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ID
3690985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.


Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A tutela de urgência poderá ter caráter antecedente ou incidental, já a tutela de evidência terá apenas caráter incidental.

  • Urgência: pode ser antecedente ou incidental. Evidência: somente incidental.
  • CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    NCPC.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    O processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

  • Diferentemente das tutelas de urgência, que podem ser pedidas de forma antecedente (antes do ajuizamento da ação) ou incidental, o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo.

    A redação do anteprojeto do novo CPC de autoria do Senado Federal previa, no artigo 277, a possibilidade de concessão da Tutela de Evidência de forma autônoma, isto é, em caráter antecedente, possibilidade essa que foi suprimida no texto sancionado do novo CPC.

    Na sistemática do Código, somente há possibilidade de pedido da Tutela Provisória (Antecipada ou cautelar) de forma antecedente, conforme artigo 294, parágrafo único.

    Humberto Theodoro Jr (2016) entende que a tutela de evidência, por sua própria natureza, pressupõe ação já ajuizada, pois é através da dedução da pretensão posta em juízo e da análise dos documentos apresentados que é possível avaliar se o direito do autor é, de fato, evidente.

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/243754/consideracoes-sobre-a-tutela-de-evidencia-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Comentário do Filipe Torri na Q641949

    A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.

     

    A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.

     

    O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.

     

    Para que não haja dúvidas, vide:

    "Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidênciaapenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

    [...]

    Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  • SINCRETISMO PROCESSUAL (= fusão, união)

    Processo sincrético é a denominação adotada ao novo rito processual trazido pelo novel Código de Processo Civil, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. Em outras palavras, com a hodierna regra, é dentro da mesma relação jurídica processual que se reconhece o direito da parte e passa-se a efetiva-lo.

    Ao revés do mecanismo, ora ultrapassado, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, nos dias de hoje, obtida uma sentença condenatória favorável ao seu direito, não há mais a necessidade de o credor ajuizar nova demanda (o então denominado processo de execução) visando a sua satisfação, uma vez que a realização de seu direito se dará dentro da mesma relação jurídica processual que o reconheceu, tratando-se de apenas de uma nova fase, agora denominado de "cumprimento de sentença".

    Isto não implica em reconhecer a extinção do processo de execução, que, por força da nova sistemática, destina-se exclusivamente para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.

    Isso é diferente das fases históricas do direito processual civil, que são:

    1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo: aqui se refere à falta de autonomia do direito processual. Fase já ultrapassada.

    2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

    3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

    4ª Fase: Neoprocessualismo

  • O que você precisa saber, sem rodeios:

    Tutela de evidência é antecipada (satisfativa) e apenas incidental.

  • Errado, art. 294, § único, pode ter caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • > Tutela antecipada (ANTECEDENTE OU INCIDENTAL): PROVISÓRIA, SATISFATIVA E URGENTE

    > Tutela cautelar (ANTECEDENTE OU INCIDENTAL): PROVISÓRIA, CONSERVATIVA E URGENTE

    > Tutela de evidência (SOMENTE INCIDENTAL): PROVISÓRIA E SATISFATIVA.

  • GAB: ERRADO

    TUTELAS PROVISÓRIAS: são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, assim, exigem confirmação posterior, proferida por sentença, em sede de cognição exauriente.

    SE DIVIDEM EM:

    a. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    QUE SE SUBDIVE EM:

    I. Tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa: cuida da efetividade do direito material (Ex. pedido de internação para a realização de cirurgia emergencial);

    II. Tutela provisória de urgência cautelar: cuida do direito processual, ou seja, da efetividade de um futuro processo (Ex. sou credora de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor,  verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta).

    b. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: não possui o caráter de urgência, está sempre condicionada à ideia de que é preciso colocar um fim ao processo, seja porque o direito pleiteado é evidente, seja porque uma das partes está claramente protelando (Ex. o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida. Por que o processo deve tramitar segundo os rigores de todos os procedimentos, se já se sabe, de antemão, que o direito material é devido? Antecipa-se a tutela, que é evidente, em razão da tese firmada em recurso repetitivo).

    FONTE: CONJURBRASIL