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Questões de Confissão


ID
898300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".

    Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, doCPP) entre outras hipóteses.

  • Resposta: "C".

    Fundamentação legal:

    Confissão

    Art. 348 do CPC

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    A confissão ocorre quando a parte admite um fato contra o seu interesse, fatos relatados a favor são desconsiderados no depoimento de confissão, pode essa confissão ser feita em juízo ou fora dele. Sendo feita fora dele, deverá haver provas quanto a essa confissão, seja documental.

    Apenas uma observação, a confissão no processo penal é mitigada, pois estamos tratando de direitos indisponíveis, o promotor e o advogado de defesa deverão provar e argumentar as provas no sentido de condenar ou não o réu.

    Requisitos

    a)  Capacidade do confidente (Deve ser maior e ter discernimento completo dos atos);

    b)  Disponibilidade do direito relacionado (conforme mencionado, no penal esse direito é indisponível).

    Espécies

    - Judicial: Feita nos autos do processo:

    Feita de forma espontânea ou Provocada

    - Extrajudicial: Feita de forma escrita, direcionada a própria parte e pode ser a terceiro.

    Efeitos da confissão

    – Rainha das provas

    – Irretratável ou irrevogável

  • A questão diz respeito ao Processo Penal, logo deveria ser anulada. CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • O gabarito está correto. A questão é de Processo Civil, não de Processo Penal. Tem que tomar cuidado com esse tipo de pergunta, muita atenção.

    Art. 393. CPC

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 213, CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Rumo à aprovação!

  • Gabarito C

    NCPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
1929958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 393, CPC.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • "Como a confissão não é um negócio jurídico, em verdade, ela poderá ser retratada na hipótese de ter sido feita mediante erro, dolo ou coação. Sua retratação poderá ocorrer na própria pendência do processo e posteriormente a ele pelo uso de demanda anulatória ou até mesmo por meio de rescisória, desde que a confissão tenha sido o único fundamento utilizado pela decisão rescindenda." (Prof. Márcia Alves Dinamarco)

  • NCPC. Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    A anulação da confissão não pode ser realizada incidentalmente no processo  em que foi utilizada a confissão, faz-se necessária a propositura de ação anulatória.  

  • Traçando um paralelo : o antigo CPC mencionava revogação da confissão,mas devia atentar-se ao trânsito em julgado, se antes: dar-se-ia por meio de ação anulatória, se depois,ação rescisória, mas com o advento do CPC/15 vislumbra-se a possibilidade, no caso de coação ou dolo( conforme art 214 CC) independentemente do momento, se antes ou depois do trânsito em julgado do manejo da AÇÃO ANULATÓRIA. Houve assim uma simplificação, que segundo o Prof. Daniel Assumpção "promete gerar sérias complicações na prática forense".

    Fundamento:Art. 393 CPC/15

    Resposta: Errado.

     

  • Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".

    Afirmativa incorreta.
  • O problema da questão, penso, seja a afirmação de que "a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente", pois se cabe ação anulatória, é certo que não será de modo incidental.

  • A confissão é irrevogável.

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

    Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente?

    ERRADO. A CONFISSÃO ÉUM ATO DE NATUREZA IRREVOGÁVEL.

  • E por ação autonoma e não, incidentalmente, nos autos do processo originário.

  • Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".

    Afirmativa incorreta
    .

  • theodor junior, novo cpc anotado  

    "O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o
    equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão que, quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único).

    1. Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 – 25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004)."

     

    Marinoni e outros - Novo CPC Comentado

    "Proposta a ação anulatória, é claro que o seu resultado provavelmente vai interessar para o desfecho da ação referente ao processo
    em que a confissão foi realizada. É por isso que o processo em que a confissão foi feita, deverá, em regra, ser suspenso até que seja
    decidida a questão respeitante à anulação da confissão, aplicando-se o art. 313, V, a, CPC."

     

    minha doutrina: absurda a necessidade de ação de anulação, deveria ser processada nos próprios autos. 

     

     

     

  • Simplinficando a explicação da resposta...

     

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada através de ação anulatória (a qualquer momento) se decorreu de erro de fato ou de coação. A legitimidade será exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Nao confundir com o Processo Penal. Ali, a confissão é retratável. Aqui, não.
  • Revogar não pode... mas pode ser anulada.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • CUIDADO, conforme o colega abaixo advertiu, temos regras distintas no CPC e no CPP, então quem estuda os dois diplomas deve ter muita atenção.

     

    CPC------> Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    CPP------> Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • De forma bem simplificada, o item está errado no termo "incidentalmente".

    É caso de revogação sim! E ocorre na própria ação por petição e não incidentalmente

  • Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova

    O princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu.

  • A confissão é irrevogável. Pode ser anulada, mas o erro a que se refere a questão é sobre a conveniência da confissão e nao sobre sua substância ou forma. 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 393, A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se descorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Nesse caso a parte poderá requerer sua ANULAÇÃO e não sua revogação.

    Pq o incidente decorreu de erro de fato.

  • Resposta: Errado.

    A ação é autônoma - e não incidental -, e de anulação - e não de revogação.

    Somente quando provar erro de fato ou coação poderá a parte pleitear a anulação de confissão (art. 393, caput). O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão, que quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.

    Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 –25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004).

  • Afirmativa incorreta.

    De fato, a confissão poderá ser revogada quando o réu incide em erro ao confessar os fatos.

    Contudo, a anulação da confissão não é feita de forma incidental no processo.

    O réu deverá anular a confissão por meio de uma ação autônoma!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Resposta: E

  • Não é revogação, é anulação.

  • É ação anulatória própria.

  • Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente.

    Comentário da prof:

    Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria:

    CPP, art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Gab: Errado

  • A confissão é irrevogável

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Resumindo os comentários, a questão possui 2 erros:

    1) Não se trata de revogação, mas de anulação. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada das hipóteses em que o confitente foi coagido ou incidiu em erro de fato (art. 393, CPC);

    2) A anulação não poderia ser requerida (incidentalmente) no mesmo processo em que a confissão foi realizada, mas somente em outro processo por meio de elaboração de ação anulatória.

  • CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, MAS PODE SER ANULADA!!

ID
2357956
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

     

  • a) CERTO.  Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    b) CERTO.  Art.391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    c) CERTO Art.405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    d) ERRADO.  Art.456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras  Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • O autor sempre se manifesta primeiro para que o Réu possa contradizer.  principio do contraditorio , 

  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu (PRIMEIRO AS DO RÉU E DEPOIS AS DO AUTOR), e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    GABARITO - D

  • LETRA D INCORRETA

    CPC

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • Esquema para não trocar a ordem (que é preferencial)

    O juiz irá ouvir as PARTES

    Perito e assistente técnico

    Autor

    Réu

    TEStemunhas do autor e réu



    o P.U do Art. 361 tbm cai bastante em prova: Enquanto eles depuserem o advogado e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 139, do CPC/15, acerca dos poderes do juiz: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso...". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A cerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15, que primeiro serão ouvidas as testemunhas do autor e somente depois as do réu, senão vejamos: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras". O parágrafo único desde mesmo dispositivo legal afirma, em seguida, no entanto, que "o juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2559310
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas, segundo as normas do novo Código de Processo Civil, considere:


I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Pode ser na área civil, pode ser na área trabalhista ou na área criminal: provas é um assunto muito chato Hehehe

     

    É tipo Direito das Coisas no Direito Civil. Parte enfadonha da matéria Hehehe

     

    O comentário da Ana está muito bom!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I.(ERRADO) É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    Incorreto dizer que a parte irá requerer o próprio depoimento pessoal. Sem nexo isso, como alguém vai requerer a própria confissão? só um bem doidão mesmo rsrsr ... Pode sim requerer a parte contrária.

     

     

    II. (ERRADO) A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.


    A confissão judicial faz prova somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. 
     

     

     

    III. (ERRADO) Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

     

     

    O juiz PODE DETERMINAR, discricionariedade do juiz.

     

     

     

    IV. (CORRETO) Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


    Quanto se tratar de declaração de ciência, o próprio nome já diz, declarará somente a CIÊNCIA e NÃO O FATO. Em relação ao ônus, cabe o ônus ao interessado de provar a verdade, ou seja, caso você venha a alegar a verdade de um documento quem terá de provar será você, já no caso de impugnação de autenticidade será à parte que produziu o documento (art. 429.)


     

    V. (Correto) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    Caso específico. Pura decoreba.

  • Resposta: Letra C)

     

    I - INCORRETA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - INCORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV - CORRETA. Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V - CORRETA. Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Bons estudos!

  • BRUNO TRT, qual a necessidade de ficar se exaltando em todos os comentários seu no QC? É doença? Quer intimidar a concorrencia? É necessidade de aparecer? Está muito feliz com seu desempenho? Seja qual for o motivo, para que ta feio, bem feio. 

  • Madalena Saurin, pode ser que eu esteja sendo ingênuo, mas interpreto os comentários do BRUNO TRT como uma postura otimista e motivadora de dizer coisas boas pra atrair coisas boas, não me parece que ele tenha o intuito de ser arrogante.

  • Sabendo as duas Primeiras acerta a questão.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Afirmativa I) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, a confissão de um litisconsorte poderá fazer prova contra ele, mas não em prejuízo dos demais litisconsortes. Ademais, o art. 391, caput, do CPC/15 é taxativo: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe a lei processual: "Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe a lei processual: "Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito Letra C

    Somente a título de complementação.

     

    Documento Público => faz prova não só da sua formação, como também dos fatos.

     

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato. O ônus de provar o fato é do interessado.

  • Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Eu não tinha conhecimento deste artigo, pensei no caso prático, por exemplo em um contrato, caso o devedor de má - fé escreve obrigação em nome do credor abaixo da assinatura do mesmo, não tem sentido levar em consideração está parte que não está assinada.

    Alguém pode me explicar?

