GABARITO: "D". Como a questão nada referiu, aplicam-se as regras das sociedades anônimas, até porque bem assinalou José dos Santos Carvalho Filho (p. 479): "As sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas, tal como mencionado no conceito legal do Decreto-lei nº 200/67. Por terem essa forma societária, própria do direito privado, as sociedades de economia mista são reguladas, basicamente, pela lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15/12/1976), na qual consta capítulo específico para sua disciplina".
Conforme art. 144 da Lei n. 6.404/1976:
SEÇÃO II
Representação da diretoria
"Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado".