O Art. 202, da Lei 6.404/76, diz: “Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto”. Caso o estatuto da empresa seja omisso, os acionistas têm direito a um percentual do lucro ajustado no montante de:
D-50%
É comum escutarmos que o dividendo obrigatório representa no mínimo 25% do lucro líquido ajustado. Mas é um engano. O artigo 202 da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), que regula o tema, determina que o estatuto social indicará a porção dos lucros a ser destinada ao dividendo obrigatório. O estatuto é soberano para definir o percentual. Não há obrigatoriedade de fixá-lo em 25% do lucro líquido ajustado. O estatuto sendo omisso, a empresa deverá pagar 50% do lucro líquido após ajustes.
Bendito serás!!