     

  • Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Respondendo a Til 123: essa presunção se refere a documentos que ou estão na posse credor, p ex. promissória, a via do contrato que está com o credor, caderneta de anotações do credor, etc. Ou documentos que estão na posse do devedor ou terceiros e se possa provar que a anotação é do credor (pela caligrafia p. ex)
  • O Bruno TRT não foi arrogante. Todos aqui somos uma máquina de fazer questões. Mas agora uma máquina de acertar as questões são outros 500.

  • IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Alguém pode me explicar porque a II está incorreta? Lembro do artigo do CPC que diz que a confissão de um não prejudicará os demais litisconsortes. Mas como isso vai ser possível se a decisão é unitária?

  • GABARITO C

    I - NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO - É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.(ART. 385 DO CPC)

    II) A CONFISSÃO NÃO PREJUDICA O LITISCONSORTE - A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. (ART. 391 DO CPC)

    III) SE O JUIZ DETERMINAR - Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. (ART. 376 DO CPC)

    IV) CORRETA - Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.(ART. 408, § ÚNICO DO CPC)

    V) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DO CPC)


ID
2615563
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às regras da confissão previstas no CPC, a confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • COMPLEMENTANDO

     

    CPC------> Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    CPP------> Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • É importante destacar também o artigo 214 do Código Civil.

     

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    "Do Senhor vem a vitória..."

  • A confissão extrajudicial, prevista no art. 394 do Novo CPC, indica que esta pode ser escrita ou oral. Porém, quando realizada na forma oral, somente terá sua eficácia nos casos em que a lei não exija, para o objeto da confissão, prova literal.

    .

    A confissão, de acordo com o art. 393 do Novo CPC, é irrevogável, ou seja, não poderá ser objeto de arrependimento, porém, é admissível sua anulação quando da existência de vícios de consentimento. Além de irrevogável, é indivisível – art. 395 do Novo CPC, o que significa dizer que não cabe a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    .

    obs importante: ações envolvendo bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios de pessoas casadas ou que vivam sob o regime da união estável, a confissão do cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) Não vale como confissão a admissão , em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis

    B) Como regra a confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação

    C) A confissão pode ser judicial( aqui poderá ser espontânea ou provocada) e extrajudicial 

    D) A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os LITISCONSORTES

    E) GABARITO : ART. 394 CPC. 

  • CONFISSÃO.

    1.      Via de regra, a confissão é irrevogáve, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

    2. A legitimidade para a ação é EXCLUSIVA do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele FALECER APÓS a propositura.

    3.   A confissão JUDICIAL pode ser espontânea ou provocada (PGE-TO).

    4.      Confissão ESPONTÂNEA = feita pela própria parte ou representante com poder especial.

    5.      A confissão judicial NÃO prejudica os litisconsortes.

    6.      Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO VALERÁ SEM A DO OUTRO, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    7.      Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    8.      Será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    9.      Confissão EXTRAJUDICIAL = quando feita oralmente, SÓ TERÁ EFICÁCIA nos casos em que a lei não exija prova literal.

    10.  Regra = INDIVISÍVEL / Exceção = quando o confitente a ela aduzir FATOS NOVOS, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Vixe, Luiz Tessesr!!!! Avisou tarde, já confundi com processo penal!

  • A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 389), espontânea ou provocada (art. 390), não prejudica os litisconsortes (art. 391), não admitida a confissão sobre fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392), sendo indivisível (art. 395) e irrevogável, salvo quando viciada de erro de fato ou de coação, sendo esso erro invocável somente pelo confitente (art. 393 e p.u) 

    Gabarito: E



  • A> NÃO VALEEEEEE como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS. (ERRADA)

     

    B> A CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de FATO ou de COAÇÃO. (ERRADA)


    C> A confissão judicial pode ser ESPONTÂNEA ou PROVOCADA. (ERRADA)


    D> A confissão judicial faz prova contra o CONFITENTE, não prejudicando, todavia, OS LITISCONSORTES. (ERRADA)


    E> A confissão EXTRAJUDICIAL, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETA)


    )


  • Alternativa A) Dispõe o art. 392, caput, do CPC/15, que "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 393, caput, do CPC/15, que "a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 390, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 394, do CPC/15: "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A confissão judicial pode ser provocada (feita no depoimento pessoal da parte) ou espontânea (feita fora do depoimento pessoal).

    A confissão extrajudicial é sempre espontânea.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

  • a) INCORRETA. Ainda que feita em juízo, dentro do processo, a confissão não pode admitir fatos relativos a direitos indisponíveis!

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    c) INCORRETA. Confissão judicial é aquela feita no processo.

    Ela pode ser espontânea ou provocada:

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal

    d) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    e) CORRETA. A confissão extrajudicial é realizada fora do processo, de forma escrita ou oral.

    Contudo, a confissão extrajudicial oral só pode ser feita se a lei não exigir a forma escrita para a prova de determinado fato.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Resposta: e)

  • Gabarito [E]

    a) em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, se feita por agente maior e capaz. (ERRADO, direitos indisponíveis não podem ser confessados).

    b) é revogável, como regra, por se tratar de ato jurídico unilateral, podendo ainda ser anulada se decorreu de erro de fato, de dolo ou de coação. (ERRADO, em regra é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou coação).

    c) judicial só pode ser espontânea, já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento extrajudicial. (ERRADO, judicial pode ser espontânea ou provocada)

    d) judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os litisconsortes. (ERRADO, a confissão judicial faz prova contra o confitente, sem prejudicar os litisconsortes)

    e) extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETO,art. 394, CPC)

    Quase..., continue!

  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal


ID
2782810
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 395. (CPC)  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • a) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    c) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. (GABARITO CORRETO "C")

     

     

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

     

    d) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. 

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    e) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. 

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 395. (CPC) A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • c) Verdadeiro. O dispositivo em questão é decorrência do art. 395 do CPC: “A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”. Ou seja, o ato de confissão é uma universalidade de declarações, ressalvada a hipótese de fato novo a constituir fundamento de defesa, hipótese em que será dissociado do objeto da confissão para, então, merecer comprovação. Excelente exemplo é trazido por Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado: "se o réu, em sua contestação, confessar que contraiu a dívida, mas aduzir que houve compensação, a existência do débito será incontroversa, mas a compensação deverá ser provada”.  


    d) Falso.  De fato, nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, a teor do art. 391, parágrafo único do NCPC.


    Mas o alvo da pergunta é: valerá apenas para os imóveis do casal ou também para imóveis alheios?


    Ora, exceto no regime de separação absoluta de bens, é imprescindível a "autorização conjugal" sempre que os negócios envolvam diminuição de patrimônio, não podendo um dos cônjuges – sem a expressa autorização do outro – praticar determinados atos. Considerando ser o imóvel alheio, penso que a hipótese recairia até mesmo na falta de interesse processual. Havendo entendimento diverso, peço que me corrijam.


    e) Falso. A questão não é a ineficácia, mas sim a anulabilidade. A bem da verdade, a confissão é uma declaração de ciência de um fato. Entretanto, a doutrina aponta que a lei a considera como negócio jurídico, admitindo sua anulação, na forma do art. 393 do CPC, se comprovado vício de consentimento.



    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :) 

  • A questão trata da confissão, meio de prova que consiste na declaração unilateral de fatos contrários ao interesse do próprio confitente, favorecendo-se o adversário no processo.


    Vejamos cada uma das alternativas. 


    a) Falso.  Muito pelo contrário, pois nos termos do art. 391 do NCPC, "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Olha só que interessante: sendo o litisconsórcio simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, não podendo prejudicar os demais, como acaba de ser visto. Contudo, se for unitário, não haverá nem mesmo prejuízo para o confitente, já que o resultado há de ser uno para todos.


    b) Falso.  É certo que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Apesar da particularidade do ato, código não exige que o ato seja praticado de "mão própria", admitindo-se que seja feto por representante, desde que detentor de poderes especiais. Aplicação do § 1º d art. 390 do NCPC.


    (continua).

  • Confissão no NCPC:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.



  • Na letra (d), não há palavra restritiva, não há palavra generalizando.

    A pergunta que fica é: alternativa incompleta é alternativa errada?

     

  • Para mim a opção D está simplesmente certa. Ela cita a regra, sem generalizá-la. Nada de errado com ela.

  • Trata-se de uma questão que aborda o assunto confissão, localizado nos arts. 389 à 395 do NCPC.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    (certo) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção.

  • Em relação à letra d)

    Assertiva incompleta, que traz somente a regra:

    FCC - ERRADA

    CESPE - CERTA

  • Nath, a Cespe traz questões objetivas e únicas, por ser na modalidade certo ou errado, onde se analisa somente o enunciado.

    Já a FCC oferece o enunciado e as alternativas que, nas quais, pode recair entre erros ou sendo incompletas, como vc disse. Se houver duas corretas, analisa-se a mais completa.

    gabarito C.

  • Realmente nessa questão tinha de se marcar a "mais certa", pelo menos pra mim a letra "D" não está errada! Mas, como falei, tinha outra alternativa "mais certa". Difícil isso.

  • Lei 13.105/2015:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    _______________________________________________

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    ________________________________________________

    C), em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.CORRETA

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    ________________________________________________

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. INCOMPLETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    ________________________________________________

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A CONFISSÃO:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte. ERRADA: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA: Art. 390, § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. CORRETA: Art. 395 do CPC.

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. ERRADA: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. 

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. ERRADA: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Erros da alternativa "e":

    A confissão não pode ser invalidada por dolo. "o legislador eliminou a possibilidade de invalidação da confissão por dolo, que estava prevista no CPC 73 ... A circunstância de o confitente declarar o fato por dolo de outrem somente tem relevância jurídica, para fins de invalidação, se o dolo tiver sido apto a gerar erro. Se houve dolo, mas não houve erro, não se pode invalidar" (Didier, 201).

