REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Capítulo XI
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três)
dias, agravo regimental.
Parágrafo único. Na petição de agravo, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada (Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1°).(Redação dada pela Resolução TRE/RJ
n°962/16.)
Art. 109. O agravo será apresentado por petição dirigida ao prolator da decisão agravada, que
intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não
havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (Código
de Processo Civil, art. 1.021, § 2°; Código Eleitoral, art. 258) . (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°
962/16.)
Art. 110. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.