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Gabarito: Letra E
Lei 4.737/65 - Código Eleitoral:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 dias, agravo de instrumento.
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Isso é Direito Eleitoral.
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GABARITO: E
COMPLEMENTANDO...
ART. 279 -- CÓDIGO ELEITORAL:
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
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Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
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a)contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que admitir o recurso especial, o recorrido poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento. -ERRADA ->Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
b)deferida a formação do agravo, será intimado o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas.ERRADA -> § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
C)concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, não podendo ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.ERRADA ->§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
D)quando entender que as razões apresentadas pelo recorrente são manifestamente improcedentes em face da documentação constante dos autos, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pode negar seguimento ao agravo. ERRADA -> § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
E)contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que não admitir o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento. -CORRETA