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ID
3703864
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Estado de Minas Gerais, dentre as atividades que se inserem no rol das atribuições e competências dos notários e oficiais registradores, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei dos Cartórios (8.935, de 18/11/1994), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B: CORRETA - Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.

    Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...)

    Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

    C: CORRETA - Art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.935/94.

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    VI - averbar:

    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

  • Resposta: "D" - INCORRETA

    Justificativa: Os serviços notariais e registrais são serviços públicos, nos termos do art. 4º da Lei 8935/94. Logo, a parte da assertiva "D" que se refere a serviços "privados de utilidade pública" está incorreta.

    Lei 8935/94, Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

          § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

           § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

  • Trata-se de  questão aplicada em concurso de cartórios em Minas Gerais e que o candidato deveria ter em mente não somente a Lei 8935/1994 mas a legislação estadual 15.424/2004 que dispôs sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

    Importante ressaltar ainda que atualmente a questão deve ser respondida também a luz do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que atualizou o Provimento 260/2013, antigo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais. 

    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 49-A, I da Lei Estadual 15.424/2004.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 8º Parágrafo Único do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 9º, VI, b do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    D) INCORRETA -  A teor do artigo 49-A, II da Lei Estadual 15.424/2004, os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994 prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública. A alternativa equivoca-se ao incluir serviços privados dentre as atividades autorizadas.



    Gabarito do Professor: Letra D.
  • A Letra A está correta e é consectário da Lei nº 13.484/2017 que deu nova redação ao art. 29, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/73, especialmente para prever a possibilidade dos RCPNs prestarem "outros serviços remunerados", mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos ou entidades. A isso tem-se dado o nome de "Ofício da Cidadania".

    A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi questionada por meio da ADI 5855, restando declarada a nulidade parcial com redução de texto da expressão "independente de homologação" contida no §4º.

    Assim, tais convênios, credenciamentos ou matrículas devem ser firmados entre a entidade de classe dos RCPNs de mesma abrangência territorial da entidade interessada (ex.: RECIVIL e Detran-MG), como também devem ser HOMOLOGADOS pela Corregedoria Nacional de Justiça, em pedido formulado pela ANOREG-BR ou ARPEN-Brasil, via PJe (ÂMBITO NACIONAL) e das Corregedorias de Justiça dos Estados e do DF (âmbito local).

    Convém mencionar, por fim, que o tema foi objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 66/2018, que conta com APENAS SEIS ARTIGOS!!!