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ID
369313
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Podem requerer recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 95 Lei 11.101/05.  Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Ver também artigo 48 da Lei 11.101/05.

  • LEI 11.101    

        Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

      III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente


  • a assertiva "c" está incorreta porque a Lei 11.101/05 não se aplica a instituições financeiras públicas ou privadas (art. 2º, inc.II).

  • Atualizando o comentário dos colegas . 

    Lei 11.101/ 2005 

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • A- as sociedades de economia mista.

    INCORRETA: Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    B- a sociedade empresária constituída regulamente há mais de 1 ano.

    INCORRETA:Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente

    C- as instituições financeiras privadas.

    INCORRETA:a Lei 11.101/05 não se aplica a instituições financeiras públicas ou privadas (art. 2º, inc.II).

    D- o espólio do devedor falido.

    INCORRETA:

    E- o devedor empresário na contestação de pedido de falência. 

    CORRETA: Art. 95 Lei 11.101/05. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.