos em lei. Claro que existe uma obrigação moral, mas não é o critério adotado pela lei. Assim, analisando os 3 itens do parágrafo 2º do art. 13 do CP, não vislumbra-se o encaixe na situação narrada. Assim, a conduta estaria caminhando para um indiferente penal. CONTUDO, o art. 97 da lei 10.741/03 Estatuto do idoso normatiza a conduta, sendo o fato um ato ilícito.

  • José responderia por Dano, imagino eu,

  • Essa questão tem uma viagem meio estranha.

    • José praticou crime? rs cada uma.
  • José praticou o crime de dano. Não ocorreu, in casu, a excludente de ilicitude Estado de Necessidade, vejamos:

    Estado de necessidade

           Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    José, meu amigo, não dava para entrar pelo portão aberto? Tinha mesmo que quebrar o muro? Dá zero pra ele!

  • Colegas, pra dirimir a confusão sobre o item III, imagino que a questão quis dizer que O IDOSO AGREDIDO ERA O PAI DE JOSÉ (fazendo com que este fosse seu garante e respondesse pela omissao)

  • QUESTÃO DE DIREITO CIVIL, PESSOAL!

    CC - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • A questão apresenta três situações hipotéticas, contendo narrativas de condutas praticadas por pessoas em determinados contextos, objetivando sejam identificados os atos ilícitos.

     

    Na situação hipotética nº I, Joaquim não responderá por crime algum, por ter praticado ato lícito, à medida que agiu em estado de necessidade. Para assegurar a integridade física e a saúde de uma criança que se encontrava sozinha presa num veículo, exposta a perigo, Joaquim sacrificou o patrimônio do proprietário do veículo, danificando-o. O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, previsto no artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

     

    Na situação hipotética nº II, José poderá ser responsabilizado pelo crime de dano (artigo 163 do Código Penal), uma vez que, mesmo existindo uma situação de perigo atual que ele não provocou, e embora pretendendo apagar o fogo, valeu-se de uma ação desnecessária, não havendo, no caso, justificativa para sacrificar o muro do imóvel naquelas circunstâncias.

     

    Na situação hipotética nº III, João responderá por sua omissão própria, a ser tipificada no artigo 97 da Lei nº 10.741/2003, desde que lhe fosse possível socorrer o idoso sem risco pessoal. 

     

    Com isso, constata-se que somente José e João praticaram atos ilícitos.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Caso I: art. 188, II do CC

    Caso II: art. 188, parágrafo único do CC

    Caso III: art. 186 do CC

  • Pessoal, essa questão é de direito civil e não de direito penal.

    Os dois primeiros casos são respondidos pelo art. 188, do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O primeiro caso é respondido pelo inciso II, tendo em vista que se trata de estado de necessidade, ou seja, uma excludente de culpabilidade, portanto, não há ato ilícito.

    O segundo caso é respondido pelo parágrafo único do art. 188, já que houve excesso dos limites, pois José poderia ter entrado pelo portão.

    Já o terceiro caso depende de uma conjugação do art. 186, do CC, com o art. 4º, do Estatuto do Idoso. Reparem o que o art. 186, do CC, diz:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O art. 186 é claro que a omissão também pode ser causa de ato ilícito. Além do mais, o Estatuto do Idoso prevê o seguinte em seu art. 4º:

    Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

            § 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

            § 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Perceba que o caput do dispositivo prevê que a omissão poderá ser punida e o §1º dispõe que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos dos idosos. João teve a oportunidade de prevenir, contudo, se omitiu, logo, violou direito (art. 186, CC) e deixou que os danos ao pai do vizinho ocorressem sem qualquer intervenção sua, por isso cometeu ato ilícito. A questão não deixou claro de quem o pai idoso era, se seria de João ou do vizinho, mas, por conta do que preconiza o art. 4º, do Estatuto do Idoso, entendo que em qualquer das duas hipóteses haveria ato ilícito.

  • A meu ver é preciso ter noção de direito criminal, sim, porque quase sempre há repercussão civil quando há crime. Na verdade nem consigo pensar que uma lesão a bem jurídico reconhecida pelo direito criminal que não configure ao mesmo tempo lesão de natureza cível. Fica aqui o desafio, rsrsrs.

    No criminal, a omissão de socorro configura-se quando, sem se expor a risco, o agente deixa de prestar o socorro, ou seja, JOÃO conviveu tranquilo com o problema quando PARA ELE NÃO HAVIA RISCO ALGUM fazer cessá-lo. Observe que ninguém tem a obrigação de sair como super heroi para coibir violências, especialmente, sem ter o dever legal de fazê-lo. O que não ocorre com o policial e o segurança, por exemplo.

    No caso da letra E, o vizinho não tinha a obrigação de intervir na briga, mas não prestou "qualquer ajuda possível". Logo, havia ajuda possível. Creio que nesse tópico inclui chamar a polícia e solicitar a prestação de saúde.

    CP - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Estatuto do Idoso - Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Errei a questão, mas creio que "qualquer ajuda possível" configura a omissão de socorro, mesmo a especial prevista no Estatuto do Idoso.

    Creio que o "qualquer" e "possível" tornaram a omissão ilícita.

  • Item III ERRADO.

    Art. 186, Código Civil: ''Aquele que, por AÇÃO ou OMISSÃO voluntária, negligência ou imprudência,

    VIOLAR DIREITO e CAUSAR DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

  • É direito civil ou direito penal?

  • Joaquin ainda foi atrás de achar dos responsáveis, depois que foi agir, pelo o tempo da procura, capaz de a criança morrer.
  • GABARITO - D

    Aproveitando os itens ...

    (i) Joaquim estava andando pela rua quando reparou que havia uma criança trancada no interior de um veículo chorando, procurou o responsável e, não tendo encontrado, decidiu quebrar o vidro do carro e resgatar a criança;

    Joaquim está amparado pelo estado de necessidade ( Art. 24, CP )

    ---------------------------------------------------------------

     (ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo;

    A conduta de José merece tutela penal, porque a destruição do objeto material é desnecessária, assim

    responde pelo fato praticado.

    ------------------------------------------------------------

     (iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

    Detalhe interessante é que aqui há especialidade entre a omissão de socorro de CP e a do Estatuto do Idoso.

    sendo essa aplicável.

  • Joaquim não responderá a nada, pois agiu em estado de necessidade, " sacrificou" o carro um bem móvel pela à vida da criança

    José, poderá responder pelo crime de destruição de patrimônio, pois o portão já estava aberto e não havia necessidade de quebrar o muro, usou de meio adverso.

    João, responderá pelo crime de omissão, previsto no estatuto do idoso.

    OBS: Excludentes de Ilicitude

    Legitima defesa: quando o agente Utiliza meio necessário para repelir agressão injusta, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem

    Estado de necessidade: O agente Pratica ato para salvar- se de perigo atual não provocado voluntariamente pelo agente, sendo meio inevitável e o sacrifício do outro bem tem que ser de menor valor ou igual

    Estrito cumprimento do dever: tem que haver previsão legal, ou seja, existência de um dever legal

    Exercício regular do direito: A existência de um direito, que possibilita tal ação.

  • Faria tudo novamente.

  • Crime omissivo próprio:

    Estatuto do idoso

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:       Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Acertei mas fiquei tentada a marcar a letra A, pois TODOS cometeram atos ilícitos. Mas somente Joaquim estava amparado por uma excludente de ilicitude (Estado de Necessidade de terceiro)

  • ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal, logo, quando não há nenhuma excludente de ilicitude a conduta é, em regra, antijurídica. Assim, a única conduta que tinha uma causa excludente, isto é, uma causa justificadora do dano provocado pelo agente, foi a de João, as outras, pois, eram ilícitas, já que não se tinha justificativa para sua prática.

  • Bom dia!

    Na situação hipotética 1º, Joaquim não responderá por crime.

    Agiu em estado de necessidade - artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

  • Quem tem excludente de ilicitude não comete crime! Apenas os excludentes de culpabilidade cometem crimes e suas penas são isentas. Fato Típico e Ilicitude com excludente não é crime.

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade

    • quem
    • pratica o fato para salvar de perigo atual ,
    • que não provocou por sua vontade,
    • nem podia de outro modo evitar,
    • DIREITO próprio ou alheio ,
    • cujo sacrifício, nas circunstâncias,
    • não era razoável exigir-se.

