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ID
369208
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direitos autorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Direito de Autor e Direitos Conexos
    Direito de Autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.
    Já os Direitos Conexos têm como finalidade a proteção dos interesses jurídicos de certas pessoas ou organizações que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público ou que acrescentem à obra seu talento criativo, conhecimento técnico ou competência em organização.
     
    - Domínio Público
    A Lei estabelece um prazo máximo de proteção das criações, findo o qual a obra cai em domínio público. No caso brasileiro, via de regra as obras são protegidas até 70 anos após a morte do autor. No entanto há algumas particularidades específicas, como no caso de obra audiovisual, caso em que a proteção é de setenta anos após a sua divulgação.

    Findo o prazo de proteção, a obra pode ser livremente divulgada e reproduzida, ressalvados os direitos morais, que são perpétuos.
     
    Fonte: http://www2.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/11/direito-autoral-27-11-2007.pdf
     
    Boa estudos
    A luta continua
  • Alguém poderia comentar as alternativas erradas?
  • Letra a

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra c

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito

    Letra e

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Tudo da lei 9610\98


  • Na redação da 9610, não se diz que os direitos de autoria morais são perpétuos, mas essa conclusão pode ser inferida:

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

    Art. 24. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
    incisos I a IV
    [direitos morais].

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.


     

  • Letra A Errada - Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra B Errada - Não compreendem os direitos industriais:
    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI - os nomes e títulos isolados;

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


    Letra C Errada - Podem ser cedidos:

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: [..]


    Letra E Errada - 

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

     § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

    Os artigos mencionados são da Lei Nº 9.610/1998.