    A confissão não pode ser invalidada por erro de direito. "O art. 214 menciona apenas a possibilidade de invalidação da confissão por erro de fato ... As razões são muito simples: a) a confissão é declaração de ciência de um fato; b) o erro de direito não destrói a verdade do fato; c) se confissão se trata, não é possível haver erro de direito; d) o erro de direito somente é relevante para invalidação de ato jurídico quando for o motivo único e principal do negócio jurídico" (Didier, 203).

    Acredito que a alternativa não está errada em razão de dizer que a confissão pode se tornar ineficaz, pois, após ação anulatória, ela pode ser invalidada e não surtir mais efeitos.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B - Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Já deu certo!

  • Para FCC, incompleta é errada!

    Aguardo vcs na posse! Abraços!

  • Espécies de confissão:

    1) Judicial: feita por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, réplica ou petição juntada aos autos. Subdivide-se em duas espécies:

    • Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestação por ela apresentada no processo.

    • Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às perguntas formuladas.

    2) Extrajudicial: é feita fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal. Além disso, pode ser expressa ou ficta:

    A expressa é manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.

    A ficta é sempre consequência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu, mas se recusou a prestá-lo.

    Eficácia da confissão:

    Tem valor relativo.

    Há algumas restrições à eficácia da confissão. Entre elas:

    • Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (392). Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de interesse (345, II). Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Por isso, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo.

    • A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige, como de sua substância (CPC, 406). Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado.

    • Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. Se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.

    • Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens (391, pú).

  • a) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) INCORRETA. A confissão espontânea pode ser pessoal, feita pela própria parte.

    Mas veja: ela pode ser realizada por representante da parte com poder especial para confessar!

    Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU por representante com poder especial.

    c) CORRETA. Perfeito! Trata-se do princípio da indivisibilidade da confissão:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    d) INCORRETA. A afirmativa fez uma generalização. Como regra geral, a confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.

    Contudo, há uma exceção: quando o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Resposta: C

  • A alternativa 'D' é rídícula, deveriam ter acrescido um 'sempre' ou 'sem exceção'. FCC está querendo competir com a FGV nas questões sem respostas certas ou com duas alternativas corretas.

    E o concurseiro que se lasque, não importa o quanto tenha estudado. Lamentável.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Além de irrevogável, a confissão é, em regra, indivisível. Significa isto dizer que a parte que queira invocá-la em seu favor não pode aceitá-la no tópico em que a beneficia e rejeitá-la no que lhe é desfavorável (art. 395). Estabelece, porém, a lei processual que a confissão será cindida “quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 395, in fine). Trata-se, aqui, da hipótese em que uma das partes confessa um fato e à sua confissão acrescenta a expressa afirmação de algum outro fato que pode servir de fundamento em seu favor.

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o réu de uma demanda de cobrança de dívida resultante de um empréstimo confesse ter recebido o valor emprestado, mas a esta confissão acrescente a declaração de que já efetuou o pagamento. Neste caso, nos termos da lei processual, há uma “cisão da confissão”. Na verdade, o que se deve fazer neste caso é distinguir o que é mesmo confissão (a admissão como verdade de um fato desfavorável ao confitente) do que não é (a declaração de que ocorreu algum outro fato, além do confessado, que é favorável ao confitente). Feita essa distinção, ter-se-á de um lado uma confissão e, de outro, uma mera alegação. 

    A confissão exige os seguintes requisitos:

     a. capacidade do confitente (art. 392, § 1º);

    b. inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substância do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário;

    c. disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona (art. 392 do CPC). Na anulação de casamento, por exemplo, é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (art. 1.548 do CC).

    Gabarito: C

  • Qual a lógica em dizer que a D está errada, sendo que a questão traz justamente a regra geral?

  • A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • RESUMO DE CONFISSÃO:

    -Pode ser espontânea ou provocada

    *a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poderes especiais.

    -Confissão judicial não prejudica os litisconsortes

    *Nas ações sobre bens imóveis ou sobre direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge NÃO valerá sem a do outro, SALVO regime de separação absoluta de bens.

    (FIQUE ATENTO: sempre que se falar em necessidade de autorização do outro cônjuge deve ser observado o regime de bens.)

    -Não vale confissão sobre direitos indisponíveis.

    -Confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito.

    *Feita pelo representante somente é eficaz nos limites que puder vincular o representado.

    -Confissão é IRREVOGÁVEL

    *Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    -Em regra é indivisível. NÃO podendo, a parte que a quiser usar como prova, aceitá-la somente no que a beneficiar. Mas ela pode ser cindida caso o confitente aduza fatos novos capazes de constituir sua defesa de direito material ou reconvenção.(CAI MUITOO!!)

    (EX: A é o autor e B é o réu. Na confissão B confessou os fatos X, Y e Z. O fato X era favorável à A, mas os fatos Y e Z não eram, por isso A não quis usar a confissão como prova. Os fatos Y e Z eram bons para defesa de B, neste caso, a confissão poderá ser cindida e ser levado em conta somente os fatos Y e Z.)

    -----> Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem, por favor!


ID
2789005
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção de provas, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B) Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    C) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    D) Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    E) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GAB.: C,  Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A segunda perícia é utilizada como um reforço para a primeira. 

  •  a) A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor se estende aos litisconsortes.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

     b) Depois de apresentado o rol, não poderá haver substituição de testemunhas.

    FALSO

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

     c) A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião.

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual substituirá a primeira.

    FALSO

    Art. 480. § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

     e) Ao réu revel é defeso produzir provas no processo.

    FALSO

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Resposta: Letra C


    Letra A. Art. 391 do CPC - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


    Letra B. Art. 451 do CPC - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


    Letra C. (CORRETA) Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    Letra D. Art. 480 do CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


    Letra E. Art. 349 do CPC - Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Alternativa: A) = A confissão costuma ser chamada de rainha das provas, pela maior força da convicção que gera no

    espírito do juiz. Seus principais efeitos, segundo clássica doutrina, são: a) fazer prova plena contra o confitente; b) suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo. A regra disposta no caput vem apenas confirmar o disposto no art. 117, segundo o qual os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Assim, a confissão só fará prova contra o próprio confitente.

    Alternativa: B) = As partes não podem substituir livremente as testemunhas. Somente nas situações indicadas em lei é que está autorizada a substituição. Em suma, não há possibilidade de apresentação de rol complementar fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 451.

    Alternativa: C) = A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172). A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

    Alternativa: D) = 480 do CPC

    Alternativa: E) = 349 do CPC

    Fica a dica: http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: C

  • Confissão judicial: 1. Faz prova contra o próprio confitente. Essa confissão judicial não pode prejudicar eventuais litisconsortes nos autos.

    Substituição de Rol de Testemunhas: 1. Pode substituir a testemunha se falecer . 2. Pode substituir a testemunha por enfermidade . 3. Pode substituir a testemunha por mudança de residência e não encontrada.

    Ata notarial - opção correta : 1. A EXISTÊNCIA . 2. O MODO DE EXISTIR de algum FATO. Podem ser atestados ou documentados. A pedido do interessado por ATA pelo tabelião.

    2º Perícia: Quando o ponto não estiver suficiente esclarecido para as partes (autor e réu) o juiz pode decidir realizar uma 2º perícia. A 2º perícia não substituir a 1º perícia = complementa apenas.

    Réu revel: Ao réu revel é permitido produzir provas no processo, pode contrapostas aos pedidos do autor.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor não se estende aos litisconsortes.(art. 391, caput)

    Depois de apresentado o rol, poderá haver substituição de testemunhas.nos casos em que a testemunha falecer, quando por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que não tenha sido encontrada, tendo mudado de residência ou local de trabalho. (art. 451, I, II e III)

    CORRETA: A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião. (art. 384)

    Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (art. 480 §3o)

    Ao réu revel será lícito produzir provas no processo contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. (art. 349)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Art. 451. Depois de apresentação do rol de que tratam o §4 e §5 do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrado.


ID
2853052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito à prova previsto no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. INCORRETA. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Letra B. INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Letra C. INCORRETA. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.

    Só cabe o impedimento e suspeição do perito e não do assistente técnico.

    Letra D. CORRETA. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Letra E. INCORRETA. Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Completando a correção da letra C do colega: Art. 466, §1º


  • Os assistentes técnicos são escolhidos pelas partes, logo não faria sentido falar de impedimento ou suspeição já que sobre eles não há a presunção de imparcialidade.

  • (A) INCORRETA. Art. 393 do NCPC – “Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura”.
    (B) INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
    (C) INCORRETA. Os peritos, obviamente, estão sujeitos ao impedimento e suspeição (art. 465, §1º, I, do NCPC). No entanto, o mesmo não ocorre com o assistente técnico, eis que, segundo o artigo 466, § 1º, do NCPC, “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.
    (D) CORRETA. Art. 419 do NCPC – “Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade”.
    (E) INCORRETA. Art. 465, §5º, do NCPC – “Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”.

  • NCPC. Revisando a Confissão:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • A função do assistente técnico é justamente ser parcial e, em bom português, é colocar uma pulga atrás da orelha do juiz, tentando desacreditar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo...

  • Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. 

    pegadinha!!!

  • Com relação ao direito à prova previsto no atual NCPC, é correto afirmar que

    a) a CONFISSÃO é irrevogável, mas PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) dados representados por IMAGEM ou SOM GRAVADOS em arquivos eletrônicos não poderão constar da ATA NOTARIAL.

    c) OS PERITOS e ASSISTENTES TÉCNICOS estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) fixados os honorários do PERITO, O JUIZ não poderá REDUZIR a remuneração INICIALMENTE arbitrada para o trabalho.

    COMENTÁRIOS

    1. Confissão:

    Confissão é irrevogável.

    Confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.

    Confissão legitimidade é exclusiva do conflitante.

    Confissão pode ser transferida para herdeiros.

    2.Ata notarial

    Dados de imagens eletrônicos = PODE constar na ATA

    Dados de som gravados em arquivos eletrônicos = PODE constar na ATA.

