Alternativa D
O contrato administrativo é um instrumento público utilizado pela administração pública para estabelecer as regras de relacionamento entre a pessoa política em questão, e a empresa que fornecerá bens ou serviços destinados à satisfação do interesse coletivo.
O contrato administrativo diferencia-se do contrato privado, pelo fato de não haver igualdade entre os contratantes, pelo contrário, nos contratos administrativos são asseguradas condições mais favoráveis a administração pública. Tais condições são garantidas pelas denominadas cláusulas exorbitantes.· A retomada do objeto é garantida no artigo 80 da Lei 8.666/93, podendo a administração pública retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço, sendo ainda permitido, nos casos de recuperação da contrata, esta retomar a execução o objeto do contrato.
· A retomada do objeto é garantida no artigo 80 da Lei 8.666/93, podendo a administração pública retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço, sendo ainda permitido, nos casos de recuperação da contrata, esta retomar a execução o objeto do contrato.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=916
"são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração."
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.