I - "tratado significa acordo internacional, concluído por escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica." (correta)
Em síntese, o tratado é um documento formal, podendo se dar por um instrumento único (exemplo o Pacto de Direitos Civis e Políticos), com possibilidade, ainda, de criar-se instrumentos conexos ( tais como os protocolos facultativos adicionais 1 e 2 do Pacto de Direitos Civis e Políticos)
II - ''o tratado somente pode ser negociado pelos Chefes de Estado, não se admitindo sua representação por terceiros, ainda que portadores de plenos poderes'' (incorreta)
Há 4 fases para formação dos tratados internacionais, quais sejam, a 1º fase (negociação e assinatura), 2 º fase (aprovação pelo congresso por decreto legislativo), 3º fase (ratificação pelo Presidente) e a 4º fase (de internalização, promulgação, do decreto presidencial). Ao contrário do que afirma a assertiva, na fase de NEGOCIAÇÃO (1º fase) é de competência privativa do Presidente da república. Ora, se é "privativa", poderá SIM ser delegada pelo Presidente, mediante uma "carta de plenos poderes" que será referendada, em seguida, pelo Ministro das Relacoes Exteriores.
III - "reserva significa uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado." (correta)
As "Reservas" nada mais são do que as ressalvas em determinados pontos, podendo ocorrer em quaisquer das fases de incorporação dos tratados, DESDE QUE não sejam proibidas, ou, não sejam incompatíveis com os seus objetivos. Lembrando que, em regra, os tratados admitem as Reservas, com exceção do TPI, por exemplo, que não admite expressamente.
IV - "o Congresso Nacional somente referenda os tratados que impliquem compromissos gravosos ao patrimônio nacional." (incorreta)
Em conformidade com o inciso I, do art. 49 da Constituição, é da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Ocorre que, na fase de Aprovação pelo CN (2º fase), o então congresso deverá REFERENDAR todo tratado internacional, mediante o "decreto legislativo". Contudo, se tal tratado acarretar compromissos gravosos ao patrimônio nacional NÃO OCORRERÁ o referendo.
V - "é do Presidente da República a competência de celebrar o tratado, mas cabe ao Congresso Nacional o referendar ou o resolver em definitivo, conforme seja o caso." (correta)
Em suma, o Presidente, com sua competência privativa, NEGOCIA e ASSINA (1º fase) e, subsequentemente, o CN decide se REFERENDA ou não (2º fase) tal tratado.