    3 e 5. PERITO

    PERITO está sujeito ao impedimento e suspeição.

    Sujeito do processo.

    Dar laudo.

    Imparcial.

    ASSISTENTES TÉCNICOS

    (Nomeados pelas partes)

    Não são partes do processo.

    Dão pareceres. São parciais.

    Quando o JUIZ fixa os honorários do perito, que é o adiantamento de 50%.

    O JUIZ pode REDUZIR o valor INICIALMENTE arbitrada.

    PODE SIM REDUZIR por 02 motivos:

    1º motivo: se a perícia for inconclusiva.

    2º motivo: se a perícia for deficiente.

    d. Resposta correta: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. É indivisível.

    Quais são as provas documentais do NCPC que são indivisíveis?

    1. Confissão.

    2. Documento particular

    3. Escrituração contábil.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 393. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) ERRADO: Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) CERTO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    CPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    O perito realmente está sujeito a impedimento ou suspeição. Nesse sentido:

    CPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    CPC, Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    CPC, Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Por sua vez, o assistente técnico NÃO está sujeito a impedimento ou suspeição, tendo em vista que é a parte que contrata seus serviços. Ou seja, o assistente técnico já é parcial.

    CPC, Art. 466 [...] § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. [CORRETA]

    CPC, Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • no que se refere aos assistentes técnicos não cabe arguição de impedimento ou suspeição, um vez que são escolhidos pelas partes e, portanto, parciais.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    ERRADO. Não é exclusiva do confitente e pode ser transferida aos herdeiros. (art. 393)

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    ERRADO. Poderão sim. (art. 384, PU)

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    ERRADO. Peritos estão. Assistentes técnicos não. (art. 466, parágrafo 1°)

    ✔ D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    CERTO. (art. 419)

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    ERRADO. Pode reduzir se a perícia for inconclusiva ou deficiente. (art. 465, parágrafo 5°)

  • a) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

       

    b) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

       

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

       

    d) Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

       

    e) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.


ID
2966146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à produção de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA:

    Art. 413, CPC. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    B) CORRETA:

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) INCORRETA:

    Art. 385, CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    D) INCORRETA:

    Art. 391, CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    E) INCORRETA:

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em 

    arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Utilidade da ata notarial: A ata notarial, como modalidade de prova, é importantíssima, sobretudo para registrar fatos propagados pelas redes sociais antes que a mídia seja retirada do ar, como fotografias de pessoas, de lugares, textos escritos e ali veiculados, além de gravações telefônicas, com o registro de ameaças, de informações, em diálogos domésticos (entre marido e mulher, por exemplo), comerciais etc. 

    Exemplos de utilização da ata notarial: Imaginemos que determinada esposa realiza ligações para o seu marido, estando o casal em processo de divórcio, afirmando que não permitirá que o filho tenha qualquer contato com o seu genitor a não ser que este regularize o pagamento da pensão alimentícia, ou que lhe favoreça na divisão do patrimônio comum, o que pode caracterizar a alienação parental. Na mesma linha de raciocínio, imaginemos que determinada pessoa expõe fotos de ex-namorada sem roupas, postando-as no Facebook, o que é visualizado por centenas de pessoas, caracterizando não apenas um ilícito cível, como também criminal, legitimando a vítima propor ações judiciais. 

    Registros da ata notarial: Nos dois exemplos apresentados, tanto o marido que detém as gravações telefônicas em seu telefone celular como a vítima da exposição pública podem solicitar ao tabelião que registre o fato em ata, denominada ata notarial, colocando no papel o que ouviu e o que viu, como também as impressões que captou, como o grau de descontrole da mulher ao fazer ameaças ao seu marido. Registrado o fato na ata notarial, o documento pode ser utilizado pelo interessado como meio de prova, mesmo que a gravação telefônica seja posteriormente apagada; mesmo que as fotografias sejam retiradas da rede social, já que o tabelião é dotado de fé pública, por força do cargo que ocupa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que tem a seguinte redação: “Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 413, caput, do CPC/15, que "o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.


    Alternativa C) O depoimento pessoal também poderá ser requerido de ofício, senão vejamos: "Art. 385, caput, CPC/15. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Só uma observação: quando juiz determina a oitiva da parte de ofício, tem-se o chamado "interrogatório". O depoimento pessoal é sempre a requerimento. Inclusive, há consequências distintas para a parte que deixa de comparecer em um ou outro.

  • Tanto a existência quanto o modo de existir - podem ser documentados como ata notarial. E, ainda, imagens e sons em arquivos eletrônicos podem ser objetos de ata notarial.
  • Lembrando: quando o juiz determina a oitiva de ofício, trata-se de interrogatório, não incidindo a pena de confesso :)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Pessoal, a letra E a banca tentou confundir o prazo da exibição de documentos em poder de terceiros com a exibição de docs. em poder da parte. Este é em 5 dias ( art. 398 CPC) e aquele é em 15 dias (401 CPC)

    EM POSSE DE TERCEIROS

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias

    EM POSSE DA PARTE

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    "O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODE SER ALCANÇADO."

    Força, foco e fé.

  • RADIOGRAMA

    Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio.

    A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.

    achei que fosse algo obsoleto, mas deve ainda existir....alguém da área confirma?

  • Para assimilar melhor os prazos diferentes no que se refere a alternativa E é só pensar que o terceiro, ao contrário da parte, precisa ainda tomar de conhecimento de tudo que está acontecendo, por isso o prazo é maior (15 dias). A parte já está "por dentro" do assunto, daí apenas 5 dias! rs


ID
3040312
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

     

    CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

     

    Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

    Sigam -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • A explicação desse professor ai do Direção está errada, em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, por ter que ser a mesma decisão para ambos os reús e não podendo o ato de um prejudicar o outro, a confissão é ineficaz até para o confitente.

    A respeito, leciona ARRUDA ALVIM, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, 6ª ed., pág. 107 et seq:

    "A confissão, havendo unitariedade, será válida se em si mesma considerada; entretanto, sua eficácia estará a depender de confissão igual dos demais litisconsortes. A confissão em litisconsórcio unitário, pois, tem valor de mera declaração, se feita por só um litisconsorte, não sendo prova apta a embasar, por si só, a decisão da causa, pois não pode prejudicar os demais litigantes litisconsorciados e, por outro lado, tem a demanda de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que a torna mesmo inaproveitável com relação ao próprio confitente."

    Conclui-se, assim, que a confissão de apenas um dos litisconsortes, em se trantando de litisconsórcio unitário, é ineficaz.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Confissão

     

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Fazendo um complemento:

    No del. 3689/41, Código de processo penal

    a confissão não tem valor absoluto e deve ser comparada com os outros elementos  (art. 197)

    No CPC A confissão judicial faz prova contra o confidente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Se, em vez de irmãos, fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma (art. 391, p.u., CPC)

  • Letícia vacilou nessa.

  • Como que eu faço pra saber se esse litisconsórcio seria simples ou unitário? No caso de ser unitário o gabarito seria a letra E, já que a eficácia da confissão dependeria da confissão de todos os litisconsortes.

  • GABARITO: A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Concordo com Thiago Monteiro. Gabarito duvidoso. Minhas anotações: No caso do litisconsórcio unitário, a conduta determinante não prejudica nem mesmo o litisconsorte que a tomou; tendo em vista o tratamento unitário, ou há prejuízo a todos ou não há a ninguém. Assim, para uma conduta determinante surtir efeitos no litisconsórcio unitário, precisa ser tomada por todos os litisconsortes.

  • Como dito pelos colegas, acredito que o gabarito esteja incorreto, visto que, tratando-se de litisconsórcio unitário, a atuação de Letícia não prejudica nem a ela nem ao seu irmão.

  • Eu creio que a resposta está nos arts 116 e 117 do CPC:

    Art 116 CPC:Litisconsórcio unitário:o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art 117 CPC:No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros,mas o poderão beneficiar.

    Logo a confissão de Letícia não poderá prejudicar Reinaldo e somente a ela mesma.LETRA A.

    Se eu estiver errada por favor me corrijam.Não há nada que um ser humano não possa aprender!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    ART 117

    Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão será anulada. Veremos.

  • Gente: por se tratar de um litisconsórcio unitário, o ato de Letícia não seria ineficaz? Além disso o depoimento de Reinaldo, por ser benéfico não deveria aproveitar Letícia?
  • Rafael Rocha, confissão é ato maléfico, questão certinha.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O caso é de litisconsórcio facultativo simples (locatários são devedores solidários), nos termos do art. 113, I, do CPC. Assim, aplica-se o art. 117, de modo que os atos de Letícia não prejudicaram o Reinaldo.

    Lembrando que mesmo que a relação seja única, se for divisível, como acontece no caso de devedores solidários, o litisconsórcio será simples e não unitário.

  • Necessário esclarecer alguns equívocos de colegas. Se se considerar que o litisconsórcio é unitário, a confissão de letícia nem prejudicará reinaldo, nem a prejudicará, não havendo que se falar da aplicação do art. 391 do CPC.Cuidado com a combinação destes dois temas, pois, em verdade, se contradizem!

  • Essa questão seguiu a literalidade do NCPC conforme se observa dos primeiros comentários dos colegas. Contudo, a doutrina discorda do artigo 391, vejamos:

    Se a confissão gerar seus efeitos de convencer o juiz, todos os sujeitos sofrerão tais efeitos, considerando-se que a alegação de fato será considerada verdadeira para todos os sujeitos processuais, tenham esses participado ou não da confissão. É justamente em virtude desse entendimento que pouco interessa qual a espécie de litisconsórcio para que a confissão vincule ou não o litisconsorte não confitente. Sendo unitário ou simples, o fato será sempre um só, de forma que, sendo a confissão eficaz, vinculará a todos, sendo ineficaz, não vinculará ninguém.

    Daniel Assumpção.

