SóProvas


ID
3693781
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cujubim - RO
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Novo Código de Processo Civil há um capítulo exclusivo sobre as disposições gerais das provas admitidas em direito no nosso sistema jurídico. A prova tem papel fundamental para o processo, pois ela ajuda a chegar na verdade real dos fatos. No que tange às provas no processo civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que uma má redação não faz, vide a letra D.

    Certa é A.

  • A alternativa D está incompleta e errada.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    ...

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

  •  Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • E) As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas, mesmo os que não são admitidos pela justiça para se conseguir e tiver como finalidade provar a verdade dos fatos.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • a) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens

    b) Art. 373

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

    d) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    ...

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    e) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre confissão, temos no CPC o seguinte:

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens

    Feitas estas considerações, podemos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, os comandos dos arts. 390/391 do CPC acerca de confissão.

    LETRA B- INCORRETA. A distribuição do ônus da prova pelas próprias partes não cabe em casos onde recaia sobre direito indisponível da parte ou mesmo tornar excessivamente difícil a uma parte o direito de fazer prova

    Diz o art. 373,§3º, I, do CPC:

     Art. 373

    (...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    LETRA C- INCORRETA. Para apreciar provas de outros processos, deve o juiz observar o devido contraditório. Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- INCORRETA. Não basta dizer que fatos afirmados por uma parte não dependem de prova. Devem ser afirmados por uma parte e confessados pela outra. Faltou isto na alternativa.

    Diz o art. 374, II, do CPC:

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos(...)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    LETRA E- INCORRETA. Somente provas moralmente legítimas podem ser utilizadas em processo judicial.

    Diz o art. 369 do CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Sobre a letra B, Art. 369, CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Pegadinha da alternativa D.

    Não vai depender de prova fatos admitidos no processo como incontroversos, os notórios e os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (artigo 374 do Código de Processo Civil).

  • no que a alternativa A esta errada?

  • CPC Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO: A

    Cabe destacar que confissão é confessar e admitir a ocorrência de um fato contrário ao interesse próprio em favor à outra parte.

    A confissão, que será judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Com isso, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro. A confissão valerá se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, in verbis:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens