Conforme o entendimento do colega William, acima, tbm não vejo o juiz como "Parte" do processo, inclusive o CPPM não o trata dessa forma, vejamos: Título VI - Do Juiz, auxiliares e partes do processo. O Juiz não é tratado misturado com as partes. Entretanto, creio que o embasamento para o gabarito seja outro.
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
Creio que o gabarito se baseou nesta alínea, pois o relator da apelação será o ascendente do juiz-auditor que proferiu a sentença, ou seja, parente consanguíneo de primeiro grau.
Fazendo uma interpretação extensiva, ou seja, aumentando o alcance da norma se um auxiliar de justiça for parente consanguíneo até o 3º grau do juiz da causa, este estará impedido de exercer a jurisdição, o que dizer então do relator de uma apelação em que o juiz da primeira instância que proferiu sentença de mérito for o seu filho ?
Se não pode o menor, o que dirá o maior. Lembrando que esse tipo de interpretação é perfeitamente admitido no CPPM:
Art. 2º §1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Reputo que o impedimento se daria pelo fato do cônjuge ser diretamente interessado, possivelmente, para evitar a reforma da decisão.