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ID
3702187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pela prática de um crime de apropriação indébita, um cabo da Marinha foi condenado pela justiça militar de primeiro grau à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Interposto o recurso pela defesa, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça Militar, tendo sido designado relator da apelação criminal o genitor do juiza-uditor que prolatou a sentença condenatória. Nessa situação, o relator do recurso encontra-se impedido para exercer a jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • não vejo o juiz como parte, mas sim como sujeito imparcial no processo...

  • Conforme o entendimento do colega William, acima, tbm não vejo o juiz como "Parte" do processo, inclusive o CPPM não o trata dessa forma, vejamos: Título VI - Do Juiz, auxiliares e partes do processo. O Juiz não é tratado misturado com as partes. Entretanto, creio que o embasamento para o gabarito seja outro.

     Impedimento para exercer a jurisdição

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    Creio que o gabarito se baseou nesta alínea, pois o relator da apelação será o ascendente do juiz-auditor que proferiu a sentença, ou seja, parente consanguíneo de primeiro grau.

    Fazendo uma interpretação extensiva, ou seja, aumentando o alcance da norma se um auxiliar de justiça for parente consanguíneo até o 3º grau do juiz da causa, este estará impedido de exercer a jurisdição, o que dizer então do relator de uma apelação em que o juiz da primeira instância que proferiu sentença de mérito for o seu filho ?

    Se não pode o menor, o que dirá o maior. Lembrando que esse tipo de interpretação é perfeitamente admitido no CPPM:

    Art. 2º §1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • Achei curiosa a expressão "Tribunal de Justiça Militar". A rigor isso não existe na Justiça Militar da União. A não ser que isso funcione como expressão substitutiva à Superior Tribunal MIlitar.

  • Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

    Reputo que o impedimento se daria pelo fato do cônjuge ser diretamente interessado, possivelmente, para evitar a reforma da decisão.

  • Impedido Parente até 3° grau é parte direta

    Suspeito Parente até 2° grau parte indireta

    relator(pai) parte direta no processo

  • Achei a questão mal escrita.