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ID
3704002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2005
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens seguintes.


A imunidade dos templos de qualquer culto estende-se aos seus imóveis que são utilizados como estacionamento, com o intuito de auferir recursos para serem utilizados no objeto social dessas entidades.


Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito ao conceito de ?templo?, do latim templu, a fim de delimitarmos a abrangência da imunidade em análise, a doutrina aponta a existência de 3 (três) teorias predominantes, quais sejam a (I) clássico-restritiva, (II) clássico-liberal e a (III) moderna.

    Primeiramente, em relação a (I) Teoria Clássico-Restritiva, para os fiéis defensores dessa teoria, como Sacha Calmon Navarro Coelho e Pontes de Miranda, o conceito de ?templo? para fins de delimitar a abrangência da imunidade tributária, consiste no local destinado à celebração do culto, ou seja, a imunidade abrange tão somente o local do culto, não se estendendo aos demais imóveis de propriedade da entidade religiosa. A título de exemplo, de acordo com esta teoria, um imóvel de propriedade da entidade religiosa utilizado como estacionamento de veículos dos fiéis não estaria acobertado pela benesse imunizante uma vez que não congrega a expressão ?culto?.

    Em um segundo momento, temos a denominada (II) Teoria Clássico-Liberal, a qual denomina o conceito de ?templo? de uma forma mais abrangente, de forma a classificar ?templo? como sendo todo aquele patrimônio da entidade religiosa que contribui para a realização de sua atividade essencial, qual seja a realização de ?culto? religioso. Como fiel defensor dessa premissa, citamos Aliomar Baleeiro, aduzindo que não deve ser considerado o templo ?apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento?, ou seja, todos aqueles imóveis da entidade religiosa que contribuam para a regular desenvoltura de suas atividades essenciais, desde que não sejam estes empregados para fins econômicos.

    Por fim, a (III) Teoria Moderna conceitua templo como ?entidade? de uma forma ampla, podendo instituição, organização ou instituição mantenedoras de templos religiosos, ou seja, em sentido jurídico entidade possui um conceito mais amplo do que pessoa jurídica, conforme salienta Flávio Campos.

    Abraços

  • Gabarito Correto

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:     

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    Anotação Vinculada - art. 150, inc. VI, b) da Constituição Federal - "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.] = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009 = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007" 

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • CERTO. A imunidade sobre templos de qualquer culto não abrange somente os templos individualmente considerados, mas todos os bens, rendas e serviços da instituição religiosa, se os lucros forem revertidos em seu favor.

  • CERTO

    "O STF já pacificou que o benefício não está restrito ao imóvel onde o culto é celebrado, mas inclui os serviços por ele prestados (não incidindo ISS) e os rendimentos obtidos (não incidindo IR)."

    Fonte: Exponencial.

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    Bons estudos

  • Vamos lá.

    Art. 150 inciso VI, b, da CF diz que é vedado a U, E, DF, M, instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

    No que tange ao termo *templos de qualquer culto* é entendimento do STF que a imunidade contempla não somente o imóvel correspondente ao local do culto, mas também todos aqueles aglomerados que são utilizados para contribuir na execução das finalidades essenciais da instituição religiosa.

    Chamar atenção também para o parágrafo 4 do art 150. A imunidade no caso dos locais de culto só vale se tal bem estiver destinado as finalidades essenciais da entidade. A questão deixou claro isso.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • CERTO

    O STF entende , ainda, que a renda dos imóveis locados, que pertencem à entidade religiosa, desde que utilizada para a realização da finalidades essenciais do ente, também está protegida pela imunidade. (RE325.822/SP)

  • Edir Macedo pode tudo.

  • O gabarito está certo pois não se pode cobrar os bens, rendas e serviços de qualquer instituição religiosa desde que os seus lucros sejam revertidos para a realização de suas atividades essenciais, ou seja, se possuírem finalidade.