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O que uma má redação não faz, vide a letra D.
Certa é A.
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A alternativa D está incompleta e errada.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
...
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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E) As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas, mesmo os que não são admitidos pela justiça para se conseguir e tiver como finalidade provar a verdade dos fatos.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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a) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens
b) Art. 373
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
d) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
...
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
e) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Sobre confissão, temos no CPC o
seguinte:
Art.
390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não
valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação
absoluta de bens
Feitas estas considerações,
podemos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, os comandos dos arts. 390/391 do CPC acerca de confissão.
LETRA B- INCORRETA. A
distribuição do ônus da prova pelas próprias partes não cabe em casos onde
recaia sobre direito indisponível da parte ou mesmo tornar excessivamente
difícil a uma parte o direito de fazer prova
Diz o art. 373,§3º, I, do CPC:
Art. 373
(...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer
por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
LETRA C- INCORRETA. Para apreciar
provas de outros processos, deve o juiz observar o devido contraditório. Diz o
art. 372 do CPC:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.
LETRA D- INCORRETA. Não basta
dizer que fatos afirmados por uma parte não dependem de prova. Devem ser
afirmados por uma parte e confessados pela outra. Faltou isto na alternativa.
Diz o art. 374, II, do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova
os fatos(...)
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
LETRA E- INCORRETA. Somente
provas moralmente legítimas podem ser utilizadas em processo judicial.
Diz o art. 369 do CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código,
para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Sobre a letra B, Art. 369, CPC:
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Pegadinha da alternativa D.
Não vai depender de prova fatos admitidos no processo como incontroversos, os notórios e os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (artigo 374 do Código de Processo Civil).
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no que a alternativa A esta errada?
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CPC Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
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GABARITO: A
Cabe destacar que confissão é confessar e admitir a ocorrência de um fato contrário ao interesse próprio em favor à outra parte.
A confissão, que será judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Com isso, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro. A confissão valerá se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, in verbis:
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens