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                                O que uma má redação não faz, vide a letra D. Certa é A.  
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                                A alternativa D está incompleta e errada.  	     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:      ... 	II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária   
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                                	 Art. 374. Não dependem de prova os fatos: 	I - notórios; 	II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 	III - admitidos no processo como incontroversos; 	IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.   
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                                E) As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas, mesmo os que não são admitidos pela justiça para se conseguir e tiver como finalidade provar a verdade dos fatos.   Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 
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                                 a) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.  	     § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.   § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.   Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens   b) Art. 373  § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:  	    I - recair sobre direito indisponível da parte;   II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.     c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório   d) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: ... II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária    e) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.   
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                                A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
 
 Sobre confissão, temos no CPC o
seguinte:
 
 Art.
390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
 
 § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
 
 § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
 
 Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
 
 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não
valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação
absoluta de bens
 
 Feitas estas considerações,
podemos apreciar as alternativas da questão.
 
 LETRA A- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, os comandos dos arts. 390/391 do CPC acerca de confissão.
 
 LETRA B- INCORRETA. A
distribuição do ônus da prova pelas próprias partes não cabe em casos onde
recaia sobre direito indisponível da parte ou mesmo tornar excessivamente
difícil a uma parte o direito de fazer prova
 
 Diz o art. 373,§3º, I, do CPC:
 
 Art. 373
 
 (...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer
por convenção das partes, salvo quando:
 I - recair sobre direito indisponível da parte;
 II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
 
 LETRA C- INCORRETA. Para apreciar
provas de outros processos, deve o juiz observar o devido contraditório. Diz o
art. 372 do CPC:
 
 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.
 
 LETRA D- INCORRETA. Não basta
dizer que fatos afirmados por uma parte não dependem de prova. Devem ser
afirmados por uma parte e confessados pela outra. Faltou isto na alternativa.
 
 Diz o art. 374, II, do CPC:
 
 Art. 374. Não dependem de prova
os fatos(...)
 
 II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
 
 LETRA E- INCORRETA. Somente
provas moralmente legítimas podem ser utilizadas em processo judicial.
 
 Diz o art. 369 do CPC:
 
 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código,
para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
 
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                                Sobre a letra B, Art. 369, CPC:   	§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 	I - recair sobre direito indisponível da parte; 	II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 	§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.       
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                                Pegadinha da alternativa D.  Não vai depender de prova fatos admitidos no processo como incontroversos, os notórios e os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (artigo 374 do Código de Processo Civil). 
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                                no que a alternativa A esta errada? 
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                                CPC 	Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.   Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.   
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                                GABARITO: A  Cabe destacar que confissão é confessar e admitir a ocorrência de um fato contrário ao interesse próprio em favor à outra parte. A confissão, que será judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Com isso, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro. A confissão valerá se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, in verbis:   Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens