Letra a
Art. 18. A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Letra c
Art. 49. Os direitos de autor
poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito
Letra e
Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Tudo da lei 9610\98
Na redação da 9610, não se diz que os direitos de autoria morais são perpétuos, mas essa conclusão pode ser inferida:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Art. 24. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV [direitos morais].
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Letra A Errada - Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.Letra B Errada - Não compreendem os direitos industriais:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Letra C Errada - Podem ser cedidos:Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: [..]
Letra E Errada -
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
Os artigos mencionados são da Lei Nº 9.610/1998.