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Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1 O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2 Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
Abraços
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Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Letra B incorreta
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Letra A - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiveremsujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) O artigo não menciona que será por provocação do MP
Letra B - Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Letra C - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Letra D - Art. 144-A ,§ 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. ( a própria autoridade de trânsito irá realizar a transferência. O dispositivo não menciona que o arrematante deverá fazer isso, também não menciona prazo.
Letra E - Art. 144-A, §2° - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. CORRETO
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O erro da letra B também está ao falar em "bens móveis produtos do crime", sendo que o certo seria proventos do crime. Se o bem é produto do crime então ele é passível de apreensão.
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GABARITO E
Adendo:
Nos crimes de lavagem de dinheiro os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 75% da avaliação. (Art. 4º, a, § 3º, 9.613)
Na lei de drogas: 50% do valor da avaliação, art. 63C, § 1º.
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Gabarito: E
Sobre a assertiva B:
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
Ou seja, sequestro de bens móveis apenas se não cabível busca e apreensão, bem como, na dicção do art. 126 do CPP, se presentes indícios veementes acerca da proveniência ilícita dos bens.
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A) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.
A alienação antecipada de bens está prevista no Art. 144 - A - CPP, onde não há qualquer previsão:
1- que deve ser provocada pelo MP
2- que deve constituir um incidente processual
3- que deve ser autuado em apartado
4- que o réu pode oferecer embargos
Portanto, a previsão dessa assertiva está totalmente em desconformidade com a previsão EXPRESSA da alienação antecipada no CPP.
B) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.
Art. 126 + 132 - CPP
É possível o sequestro de bens imóveis (art. 125) e de bens móveis (art. 132).
No entanto, para decretação do sequestro há somente a necessidade de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Não que se falar em necessidade de demonstrara "existência do crime e indícios suficiente de autoria".
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C) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.
Art. 129 + 130 - CPP
De fato o sequestro é autuado em apartado, e se admite os embargos de terceiro e do acusado. No entanto, o respectivamente é que está errado, porque:
Acusado embargará sobre fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração
Terceiro sobre terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé
D) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.
Art.144-A - §5º conforme dispõe esse artigo no caso de alienação de veículos o juiz ordenará que seja expedido certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre dos pagamentos de multas, encargos e tributos anteriores - porém há a previsão de EXECUÇÃO fiscal em relação ao antigo proprietário
E) Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.
Art. 144-A, §3º
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A) Art. 144-A, CPP - O juiz determinará a alienação antecipada
B) Art. 126, CPP - Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
C) Art. 129, CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130, CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
§único: não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
D) Art. 144-A, 5 , CPP - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
E) Art. 144-A, § 2 , CPP - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial
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Assertiva E
Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1º Leilão: 100% do valor da avaliação ou +
2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação
LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)
75% do valor da avaliação
Art. 4º-A. § 3 Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
LEI DE DROGAS
50% do valor da avaliação
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
(...)
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
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GABARITO: o que o examinador quis.
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Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.
A)
Incorreta. O CPP não exige que exista a provocação do Ministério
Público para a realização da alienação antecipada, conforme se
observa do art. 144-A, do CPP que prevê que o juiz
determinará:
“Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção".
B)
Incorreto. De acordo com o art. 126 do CPP, para a decretação do
sequestro, basta
a existência de indícios
veementes da proveniência ilícita dos bens:
“Art.
126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
C)
Incorreta. De fato, o sequestro é incidente autuado em apartado e
admitirá embargos de terceiro, conforme a redação do art. 129 do
CPP. Admite-se,
ainda, embargos do acusado, porém a fundamentação será vinculada.
Assim,
o art. 130 do CPP dispõe que será possível embargos pelo acusado,
sob o fundamento de não
terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração
(inciso I) e embargos do
terceiro,
a quem houver sido transferidos os bens a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido
de boa-fé.
O
equívoco da afirmativa está no modo como foi escrita, pois se infere que os embargos de terceiro e do acusado poderiam ser
fundamentados em algum desses dois fundamentos, enquanto que o CPP
restringe as hipóteses para cada um.
Por
fim, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que não poderá ser
pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a
sentença condenatória.
D)
Incorreta. O CPP não traz em seu bojo o dever do arrematante de
efetivar a transferência do bem, além de não fixar prazo, mas sim,
prever a determinação judicial para que a autoridade de trânsito
ou equivalente órgão de registro proceda com a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante.
Sobre
o tema, o §5º preleciona que:
“Art.
144-A. (...) § 5º. No caso da alienação de veículos, embarcações
ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante,
ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário. "
E)
Correta. É exatamente o que prevê o art. 144-A, do CPP e o §2º do
mesmo artigo mencionado:
“Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção. (...) § 2o Os bens deverão
ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor
maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração
judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias
contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados
por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na
avaliação judicial".
Gabarito
do Professor: Alternativa E.