SóProvas


ID
369211
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda de coisa móvel, na qual pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, configura o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio.
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

  • Caros
     
    Complementando, e diferenciando os institutos de acordo com o CC/2002:

     
    A - ERRADA - preempção (ou preferência), é uma cláusula em um contrato de compra e venda, imposta ao ora comprador, para, caso venha a vender  o que compra, deverá oferecê-la preferencialmente ao vendedor. Aqui há preferência caso ocorra eventual venda futura, entretanto não há reserva de domínio.
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     
    B - CORRETA - conforme comentário acima
     
    C - ERRADA - prelação está afeta ao tema da preempção abordado na letra A e pelo mesmo motivo não pode ser assinalada como correta. Inversamente à imposição da preempção ao comprador, refere-se ao direito do vendedor de invocar a preferência contratual (direito de prelação).
    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
     
    D - ERRADA - retrovenda trata-se igualmente de uma cláusula especial em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor de coisa imóvel se reserva o arbítrio de recobrar ou recomprar o imóvel vendido em um prazo máximo de 3 anos. Novamente, não há reserva de domínio, há apenas o arbítrio (discricionário) do vendedor. Enquanto na preempção cabe ao comprador decidir se quer ou não vender (e neste caso deverá oferecer preferência a quem lhe vendeu), na retrovenda o arbítrio é do vendedor, que poderá optar por recomprar se quiser, mas só cabe no bem imóvel.
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
     
    E - ERRADA - venda a contento é mais uma cláusula especial em um contrato de compra e venda, e se configura quando ocorre a entrega da coisa sem intenção de transferir diretamente o domínio, mas de dar ao adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz. A compra apenas se aperfeiçoará caso o adquirente manifeste sua satisfação, seu agrado.
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
     
    Bons Estudos!
  • Como prazo sempre nos confunde...
    Preempção: cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel
    Vício redibitório aparente: trinta dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Vício redibitório não aparente: cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Sucesso!