ID 369187 Banca VUNESP Órgão CESP Ano 2009 Provas VUNESP - 2009 - CESP - Advogado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão Serviços Públicos Na concessão do serviço público, a legislação estabelece que Alternativas as concessionárias devem oferecer ao consumidor, dentro do mês de vencimento, o mínimo de três datas opcionais para o pagamento dos respectivos débitos. os contratos não podem conter mecanismos de revisão de tarifas, devendo estas ser reajustadas, exclusivamente, pela lei, a fim de proteger os usuários e consumidores. a outorga de concessão terá, em regra, caráter de exclusividade. a responsabilidade pelos serviços prestados será do poder concedente e da concessionária de forma solidária. extinta a concessão, os bens reversíveis retornam ao poder concedente. Responder Comentários LEI 8.987:a) as concessionárias devem oferecer ao consumidor, dentro do mês de vencimento, o mínimo de três datas opcionais para o pagamento dos respectivos débitos.Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. b) os contratos não podem conter mecanismos de revisão de tarifas, devendo estas ser reajustadas, exclusivamente, pela lei, a fim de proteger os usuários e consumidores.Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.c) a outorga de concessão terá, em regra, caráter de exclusividade.Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei. GABARITO: E Lei 8967/95 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Haverá a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente no caso em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Completando aí prá facilitar a vida do pessoal:d) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.e) Art. 35, §1o - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.Força e fé. a) as concessionárias devem oferecer ao consumidor, dentro do mês de vencimento, o mínimo de três datas opcionais para o pagamento dos respectivos débitos. ERRADA LEI 8987, Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. b) os contratos não podem conter mecanismos de revisão de tarifas, devendo estas ser reajustadas, exclusivamente, pela lei, a fim de proteger os usuários e consumidores. ERRADA LEI 8987, Art. 9º § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.c) a outorga de concessão terá, em regra, caráter de exclusividade. ERRADA LEI 8987, Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.d) a responsabilidade pelos serviços prestados será do poder concedente e da concessionária de forma solidária. ERRADA CF/88, ART. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. OBS: Lembrando que a responsabilidade do Estado nos casos de concessão é sempre subsidiária e não solidária.e) extinta a concessão, os bens reversíveis retornam ao poder concedente.CERTA LEI 8987, Art. 35, § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Gabarito: E Art. 35, § 1o da Lei 8.987/95: Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.