A) a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de dez a vinte salários mínimos da região.
ERRADA - A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de MEIO A DOIS salários mínimo da região. (artigo 124, caput, Lei 6015)
B) a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.
ERRADA - a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias para matrícula ou alteração das declarações (artigo 124, §1º, Lei 6.015).
C) a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente (CORRETA - artigo 124, §2º);
D) se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo assinalado na sentença.
ERRADA - agravando-a de 50%, toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença (artigo 124, §3º);
E) Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.
ERRADA - a redação correta é: Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor e redator e proprietário.
Trata-se de questão sobre o matrícula de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiofundo e agencia de noticias, competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, previsto nos artigos 122 a 126 da Lei 6015/1973.
Assim dispõe a Lei de Registros Públicos:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Conforme o artigo 124 da Lei 6015/1973 a multa na falta de matrícula será de meio a dois salários mínimos da região.
B) INCORRETA - Prazo não inferior a vinte dias, a teor do artigo 124, § 1º da Lei 6015/1973.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §2º da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - A teor do artigo 124, §3º da Lei 6015/1973 se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
E) INCORRETA - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário, a teor do artigo 125 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA C.