    Contudo, entendo que a abordagem dessa temática é para uma questão discursiva.

  • Gente, acredito que seja litisconsórcio simples, pois os réus podem pagar os débitos individualmente. O litisconsórcio unitário se dá quando o juiz deve decidir de maneira uniforme, mas, na questão apresentada, entendo que pode haver cobrança tanto de Letícia quanto de Reinaldo, de forma distintas, ou seja, segue o art 117 do CPC/15:

    "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os aos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Aqui vc já elimina as alternativas B e E.

    Complementando com o art 391, a confissão faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes, assim, nada acontece com Reinaldo, eliminado a alternativa C. É mais provável que a correta seja alternativa A.

  • Gabarito A e sem problemas.

    De todo modo, vale acrescentar que não obstante seja a redação literal do NCPC, me parece ter sido um equívoco do legislador. Isso porque é verdadeiro contrassenso considerar um único fato verdadeiro para uma parte e falso ou não demonstrado para outra. Um mesmo fato não pode ser, ao mesmo tempo, verdadeiro e falso, ou provado e não provado, de modo que andou mal o legislador.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

    Código de Processo civil.

    Gabarito Letra (a)

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Mateus, dizer a verdade não é vacilo. Desejo que você mude sua mentalidade antes de adentrar o serviço público.

  • Esse litisconsórcio é simples !

  • CONFISSÃO

    CPC

    # INDIVISÍVEL (VERDADE E MENTIRA)

    # IRRETRATÁVEL (IRREVOGÁVEL)

    # PESSOAL (NÃO PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPP

    # DIVISÍVEL (SÓ VERDADE)

    # RETRATÁVEL (REVOGÁVEL)

    # COLETIVO (PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • errei essa questão na prova. Agora estou afiada no tópico Provas. para isso servem os erros
  • Como podemos ter certeza que é um litisconsórcio simples? Por exemplo, como o juiz vai determinar o pagamento do aluguel para a Letícia e não cobrar do irmão, sendo que ambos moravam juntos? Na minha cabeça o juiz teria que decidir de forma igual para ambos, configurando assim o litisconsórcio unitário. Alguém pode me dizer porque nesta questão foi considerado litisconsórcio simples?

    P.S.Estou querendo entender. Os ignorantes, por favor, não respondam.

    E eu também já sei que de qualquer forma Reinaldo não será prejudicado.

  • PESSOAL, a questão exige o conhecimento das noções de conduta determinante de conduta alternativa. Conduta determinante é a conduta da parte que leva a uma situação desfavorável, como revelia, desistência e renúncia.

    Conduta alternativa é aquela que visa a alcançar um resultado favorável aos litisconsortes, como juntada de documentos, oitiva de peritos, recorrer... Diante das condutas alternativas o ato praticado por um dos lisconsortes, produz efeitos em relação a todos, independente de manifestação de vontade.

    No caso, a conduta determinante não faz prova em relação aos demais, exceto se ratificada por todos.

  • Primeiro é necessário, além do artigo 391, CPC/15, que o candidato saiba a diferença entre conduta determinante e alternativa.Assim, segundo Didier, considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável, a exemplo da confissão, revelia etc. Ao passo que a conduta alternativa é aquela que a parte busca uma melhora da sua situação processual como o ato de recorrer, contestar etc. Nesse sentido, ainda conforme o autor, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio. Portanto, Letra A

  • No curso do processo civil, a confissão apenas faz prova contra o confitente, jamais prejudicando aos demais litisconsortes. O que é diferente no processo penal. Vide comentário do colega Nilton Cunha.

  • Atentem-se pra pergunta...agora ficam querendo discutir ''a ou b'' sobre o exemplo dado!

    Dancem conforme a banca, gostando ou não!

  • Olá Filipe Martins, agradeço a sua ajuda em meus estudos.

    mas acho o conceito de "Simples assim!" mto pessoal, mais construtor seria se não colocássemos termos assim.

    Vamos nos manter com entusiasmo e confiança bem elevados!

    Parabéns pelas conquistas!!

  • Por uma questão lógica, o litisconsórcio só poderia ser unitário! Não dá para o juiz sentenciar afirmando que o aluguel era objeto de comodato e, ao mesmo tempo, afirmar que Letícia deveria pagar os alugueres pela confissão feita. O Examinador se apega demais a legislação e acaba se esquecendo da lógica do caso narrado na questão.

    A confissão não tem relevância em litisconsórcios unitários, há não ser que haja confissão de todos os litisconsortes.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não poderá prejudicar os litisconsortes:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Dessa maneira, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, de modo que Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão da litisconsorte.

    Resposta: A

  • Sobre a dúvida do Max Pawlowski

    E se o Reinaldo não soubesse que era um aluguel e realmente acreditasse que era um comodato (lembre-se que o contrato foi verbal). Por isso os atos de um não prejudicam os demais.

    Agora, o ato de um pode beneficiar os demais no litisconsórcio unitário (suponhamos que o Reinaldo provasse que houve vício de consentimento da Letícia, por ser relativamente incapaz, se ficar provado isso, o contrato verbal será nulo para todos).

  • como essa coisa não é unitário? a correta deveria ser E.
  • A questão pediu somente o entendimento do ART 391 

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

     

    Ademais, embora Reinaldo esteja também no polo passivo como litisconsortes, in verbis não há que se falar na confissão de Letícia fazer prova contra Reinaldo 

     

    Portanto GABARITO LETRA A

  • Segundo o grande Fredie Di Dier Jr. :

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário:

    a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade."

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

    Dessa forma, entendi que na questão o litisconsórcio será simples e não unitário. Situação que justifica o GABARITO ser LETRA A).

    Caso a questão tratasse de uma obrigação solidária indivisível, o litisconsórcio seria unitário, e o correto seria a letra e), pois só se Reinado aderisse/ concordasse com a confissão de Letícia é que esta faria prova contra os dois.

  • Na solidariedade passiva "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275, caput, do Código Civil).

    Segundo o art. 2º da Lei 8.245, de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, "havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estitpulou". O enunciado não menciona que os irmãos tenham estipuado algo em contrário. Assim sendo, havendo um contrato de locação, presumem-se devedores solidários. Como na solidariedade passiva o devedor pode exigir o pagamento de quem bem entender e todos são responsáveis solidários pela dívida, o listisconsórcio só pode ser unitário, pois não há como se proferir decisões difirentes entre os litisconsórtes unitários.

    Em se tratando de litisconsórcio unitário, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e os atos e omissões de um não prejudicam o outro (arts. 116 e 117 do CPC).

    Da leitura dos dispositivos depreende-se que caso o juiz declare que se trata de um contrato de aluguel e que ambos os litisconsortes são devedores solidários, pois ambos residiam no mesmo teto, a decisão afetará a ambos da mesma forma. Assim sendo, me digam que mágica é essa que faz com que a conifissão faz prova contra Letícia, mas não prejudica Reinaldo?!!!!

    Se o juiz decidir em desfavor de Letícia, com base em sua confissão, é óbvio que vai prejudicar Reinaldo. A única maneira de a confisão de Letícia não prejudicar Reinaldo, seria desconsiderar a confissão para ambos e não somente em relação a Reinaldo.

    Eu, sinceramente, não entendi a lógica dessa resposta considerada correta.

  • Poderia ter embasado a resposta pelo Artigo 117, NCPC também? Que diz "os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicará os outros mas os poderão beneficiar?

  • as provas não é dá parte... e sim do processo
  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • SÓ CONTRA ELA MESMA! LETRA A

  • Gabarito: A

    CPC

      Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Gabarito A

    art. 391, caput, do CPC/15 "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

  • Gabarito Letra A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • e tb acredito que seria caso de UNITÁRIO, e assim a confissão nao valeria nem para o confitente

  • Daniel Amorim Assumpção Neves discorda MUITO disso.

  • Mas na prática não é isso que vai ocorrer kkkkkkkk

  • No fim das contas, deu ruim pro Reinaldo kkkkk

  • Essa questão tá com uma carinha de que vai cair no tjsp

  • Com fundamentação no:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito A

  • Pertinente demais o apontamento do colega Marcos Paulo, se fosse cönjuge em qualquer regime de casamento menos o de separação absoluta de bens:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3109810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2 A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2 A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental


     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [GABARITO]

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

    (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo inclusive em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (art. 384 do CPC)

    (B) a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 406 do CPC)

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. (art. 390, § 1º, do CPC)

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 407 do CPC)

  • Para complementar os comentários do colegas, transcrevo as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o artigo 406 do Código de Processo Civil:

    A formalidade de que trata o art. 406 da norma processualística não se relaciona com a formação da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Aparentemente, não se trata de norma de direito processual [direito probatório]. Trata-se, smj, de norma de direito material. A exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico. São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público e a celebração do pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único).

    Penso que a redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, harmoniza-se, perfeitamente com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” (CPC, art. 345, inciso III).

    Veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando o instrumento público como substância do ato:

    “[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...]” (STJ, 3ª T., Resp. nº 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/3/2013).

  • Art. 407 do nCPC: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,

    sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Gabarito alternativa 'e'

  • Vejam as diferenças para não errarem CONFISSÃO no CPP e no CPC:

    Processo Penal (CPP):

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Processo Civil (CPC):

    395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    393. A confissão é irrevogável (irretratável) mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. ERRADA.

    A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    .

    (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

    .

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. ERRADA.

     A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

    .

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA.

     Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal".

    .

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. CERTA.

     É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular".

  • a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Letra E

    Alternativa A) art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É

    art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

  • Vale lembrar:

    • confissão judicial não prejudica litisconsorte
    • confissão é irrevogável (pode ser anulada por erro ou coação)
    • confissão não vale para direito indisponível
    • confissão é indivisível (pode cindir se aduzir fatos novos)

  • DA PROVA DOCUMENTAL

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fatoo documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A-ERRADA – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme parágrafo único, artigo 384 do CPC.

