I- falso: as categorias economicas são RECEITA CORRENTES e RECEITA DE CAPITAL- art. 11 lei 4320/64;
II- verdadeiro: art. 11, §2º da mesma lei;
III- verdadeiro: art. 12, §3º, II da mesma lei.
Lei 4320/64- leitura obrigatória, bastante cobrada.
bons estudos
GABARITO: C
Lei 4.320:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL. (I)
§ 2º - São RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, DESTINADOS A ATENDER DESPESAS CLASSIFICÁVEIS EM DESPESAS DE CAPITAL E, AINDA, O SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE. (II)
(...)
Art. 12
§ 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir DESPESAS DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, SEM FINALIDADE LUCRATIVA;
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a EMPRESAS públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (III)