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ID
3702694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos atos unilaterais e às preferências e privilégios creditórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é a prova viva

    Quando você não souber todo o conteúdo da questão: marque a alternativa maior, principalmente se estiver na A ou E

    Abraços

  • SOBRE A INSOLVÊNCIA:

    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    SOBRE OS PRIVILÉGIOS

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

  • O Gabarito é A e o fundamento é este:

    Código Civil Artigo 963

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • LETRA A - GABARITO

    Em caso de insolvência civil, a preferência de crédito com privilégio geral incide sobre todos os bens do devedor, só não prevalecendo sobre os créditos com garantia real e aqueles com privilégio especial, no que diz respeito aos bens objeto da garantia ou aos bens vinculados ao privilégio, e a outros créditos que a lei expressamente determinar que devam ser pagos prioritariamente.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    LETRA B

    O gestor de negócios alheios age voluntariamente no interesse do dono do negócio e de acordo com a vontade declarada deste. O dono do negócio será obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo gestor, além das despesas úteis e necessárias realizadas, independentemente de que haja extraído proveito econômico do negócio ou de que a gestão lhe tenha sido útil.

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Art. 868, Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

    LETRA C

    O pagamento indevido faz surgir, para aquele que recebeu indevidamente, a obrigação de restituir, seja espontaneamente seja por meio da ação de repetição de indébito. Assim, aquele que solveu uma dívida prescrita tem legitimidade para ajuizar a referida ação ou para exigir a repetição daquilo que pagou indevidamente.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    LETRA D

    Quando a situação de insolvência do devedor for constatada no curso de uma execução promovida por algum dos credores, esse credor terá preferência em relação aos outros na ordem de recebimento dos ativos do devedor insolvente, desde que não ocorra a habilitação de crédito privilegiado.

    CPC/73 (QUESTÃO DE 2008): Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

  • CC

    *Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    *Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • Ao meu ver a alternativa A tem um equívoco ao afirmar que "incide sobre todos os bens do devedor". E se for por exemplo bem de família puro e simples, logo impenhorável, não respondendo pelas dívidas da insolvência? POrtanto, ao meu sentir, não são todos os bens do devedor que estão sujeitos à preferência, mas, somente os penhoráveis. Me corrijam se eu estiver errado na interpretação.

  • Sobre a letra D:

     

    Na mesma lógica do processo falimentar, constatada a insolvência do devedor, não se pode simplesmente satisfazer o crédito de quem “chega primeiro” no patrimônio do devedor, pois isso seria violar a igualdade existente entre créditos de mesmo valor. Por isso, o procedimento será 1) declarar a insolvência, 2) arrecadar os bens, instaurar o concurso geral de credores e 3) efetuar o pagamento de todos os credores de mesma classe e, se não houver patrimônio suficiente para todos de uma classe, ele será feito pro rata (art. 962, CC e arts. 761, 768 e 770, CPC/73).

     

    A ordem de preferência no pagamento será: 1) créditos com garantia real; 2) créditos com garantia especial; 3) créditos com garantia real; e 4) créditos quirografários (arts. arts. 958 e 961, CC).