    B)ERRADA – Não previne, conforme artigo 381, §3º.

    C)ERRADA – Nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, conforme o art. 406, CPC.

    D)ERRADA – A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com PODER ESPECIAL, conforme artigo 390, §1º, CPC.

    E)CORRETA, conforme artigo 407, CPC.


ID
3255547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a confissão

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Ué, então a questão não tem resposta correta. A letra E diz que EM REGRA, é divisível.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, a confissão:

    A) provocada é nula de pleno direito.

    Art 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada

    §2º A confissão provocada constará de termo de depoimento pessoal.

    B) extrajudicial só valerá em juízo se, nos autos do processo, for ratificada pela parte que a tiver feito.

    Art 394 A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    C) pode ser revogada, desde que antes de prolatada a sentença.

    Art 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D) é ato personalíssimo, não podendo ser feita por representante, ainda que com poder especial.

    Art 390 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    E) é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos.

    Art 395 A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Obrigada Jesus!

  • Essa questão provavelmente vai ser anulada. O gabarito contraria o artigo 395, que diz que é em regra indivisível.

  • Gabarito: "Nenhuma das alternativas"

    A banca alega ser a 'E', mas esta contaria o art. 395 CPC. Vejamos:

    A) provocada é nula de pleno direito. ERRADA

    Art 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    (...)

    §2º A confissão provocada constará de termo de depoimento pessoal.

    B) extrajudicial só valerá em juízo se, nos autos do processo, for ratificada pela parte que a tiver feito. ERRADA

    Art 394 A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    C) pode ser revogada, desde que antes de prolatada a sentença. ERRADA

    Art 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D) é ato personalíssimonão podendo ser feita por representante, ainda que com poder especial. ERRADA

    Art 390 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    E) é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos. ERRADA

    Art 395 A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • GAB E

    Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Lembrando: que a banca ainda não divulgou o gabarito definitivo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 390. §2º A confissão provocada constará de termo de depoimento pessoal.

    b) ERRADO: Art 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    c) ERRADO: Art 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) ERRADO: Art 390. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Art 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    confusão

    (E) - é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos.

    não vejo gabarito

  • Art 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    confusão

    (E) - é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos.

    não vejo gabarito

  • Se essa questão não for anulada só pode ser piada da banca

  • O gabarito definitivo sai, possivelmente, no dia 31/01/20, de acordo com o calendário do concurso.

  • Engraçado é que tem comentário aqui justificando o ERRO kkkk

    Na hora da prova eu fiquei bem confuso e obviamente não marquei a LETRA E. Vou ganhar um pontinho a mais kkk

  • Questão anulada e atribuída a todos os candidatos.

  • Se você errou essa questão, você está no caminho certo!

  • FOI ANULADA

  • Não consigo acreditar que uma banca como a FCC em um concurso para um TRF tenha capacidade de elabora uma questão como essa.

  • Acho quie foi um erro de digitação algo do tipo 

  • Questão anulada

    De acordo com o Código de Processo Civil, a confissão

    A

    provocada é nula de pleno direito.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    B

    extrajudicial só valerá em juízo se, nos autos do processo, for ratificada pela parte que a tiver feito.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    C

    pode ser revogada, desde que antes de prolatada a sentença.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D

    é ato personalíssimo, não podendo ser feita por representante, ainda que com poder especial.

    Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    E

    é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


ID
3281632
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no diploma processual, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir de maneira eficaz na convicção do juiz.
A respeito das provas e seu regime jurídico no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    A questão exigia conhecimento literal da lei,

    Vejamos o artigo do CPC, com a resposta em destaque:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: C

    A) Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    B) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C) GABARITO . ART. 381, III do CPC

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    b) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) ERRADO: Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

     Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.CERTOArt. 381, inc. III.

    D Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.ERRADA

     Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    A cada dia Produtivo, um degrau subido!

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual, pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC/15, que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é regra é válida para os cônjuges casados sob o regime da separação absoluta de bens, senão vejamos: "Art. 391, CPC/15. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação

  • A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. É admitida quando:

    I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III-o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

  • a) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADO. art.373 §4° a convenção de que trata o §3°(distribuição diversa do onus da prova) pode ocorrer antes ou durante o processo.

    b) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADO . art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

    c) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CORRETA. art.381. a produção antecipada da prova será admitida nos casso em que o previo conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO. art.384. PU. Dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADO. art.391.PU . salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

    Art. 373. § 4.º A convenção de que trata o § 3.º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    _____

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO Art. 381, inciso III.

    _______

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarialERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    _______

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADA

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo (antes ou durante o processo). ERRADO (art. 373, parágrafos 3° e 4°).

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação (se o juiz determinar). ERRADO (art. 376).

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO (art. 381, III).

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO (art. 384, PU).

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens (salvo se o regime for de separação absoluta de bens). ERRADO (art. 391, PU).

    ERROS: vermelho;

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  • QUESTÃO INCOMPLETA, COMO ADIVINHAR O QUE A BANCA QUER?

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes ou durante o processo. (Corrigida)

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação se o juiz determinar. (corrigida)

  • A

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B

    A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C (CORRETA)

    A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D

    Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E

    Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.


ID
3294112
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Lembrando que no JEC é dever do Advogado/Parte levar as testemunhas, sendo que, apenas se o Magistrado aceitar a imprescindibilidade da testemunha faltante, haverá intimação ou condução coercitiva

    Abraços

  • GABARITO C

    A) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Fonte: todos os artigos são do CPC

  • Essa dava para ir pela lógica.

    Como pode ser de responsabilidade do advogado informar/intimar a testemunha e ainda assim haver necessidade de intimação do juízo?

    Ou a responsabilidade pela intimação é do próprio advogado ou do juízo.

    GAB. LETRA C

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • GABARITO C

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Sobre a letra D.

     

    Sistema Presidencialista: Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. Advogado pergunta ao juiz, que pergunta a testemunha.

    Sistema Cross Examination: Advogado pergunta diretamente à testemunha.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    b) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    c) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    d) CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • A gente reclama de uma questão de prazo, mas às vezes é ela quem nos salva :P


ID
3636340
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDUR
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 480.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • A) Art. 373, §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes;

    B) Art. 385, caput: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal.... sem prejuízo do juiz de ordená-lo de ofício;

    C) Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito Letra E

  • Para complementar:

    Em relação a alternativa D, assim dispõe o CPC/2015:

      Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • O juiz determinará de ofício ou a requerimento das partes a nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Art. 480 § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Correção

    1) Caberá à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo vedado o juiz requere-lo de ofício.

    2) a confissão judicial faz prova ao confidente, não prejudicando os litisconsortes.

    3) os livros comerciais fazem prova em favor do seu autor.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica ou convencional do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ele está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, que dispõe que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o depoimento pessoal da parte pode, sim, ser ordenado de ofício pelo juízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) Acerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, o art. 417, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) 
    A respeito, dispõe o art. 480, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, e, por fim, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (caput, §1º e §3º). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O juiz poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, porem não caberá quando o juiz o fizer de oficio qualquer tipo de confissão ficta.

  •  Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova CONTRA O CONFITENTE , não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


ID
3693781
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cujubim - RO
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Novo Código de Processo Civil há um capítulo exclusivo sobre as disposições gerais das provas admitidas em direito no nosso sistema jurídico. A prova tem papel fundamental para o processo, pois ela ajuda a chegar na verdade real dos fatos. No que tange às provas no processo civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que uma má redação não faz, vide a letra D.

    Certa é A.

  • A alternativa D está incompleta e errada.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    ...

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

  •  Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • E) As partes têm o direito de empregar todos os meios de provas, mesmo os que não são admitidos pela justiça para se conseguir e tiver como finalidade provar a verdade dos fatos.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • a) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens

    b) Art. 373

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

    d) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    ...

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    e) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre confissão, temos no CPC o seguinte:

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens

    Feitas estas considerações, podemos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, os comandos dos arts. 390/391 do CPC acerca de confissão.

    LETRA B- INCORRETA. A distribuição do ônus da prova pelas próprias partes não cabe em casos onde recaia sobre direito indisponível da parte ou mesmo tornar excessivamente difícil a uma parte o direito de fazer prova

    Diz o art. 373,§3º, I, do CPC:

     Art. 373

    (...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    LETRA C- INCORRETA. Para apreciar provas de outros processos, deve o juiz observar o devido contraditório. Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- INCORRETA. Não basta dizer que fatos afirmados por uma parte não dependem de prova. Devem ser afirmados por uma parte e confessados pela outra. Faltou isto na alternativa.

    Diz o art. 374, II, do CPC:

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos(...)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    LETRA E- INCORRETA. Somente provas moralmente legítimas podem ser utilizadas em processo judicial.

    Diz o art. 369 do CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Sobre a letra B, Art. 369, CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Pegadinha da alternativa D.

    Não vai depender de prova fatos admitidos no processo como incontroversos, os notórios e os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (artigo 374 do Código de Processo Civil).

  • no que a alternativa A esta errada?

  • CPC Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO: A

    Cabe destacar que confissão é confessar e admitir a ocorrência de um fato contrário ao interesse próprio em favor à outra parte.

    A confissão, que será judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Com isso, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro. A confissão valerá se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, in verbis:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens


ID
3855298
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.

    Estaria o gabarito incorreto?

  • Em relação ao item I, também fiquei na duvida,pois o item traz a transcrição literal do art.70,CPC.

    Em relação ao item II, a justificativa é firmada pelo art.212,CC/02:

    "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia. "

  • GABARITO INCORRETO,

    Vamos reportar para o qc consertar esse erro!!

    GABARITO CORRETO É LETRA A

    Conforme transcrição da Kilvia acima.

  • CPC: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Creio que o gabarito esteja incorreto.

