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GABARITO: C
Art. 395. (CPC) A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
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a) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
c) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. (GABARITO CORRETO "C")
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
d) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
e) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Art. 395. (CPC) A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
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c) Verdadeiro. O dispositivo em questão é decorrência do art. 395 do CPC: “A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”. Ou seja, o ato de confissão é uma universalidade de declarações, ressalvada a hipótese de fato novo a constituir fundamento de defesa, hipótese em que será dissociado do objeto da confissão para, então, merecer comprovação. Excelente exemplo é trazido por Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado: "se o réu, em sua contestação, confessar que contraiu a dívida, mas aduzir que houve compensação, a existência do débito será incontroversa, mas a compensação deverá ser provada”.
d) Falso. De fato, nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, a teor do art. 391, parágrafo único do NCPC.
Mas o alvo da pergunta é: valerá apenas para os imóveis do casal ou também para imóveis alheios?
Ora, exceto no regime de separação absoluta de bens, é imprescindível a "autorização conjugal" sempre que os negócios envolvam diminuição de patrimônio, não podendo um dos cônjuges – sem a expressa autorização do outro – praticar determinados atos. Considerando ser o imóvel alheio, penso que a hipótese recairia até mesmo na falta de interesse processual. Havendo entendimento diverso, peço que me corrijam.
e) Falso. A questão não é a ineficácia, mas sim a anulabilidade. A bem da verdade, a confissão é uma declaração de ciência de um fato. Entretanto, a doutrina aponta que a lei a considera como negócio jurídico, admitindo sua anulação, na forma do art. 393 do CPC, se comprovado vício de consentimento.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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A questão trata da confissão, meio de prova que consiste na declaração unilateral de fatos contrários ao interesse do próprio confitente, favorecendo-se o adversário no processo.
Vejamos cada uma das alternativas.
a) Falso. Muito pelo contrário, pois nos termos do art. 391 do NCPC, "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Olha só que interessante: sendo o litisconsórcio simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, não podendo prejudicar os demais, como acaba de ser visto. Contudo, se for unitário, não haverá nem mesmo prejuízo para o confitente, já que o resultado há de ser uno para todos.
b) Falso. É certo que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Apesar da particularidade do ato, código não exige que o ato seja praticado de "mão própria", admitindo-se que seja feto por representante, desde que detentor de poderes especiais. Aplicação do § 1º d art. 390 do NCPC.
(continua).
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Confissão no NCPC:
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Vida à cultura democrática, Bruxo.
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Na letra (d), não há palavra restritiva, não há palavra generalizando.
A pergunta que fica é: alternativa incompleta é alternativa errada?
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Para mim a opção D está simplesmente certa. Ela cita a regra, sem generalizá-la. Nada de errado com ela.
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Trata-se de uma questão que aborda o assunto confissão, localizado nos arts. 389 à 395 do NCPC.
C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
(certo) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção.
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Em relação à letra d)
Assertiva incompleta, que traz somente a regra:
FCC - ERRADA
CESPE - CERTA
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Nath, a Cespe traz questões objetivas e únicas, por ser na modalidade certo ou errado, onde se analisa somente o enunciado.
Já a FCC oferece o enunciado e as alternativas que, nas quais, pode recair entre erros ou sendo incompletas, como vc disse. Se houver duas corretas, analisa-se a mais completa.
gabarito C.
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Realmente nessa questão tinha de se marcar a "mais certa", pelo menos pra mim a letra "D" não está errada! Mas, como falei, tinha outra alternativa "mais certa". Difícil isso.
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Lei 13.105/2015:
A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
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C), em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.CORRETA
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. INCOMPLETA.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
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E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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A CONFISSÃO:
A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte. ERRADA: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA: Art. 390, § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. CORRETA: Art. 395 do CPC.
D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. ERRADA: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. ERRADA: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Erros da alternativa "e":
A confissão não pode ser invalidada por dolo. "o legislador eliminou a possibilidade de invalidação da confissão por dolo, que estava prevista no CPC 73 ... A circunstância de o confitente declarar o fato por dolo de outrem somente tem relevância jurídica, para fins de invalidação, se o dolo tiver sido apto a gerar erro. Se houve dolo, mas não houve erro, não se pode invalidar" (Didier, 201).
A confissão não pode ser invalidada por erro de direito. "O art. 214 menciona apenas a possibilidade de invalidação da confissão por erro de fato ... As razões são muito simples: a) a confissão é declaração de ciência de um fato; b) o erro de direito não destrói a verdade do fato; c) se confissão se trata, não é possível haver erro de direito; d) o erro de direito somente é relevante para invalidação de ato jurídico quando for o motivo único e principal do negócio jurídico" (Didier, 203).
