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Errado a) do alienante, na ação em que terceiro reivindica do adquirente a coisa cujo domínio foi-lhe transferido. Oposição. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Errado b) do locador, quando o locatário for demandado em nome próprio em razão da coisa sobre a qual exerce a posse direta. Nomeação à autoria. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Correto c) do devedor, na ação em que o fiador for réu. Chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Errado d) daquele que, por força de contrato, estiver obrigado em ação regressiva a indenizar o prejuízo do que perder a demanda. Denunciação à lide. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Errado e) do proprietário, quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio. Nomeação à autoria. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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CUIDADO galera, na hora de copiar os artigos pra responder a questão de forma apressada. A pressa no dia do concurso pode custar aquelas duas ou três questões valiosas...
No comentário acima observe-se que as letras A e B foram corrigidas de forma errada. Ambas são, na verdade, hipóteses de DENUNCIAÇÃO À LIDE, conforme o artigo 70 do CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (LETRA A)
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (LETRA B)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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1) Intervenção de terceiros:
FI-CHA, DE-NOME, RE-DE
A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.
As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.