  • CORRETA: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

  • gabarito está errado aqui no QC!!

    questão 20 da prova

    PROVA: https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_PROCURADOR(A)%20JUR%C3%8DDICO(A)_1537218367.pdf

    GABARITO:

    https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_Gabarito%20definitivo%20ap%C3%B3s%20recursos_1538431386.pdf

  • GABARITO A

    I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    CPC Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    __________

    II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

    CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  •  

     Correção

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Gabarito A.

    Capacidade de estar em juízo significa apto a praticar atos processuais, exercer direitos.

  • fiquei na dúvida do item II quanto à presunção, mas está no CC Art.212


ID
3984967
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A confissão pode ser realizada:

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão está classificada errada (é de proc civil e não de proc penal)

    Porque: quanto a confissão, o primeiro requisito se refere ao caráter personalíssimo da confissão: somente o acusado pode confessar o fato delituoso, sendo vedada a confissão por procuração, fato esse que diferencia da confissão do processo civil.

    A propósito, confira-se o magistério de TOURINHO FILHO (p. 293):

    No Processo Civil, admite-se, até, a confissão por intermédio de mandatário com poderes especiais, conforme prescreve o art. 349, parágrafo único do CPC. No Processo Penal, isso não é possível, não só porque a confissão, no campo penal, é um ato processual personalíssimo, como também porque há em jogo interesse público e, por isso mesmo, indisponível. Não é possível, pois, confessar por intermédio de procurador, por mais extensos e especiais que sejam os poderes a ele conferidos.

    Já a espontaneidade, que também se confunde com uma característica da confissão, nas palavras de Renato Brasileiro de LIMA, significa que “não pode haver qualquer forma de constrangimento físico e/ou moral para que o acusado confesse a prática do fato delituoso. Aliás (...) constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa” (p. 982).

    Portanto, para que a confissão seja válida é necessário o preenchimento dos requisitos formais e intrínsecos.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal#:~:text=O%20primeiro%20se%20refere%20ao,da%20confiss%C3%A3o%20do%20processo%20civil.

  • Uma das características da confissão no CPP é ser personalíssima, logo a alternativa correta é letra "A".

  • Alternativa B

    A confissão pode ser realizada: Pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais.

    Espontânea: é a feita diretamente por uma das partes, ou por “representante com poder especial” (art. 390, § 1º); no curso do processo e, em regra, mediante petição escrita. Resulta, portanto, de iniciativa de quem confessa; efetiva-se em juízo, podendo ocorrer em qualquer momento ou grau de jurisdição, até quando a prolatação da sentença definitiva. Seja por escrito, ou oralmente, será a confissão espontânea, necessariamente, reduzida a termo.”

    (Artur Barbosa da Silveira, 2017)

  • GABARITO B

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

  • Essa é sobre CPC, amigos.

  • A questão em comento versa sobre confissão e quem pode realiza-lá.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 390, §1º, do CPC:

    “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o art. 390, §1º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o art. 390, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o art. 390, §1º, do CPC. Cabe confissão extrajudicial.

    LETRA D- INCORRETA. A parte e procurador com poderes especiais pode confessar, segundo o art. 390, §1º, do CPC. Não cabe confissão em direitos indisponíveis.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

  • Confissão espontânea: parte ou representante com poderes especiais;

    Confissão provocada: apenas a parte - termo de depoimento pessoal.

  • GABARITO: B

    Art. 390, § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.


ID
5071426
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A confissão é um meio de prova e quanto a ela é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A - (CORRETO) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    B - Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    C - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D -  Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    E - Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre confissão, considerada um meio de prova pelo legislador, no art. 212, I do CC. Vale ressaltar que o rol do art. 212 é meramente exemplificativo.

    Na confissão, a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389 do CPC) e tem como elementos essenciais a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.

    De acordo com o caput do art. 213 do CC, “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

    Como ela gera consequências desfavoráveis ao confessor, não basta a sua capacidade genérica para os atos da vida civil, mas é necessária, também, a titularidade dos direitos sobre os quais se controverte. Isso significa que ela será desprovida de eficácia se for feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Correta;

     

    B) De acordo com o § ú do art. 213 do CC, “se feita a confissão por um representante, SOMENTE É EFICAZ NOS LIMITES EM QUE ESTE PODE VINCULAR O REPRESENTADO".


    Isso significa que, em princípio, o representante legal do incapaz não poderá confessar, pois o legislador o proíbe, no art. 119 do CC, de concluir negócios em conflito de interesses com o representado e a confissão vai contra os interesses do titular do direito.

    Já a representação voluntária legitima o representante a confessar, mas desde que lhe seja atribuído tal poder, expressamente. Incorreta;



    C) Diz o legislador, no art. 214 do CC, que “a confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Ela é um ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação. O CPC faz previsão no mesmo sentido, em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange, aqui, o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC). Incorreta;




    D) Dispõe o legislador, no art. 232 do CC, que “a recusa À PERÍCIA MÉDICA ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o EXAME".
    Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". 

    Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. 

    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Incorreta;



    E) A previsão do art. 231 do CC é no sentido de que “aquele que se nega a SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO NECESSÁRIO não poderá aproveitar-se de sua recusa". Consagra-se, aqui, a regra de que
    ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Incorreta.




    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 599
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 497


    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Alguém pode me explicar a letra "d"?

    O fundamento é realmente o art. 232 do CC ?? estou achando estranho, pois o 232 fala de "recusa à perícia", acredito que o item está errado pois a parte não pode sofrer sanção por "não confessar"... mas gostaria de saber se há algum julgado sobre..

  • Gabarito: A

    O erro da alternativa D é afirmar que a recusa da confissão pode suprir a prova.

    Na verdade o juiz não pode ordenar a confissão.

    Pode sim ordenar o depoimento da parte, cuja recusa poderá implicar em confissão ficta (CPC, art. 385, § 1 ) suprindo a prova que se pretendia obter com testemunhas.

    A lógica jurídica é a mesma da recusa à perícia. A parte não pode obstruir a busca da verdade real dos fatos pelo Juízo.

    Mas o Juízo não pode obrigar a parte a se autoincriminar, produzindo prova contra si mesmo.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    b) ERRADO: Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    c) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) ERRADO: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    e) ERRADO: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

  • GABARITO LETRA A

    CPC

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Persista!

  • A justificativa da LETRA E- INCORRETA.

    Novamente esbarra na lógica de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si. Não há vedação para confissão mesmo se negada anteriormente.

    Diz o CPC, art. 379:

    “Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:"

  • Sinceramente, a resposta da LEtra E nao é essa do Exame nao. Nem faz sentido ser. Acho mais valida a resposta da colega Hanny

  • A confissão é um meio de prova e quanto a ela é possível afirmar que

    A

    Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 392. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    B

    Se feita a confissão por um representante, ela é plenamente eficaz, comprovando-se a representação, ainda que genérica.

    Art. 392. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    C

    A confissão é revogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D

    A recusa à confissão ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com testemunhas.

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    E

    Aquele que se nega a confessar, quando necessário, não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Q1690473 = Q1690475


ID
5071438
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou uma ação pretendendo obter a condenação de Tício ao pagamento de quantia constante de um cheque, emitido há mais de 30 anos, respaldado por uma confissão de dívida, datada de um mês atrás. Tício foi ao cartório e analisou pessoalmente os autos e pôde constatar que a confissão de dívida apresentada por Caio é falsa. O cheque, porém, foi realmente emitido por Tício. O advogado de Tício alegou falsidade do documento na contestação e requereu a produção de prova pericial, mas esqueceu de alegar a ocorrência de prescrição da dívida representada pelo cheque. Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- (CORRETO) Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Gaba: C, nos termos do CPC.

    --

    A) Art. 430. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    --

    B) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    --

    C) Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    --

    D) Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    --

    E) A decisão sobre prescrição configura matéria de ordem pública e não depende de requerimento. Neste sentido:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Dica:

    ônus da prova:

    AUTenticidade: prova o AUTor do doc.

    fALsidade: prova quem a Alega

     Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A questão em comento versa sobre falsidade de documento, prescrição e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC, art. 432, parágrafo único:

    “Art. 432. (...)

     Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo."

    Ora, se Caio concorda em retirar o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a realização de perícia.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não necessariamente a falsidade documental se torna uma questão incidental.

    Diz o art. 430, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 430. (...)

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 ."

    LETRA B- INCORRETA. O ônus de falsidade do documento é de quem arguir isto.

    Diz o art. 429 do CPC:

    “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

     I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir".

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 432, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A prescrição e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.

    Diz o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 487 (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    LETRA E- INCORRETA. A prescrição pode ser observada de ofício. Não há que se falar em renúncia tácita.

    Diz o art. 487 do CPC:

    “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    c) CERTO: Art. 432, Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) ERRADO: Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Nao entendi a parte do "Tirar a confisao.."

    Nao levei para o lado do documento.. mais alguem entendeu assim?

    =(

  • gente tudo bem que na letra da lei é a C mesmo, eu marquei, mas.... perícia em confissão?
  • Salvo improcedência liminar do pedido, não será reconhecida prescrição ou decadência sem o direito das partes de manifestarem.

    GABARITO C --> Parte concordou em retirar o documento, não será mais feita a perícia.

    #TJSP2021

  • Gente, esse "poderá" da alternativa D não a torna correta?

    foi o que eu interpretei dos arts. 487, parágrafo único, e 332, §1º, tendo em vista que há essa possibilidade no instituto da improcedência liminar do pedido.

  • Tiro o meu chapéu pra quem gosta dessa matéria. Misericórdia!!!!!! :/

  • Dica do art. 429, CPC:

    Incumbe ônus da prova no caso de:

    • Falsidade - quem fala que é falso
    • Autenticidade - autor do documento

    X

    ·        AUTenticidade: prova o AUTor

    ·        fALsidade: prova quem Alega

     

    ·         

    X

    ·         

    ·        Falsidade: Fulado prova que eu sou Falso: FFF

    ·         

    ·        Autencidade: Eu provo que sou Autêntico: AEA

  • ERRADO. A) A falsidade será resolvida como questão incidental, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶e̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶q̶u̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶. ERRADO. Não é vedada essa possibilidade. É permitida o requerimento para que a falsidade seja requerida em questão incidental.