Acredito que a alternativa não está errada em razão de dizer que a confissão pode se tornar ineficaz, pois, após ação anulatória, ela pode ser invalidada e não surtir mais efeitos.
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Gabarito: C
CPC
A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
B - Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Já deu certo!
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Para FCC, incompleta é errada!
Aguardo vcs na posse! Abraços!
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Espécies de confissão:
1) Judicial: feita por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, réplica ou petição juntada aos autos. Subdivide-se em duas espécies:
• Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestação por ela apresentada no processo.
• Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às perguntas formuladas.
2) Extrajudicial: é feita fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal. Além disso, pode ser expressa ou ficta:
• A expressa é manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.
• A ficta é sempre consequência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu, mas se recusou a prestá-lo.
Eficácia da confissão:
Tem valor relativo.
Há algumas restrições à eficácia da confissão. Entre elas:
• Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (392). Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de interesse (345, II). Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Por isso, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo.
• A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige, como de sua substância (CPC, 406). Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado.
• Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. Se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.
• Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens (391, pú).
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a) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) INCORRETA. A confissão espontânea pode ser pessoal, feita pela própria parte.
Mas veja: ela pode ser realizada por representante da parte com poder especial para confessar!
Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU por representante com poder especial.
c) CORRETA. Perfeito! Trata-se do princípio da indivisibilidade da confissão:
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
d) INCORRETA. A afirmativa fez uma generalização. Como regra geral, a confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.
Contudo, há uma exceção: quando o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
e) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Resposta: C
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A alternativa 'D' é rídícula, deveriam ter acrescido um 'sempre' ou 'sem exceção'. FCC está querendo competir com a FGV nas questões sem respostas certas ou com duas alternativas corretas.
E o concurseiro que se lasque, não importa o quanto tenha estudado. Lamentável.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Além de irrevogável, a confissão é, em regra, indivisível. Significa isto dizer que a parte que queira invocá-la em seu favor não pode aceitá-la no tópico em que a beneficia e rejeitá-la no que lhe é desfavorável (art. 395). Estabelece, porém, a lei processual que a confissão será cindida “quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 395, in fine). Trata-se, aqui, da hipótese em que uma das partes confessa um fato e à sua confissão acrescenta a expressa afirmação de algum outro fato que pode servir de fundamento em seu favor.
Pense-se, por exemplo, no caso em que o réu de uma demanda de cobrança de dívida resultante de um empréstimo confesse ter recebido o valor emprestado, mas a esta confissão acrescente a declaração de que já efetuou o pagamento. Neste caso, nos termos da lei processual, há uma “cisão da confissão”. Na verdade, o que se deve fazer neste caso é distinguir o que é mesmo confissão (a admissão como verdade de um fato desfavorável ao confitente) do que não é (a declaração de que ocorreu algum outro fato, além do confessado, que é favorável ao confitente). Feita essa distinção, ter-se-á de um lado uma confissão e, de outro, uma mera alegação.
A confissão exige os seguintes requisitos:
a. capacidade do confitente (art. 392, § 1º);
b. inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substância do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário;
c. disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona (art. 392 do CPC). Na anulação de casamento, por exemplo, é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (art. 1.548 do CC).
Gabarito: C
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Qual a lógica em dizer que a D está errada, sendo que a questão traz justamente a regra geral?
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A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
B - Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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RESUMO DE CONFISSÃO:
-Pode ser espontânea ou provocada
*a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poderes especiais.
-Confissão judicial não prejudica os litisconsortes
*Nas ações sobre bens imóveis ou sobre direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge NÃO valerá sem a do outro, SALVO regime de separação absoluta de bens.
(FIQUE ATENTO: sempre que se falar em necessidade de autorização do outro cônjuge deve ser observado o regime de bens.)
-Não vale confissão sobre direitos indisponíveis.
-Confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito.
*Feita pelo representante somente é eficaz nos limites que puder vincular o representado.
-Confissão é IRREVOGÁVEL
*Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
-Em regra é indivisível. NÃO podendo, a parte que a quiser usar como prova, aceitá-la somente no que a beneficiar. Mas ela pode ser cindida caso o confitente aduza fatos novos capazes de constituir sua defesa de direito material ou reconvenção.(CAI MUITOO!!)
(EX: A é o autor e B é o réu. Na confissão B confessou os fatos X, Y e Z. O fato X era favorável à A, mas os fatos Y e Z não eram, por isso A não quis usar a confissão como prova. Os fatos Y e Z eram bons para defesa de B, neste caso, a confissão poderá ser cindida e ser levado em conta somente os fatos Y e Z.)
-----> Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem, por favor!