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ID
3699469
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agência de notícias, a Lei Federal nº 6.015/73 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. (Resposta C)

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário

  • A) a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de dez a vinte salários mínimos da região.

    ERRADA - A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de MEIO A DOIS salários mínimo da região. (artigo 124, caput, Lei 6015)

    B) a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    ERRADA - a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias para matrícula ou alteração das declarações (artigo 124, §1º, Lei 6.015).

    C) a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente (CORRETA - artigo 124, §2º);

    D) se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo assinalado na sentença.

    ERRADA - agravando-a de 50%, toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença (artigo 124, §3º);

    E) Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.

    ERRADA - a redação correta é: Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor e redator e proprietário.

  • Trata-se de questão sobre o matrícula de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiofundo e agencia de noticias, competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, previsto nos artigos 122 a 126 da Lei 6015/1973.
    Assim dispõe a Lei de Registros Públicos:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                     
    I - os jornais e demais publicações periódicas;
    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
    III - no caso de empresas de radiodifusão:
    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.               
    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Conforme o artigo 124 da Lei 6015/1973 a multa na falta de matrícula será de meio a dois salários mínimos da região.
    B) INCORRETA - Prazo não inferior a vinte dias, a teor do artigo 124, § 1º da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §2º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 124, §3º da Lei 6015/1973 se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    E) INCORRETA - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário, a teor do artigo 125 da Lei de Registros Públicos. 


    GABARITO: LETRA C.