    Lembre-se que há ponderação, por exemplo, entre patrimônio e vida, obviamente, que vida. Mas entre vida e patrimônio? Vida novamente. Ponderação dos bens jurídicos tutelados.

    Segue o Caveira!!

  • O certo era pra ser a A.. Todos cometeram ilicito, só que Joaquim está amparado por uma excludente de ilicitude.

  • É meu amigo Victor Jardel, se Joaquim está amparado por uma excludente de ilicitude, logo ele não cometeu crime, então a Banca está certa! Alternativa D. Poxa vc sabe o mais difícil e dá uma dessa rsrs

    Bons estudos! #estudaqueavidamuda

  • Errei!!! Na minha concepção todos praticaram atos ilícitos, mas Joaquim estava amparado pela excludente estado de necessidade.

    Mato alguém em legitima defesa. Eu cometi o homicídio, isso não resta dúvida. Porém estou acobertado pela excludente de ilicitude. Já respondi questões assim e essa é a primeira vez que vejo uma resposta dessa forma.

    Se puderem me ajudar, agradeço.

    • Essa questão está classificada errada, não é de direito penal.
    • Em outro site de questão consta assim:
    • Matéria: Direito Civil
    • Assunto: Dos atos ilícitos (art. 186 a 188, CC)

    ______________________________

    Ato ilícito é conceito do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    ______________________________

    Não confundir a responsabilidade penal com o dever de indenizar, pois no caso de deixar uma criança no veículo esquecida, provavelmente a lesão ao bem jurídico vida da criança seria causado pelo próprio proprietário e então Joaquim não tem dever que indenizar pelo prejuízo suportado por ter quebrado o vidro.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Agora, no caso de um incêndio, por exemplo, se um terceiro tocou fogo na casa do vizinho e outrem arrombou a porta para salvar criança, mesmo que o ato seja lícito, o causador do dano terá de indenizar, pois a pessoa que teve seu patrimônio lesado não é culpada do perigo, conforte artigo acima.

    Ainda no caso do incêndio por culpa de terceiro, se o dano for cometido por um bombeiro (servidor público) o Estado que indenizará pela responsabilidade objetiva.

    Nos dois casos há direito de regresso contra o causador do perigo.

    Para compreender melhor fazer a questão Q773210

    P.S.: Erros direct

  • ovoquebra o muro, portão p q né? KKKKKKK
  • A questão apresenta três situações hipotéticas, contendo narrativas de condutas praticadas por pessoas em determinados contextos, objetivando sejam identificados os atos ilícitos.

     

    Na situação hipotética nº I, Joaquim não responderá por crime algum, por ter praticado ato lícito, à medida que agiu em estado de necessidade. Para assegurar a integridade física e a saúde de uma criança que se encontrava sozinha presa num veículo, exposta a perigo, Joaquim sacrificou o patrimônio do proprietário do veículo, danificando-o. O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, previsto no artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

     

    Na situação hipotética nº II, José poderá ser responsabilizado pelo crime de dano (artigo 163 do Código Penal), uma vez que, mesmo existindo uma situação de perigo atual que ele não provocou, e embora pretendendo apagar o fogo, valeu-se de uma ação desnecessária, não havendo, no caso, justificativa para sacrificar o muro do imóvel naquelas circunstâncias.

     

    Na situação hipotética nº III, João responderá por sua omissão própria, a ser tipificada no artigo 97 da Lei nº 10.741/2003, desde que lhe fosse possível socorrer o idoso sem risco pessoal. 

     

    Com isso, constata-se que somente José e João praticaram atos ilícitos.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • cara de pegadinha, medo de marcar o óbvio

  • José e João, apenas.

  • a correta é a letra "D"

    José e João, apenas.

  • Discordo do gabarito. Atos ilícitos os três praticaram, porém somente dois serão punidos. Pelo enunciado a resposta deveria ser letra A, os três praticaram crimes, porém Joaquim estaria acobertado por uma excludente de ilicitude.

  • Joaquim praticou FATO TIPICO mas não ilícito;

    os demais praticaram ato ilícitos pois não estava acobertados por nenhum excludente de ilicitude.

  • José: eu na vida.