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ID
3703666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2004
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item abaixo.

O juizado da infância e da juventude tem sua competência estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização Judiciária e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 1990). De acordo com este último, o juizado não tem necessariamente competência para apreciar toda e qualquer causa que envolva direito de criança e adolescente. No caso de pedidos de guarda e tutela, por exemplo, a competência do juizado existirá apenas em certos casos, como naqueles em que haja falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Abraços

  • Esse certo mostra o total absurdo da legislação que organiza o Poder Judiciário do Brasil, fundado na exclusão dos desamparados.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    fonte:jusbrasil

  • Correta.

    Legislação:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:  b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Doutrina:

    "(...) O elenco dos incisos do parágrafo único do art 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente: Coleção Sinopses para concursos. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. 405 p.)

  • Correto.

    Justamente por isso que existem varas especializadas para tratar de demandas que envolvam exclusivamente crianças e adolescentes, como a Vara da Infância e Juventude

  • Normalmente, processos envolvendo guarda e tutela são de competência da Vara da família. Contudo, tais processos serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nas hipóteses do artigo 98 do ECA, ou seja, quando envolver alguma situação de risco.

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Gabarito: Certo

  • Se for pedido de troca de guarda ou tutela sem problemas envolvendo os menores, os processos correm nas varas de família.

  • "O juizado da infância e da juventude tem sua competência estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização Judiciária"

    é isso mesmo? Qual a fundamentação?

    o_O

  • OBS. JUIZADO É SINÔNIMO DE JUÍZO.

    FONTE: https://synonyms.reverso.net/dicionario-sinonimos/pt/juizado