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ID
369247
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O Superior Tribunal de Justiça em recente informativo (Informativo n.º 396) consolidou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora. 
    Tal informativo veio para afastar o possivel entendimento de que o inicio do prazo para opor embargos à execução fiscal seja a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos, como ocorrer no CPC. Tal prazo que é de 30 dias, começa a contar, portanto, da intimação da penhora. 
    Dessa forma, o STJ utilizando o instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) consagrou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, então, da data da intimação da penhora, não sendo importante a data da juntada aos autos do mandado cumprido. 
    “Informativo n. 0396 
    Período: 25 a 29 de maio de 2009. 
    ... 
    RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. 
    A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no Ag 771.476-RJ, DJ 2/4/2007, e REsp 810.051-RS, DJ 25/5/2006. REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.” 

    FONTE:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Execu%C3%A7%C3%A3o_Fiscal

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  • Complementando:

    b) Corre prescrição intercorrente, e esta,ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.


    E ainda, nos termos da jurisprudência hoje firmada, a prescrição intercorrente, legalmente estabelecida, é de plena aplicação e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execuções fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incidência.

    c) O juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente, tendo em vista que a partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    d) O executado será citado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida.

    e) No Julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense, por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734