     

    Art. 430, §único, CPC.

     

    Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.

     

     

    ____________________________________________________________

     

    ERRADO. B) O ônus da prova da falsidade documental ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶u̶ ̶o̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶C̶a̶i̶o̶. ERRADO. O ônus da prova é de quem alegar a falsidade.

     

    Art. 429, I, CPC.

     

     

    _______________________________________________________

     

    CORRETO. C) Não se procederá ao exame pericial se Caio concordar em retirar a confissão de dívida do processo. CORRETO.

     

    Art. 432, §único, CPC.

     

    Ora, se Caio concorda em retirar o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a realização de perícia.

     

    ____________________________________________________________________  

     

    ERRADO. D) ̶P̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a prescrição pelo juiz independentemente de prévia manifestação das partes. ERRADO.

     

    A prescrição e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.

     

    Art. 487, §único, CPC.

     

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. E) A não alegação da prescrição configura renúncia tácita, ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶. ERRADO.

    A prescrição pode ser reconhecida de ofício. Não há o que se falar em renúncia tácita.

    Art. 487, II, CPC.


ID
5246998
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da confissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cf. Art. 393, CPC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Gabarito, C.

  • GABARITO - C

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Incorreta A

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. Incorreta B

     Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Incorreta E

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Correta C

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Incorreta D

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) ERRADO: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) ERRADO: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Questão que cobra letra de lei. Vale a leitura dos arts. 389-395 do CPC

  • CPC - LETRA DA LEI PURA - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • VUNESP

    DA CONFISSÃO

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    (TJ-SP 2007) § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • CPC/15 - LEI SECA

    A

    A confissão judicial faz prova contra o confitente, bem como contra os litisconsortes.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B

    Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, independentemente do regime de bens de casamento.

    Art. 391 - Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    C

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CORRETO.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D

    A parte que quiser invocar a confissão como prova pode aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    E

    Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos disponíveis e indisponíveis, desde que, quanto a estes, ocorra homologação judicial e assistência do representante legal ou do Ministério Público.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Revise este tópico:

    CAPÍTULO XII - DAS PROVAS - Seção I - Disposições Gerais

    Seção V - Da Confissão - Artigos 389 a 395

  • Sobre a confissão:

    • Pode ser: a) Espontânea, caso em que pode ser feita por representante com poderes especiais; b) Provocada: por termo de depoimento pessoal;
    • Faz prova contra o confidente, não prejudicando os litisconsortes;
    • Cônjuge + bens imóveis: a de um não vale sem o outro;
    • Direitos indisponíveis não aceitam confissão;
    • Será ineficaz se feita por quem não é capaz de dispor do direito;
    • Irrevogável, mas será anulada se decorreu de erro de fato ou coação;
    • Indivisível.

    #retafinalTJSP

  • ASSUNTOS IMPORTANTES:

    - Confissão x atos de disposição de direito material (renúncia e reconhecimento jurídico do pedido)

    1) Confissão: incide sobre fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa;

    2) Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia: incidem sobre o pedido do autor e vinculam o julgamento da causa (art. 487, III, “a” e “c” do CPC);

    OBS: A confissão de dívida não é confissão, e sim o reconhecimento de um direito de crédito.

    - Não confundir com processo penal

    Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
5259568
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    A) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B) 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    C) Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    D) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    E) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPC

  • GABARITO: LETRA B

    A) A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os eventuais litisconsortes.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    .

    B) a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    .

    C) Vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    .

    D) A confissão pode ser revogada, caso seja decorrente de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    E) A confissão, em regra, é divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • GAB: B --> SOBRE CONFISSÃO (Art. 389 e seguintes CPC):

    • Via de regra, a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação;
    • A confissão judicial NÃO prejudica os litisconsortes;
    • Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis;
    • Será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados;
    • Confissão EXTRAJUDICIAL = quando feita oralmente, SÓ TERÁ EFICÁCIA nos casos em que a lei não exija prova literal;
    • Regra = INDIVISÍVEL / Exceção = quando o confitente a ela aduzir FATOS NOVOS, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

  • Eai, quem mais marcou a "d" por desatenção?

  • A confissão pode ser expressa ou tácita.

     

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    c) ERRADO: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    d) ERRADO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    e) ERRADO: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Confissão é irrevogável.

    Pode ser anulada por erro de fato/coação.

    Lembrando, somente o confitente pode pedir a anulação nas hipóteses citadas acima.

    Porém, se ele falecer após o pedido, o direito de prosseguir com a anulação passa para seus herdeiros.

    #TJSP2021

  • A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

    A confissão é irrevogável

  • A lei diz que a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada (revogada) se decorreu de erro de fato ou de coação. Isso não torna a alternativa D correta também???
  • CPC- confissão irrevogável

    CPP- confissão revogável

  • Confissão é irrevogável, mas anulável.

  • Gabarito B de Bisturi

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro fato ou de coação.

  • a- A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os eventuais litisconsortes. não prejudicando

    b- a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    c- Vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. não vale como confissão

    d- A confissão pode ser revogada, caso seja decorrente de erro de fato ou de coação. anulada

    e- A confissão, em regra, é divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. indivisível, não podendo

  • GAB: B

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    c) ERRADO: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    d) ERRADO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    e) ERRADO: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

    A

    A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os eventuais litisconsortes.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B (CORRETA)

    a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    C

    Vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    D

    A confissão pode ser revogada, caso seja decorrente de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    E

    A confissão, em regra, é divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Letra A: Errada. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas NÃO prejudica os litisconsortes (art. 391, do CPC).

    Letra B: Correta. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 394, do CPC)

    Letra C: Errada. Fatos sobre direitos indisponíveis NÃO valerão para fins de confissão (art. 392, CPC).

    Letra D: Errada. A confissão é IRREVOGÁVEL. O que acontece é que ela poderá ser ANULADA quando houver erro de fato ou coação (art. 393, CPC).

    Letra E: Errada. A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL. Não dá para adotar a confissão só no que convém (art. 395, do CPC).

  • a) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não prejudica os eventuais litisconsortes.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CORRETA. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    c) INCORRETA. Não vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    d) INCORRETA. A confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA, caso seja decorrente de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    e) INCORRETA. A confissão, em regra, é INDIVISÍVEL, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisívelnão podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Resposta: B


ID
5441941
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Araken de Assis (2015), ao apresentar sua opinião sobre a iniciativa probatória, assim descreveu: “O objetivo primário da iniciativa probatória das partes é o de convencer o juiz da veracidade das alegações das respectivas afirmações a respeitos dos fatos que integram a causa de pedir ou a defesa”. A partir dessa definição, analise as situações relacionadas a atividade probatória abaixo descritas:

I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo.
IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório.

Das afirmações acima, quantas podem ser consideradas corretas? Assinale.

Alternativas
Comentários
  • I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (CERTA Art. 447)

    II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. (CERTA Art. 389)

    III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo. (CERTA)

    Testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.

    IVNão poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Aguem poderia dar uma ajuda com relação ao item III?

    Fiquei em dúvida quanto a testemunha estar topograficamente elencado nos meios de prova e o fato da questão a apontar como um terceiro em relação ao processo.

  • Sobre a alternativa III:

    Há doutrinadores que entendem que as testemunhas são terceiros em relação ao processo.

    Achei um julgado no jusbrasil do TJMS: Apelação Cível 0800119-35.2017.8.12.0029.

  • GABARITO C

    IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Em relação ao item III...

    Pode parecer óbvio, mas cuidado para, quando da leitura, confundir TERCEIROS com aqueles inscritos do rol de intervenção de terceiros (assistentes, assistentes litisconsorciais, denunciados à lide, os chamados ao processo, os desconsiderados em desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiaes).

    Os terceiros são todos aqueles que não fazem parte da relação jurídica processual e que, portanto, não têm legitimidade ou interesse processual no processo. Os terceiros intervenientes, por outro lado, são aqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial, ou seja, gozam de certo interesse ou legitimidade processual.


ID
5525068
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada - CPC Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    B - errada - CPC - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    C - Correta -CPC Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    D - Errada - CPC Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    E - errada - CPC Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


ID
5598214
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale (V) para as verdadeiras e (F) para as falsas.


( ) Arecusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

( ) Aconfissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

( ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

( ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.


A sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses é:

Alternativas
Comentários
  • Item 01 art. 232, CC/02

    Item 02: art. 293, CPC/15

    Item 03: art. 212, CC/02

    Item 04: art. 487, CPC/15

    Abraço aos colegas da Sala de Estudos Foco, Anchieta, BH/MG! Força, foco e fé!!

  • ITEM 4 - art. 228, CC/02

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II e III - revogados

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • gab. C

    Fonte: CC

    () A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Art. 232 do CC.

    SÚMULA N. 301 DO STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    () A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. do CPC.

    () Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Art. 212 do CC.

    Mnemônico que inventei:

    A TESTEMUNHA traz o DOCUMENTO p/ CONFISSÃO c/ PRESUNÇÃO que teria PERÍCIA.

    Se alguém tiver um melhor comenta aqui ou me manda por msg.

    () Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Art. 228. do CC.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • eu li Arecusa é perita médica umas 3x até ler o certo.

  • CPC: menores de 16 anos.

    CPP: menores de 14 anos.

    CPC: confissão indivisível e irretratável.

    CPP: confissão divisível e retratável.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC) e da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às provas. Vejamos:

    ( V ) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 232, CC: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Obs.: A fim de complementar seu estudo, lembre-se da Súmula n. 301, STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    ( V ) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 393, caput, CPC: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ( V ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 212, CC: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    ( V ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 228, I, IV e V, CC: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Portanto, todos os itens são verdadeiros.

    Gabarito: C