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ID
3704776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                 

    § 1 O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                  

    § 2 Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

    Abraços

  • Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Letra B incorreta

  • Letra A - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiveremsujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) O artigo não menciona que será por provocação do MP

    Letra B - Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Letra C - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Letra D - Art. 144-A ,§ 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. ( a própria autoridade de trânsito irá realizar a transferência. O dispositivo não menciona que o arrematante deverá fazer isso, também não menciona prazo.

    Letra E - Art. 144-A, §2° - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. CORRETO

  • O erro da letra B também está ao falar em "bens móveis produtos do crime", sendo que o certo seria proventos do crime. Se o bem é produto do crime então ele é passível de apreensão.

  • GABARITO E

    Adendo:

    Nos crimes de lavagem de dinheiro os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 75% da avaliação. (Art. 4º, a, § 3º, 9.613)

    Na lei de drogas: 50% do valor da avaliação, art. 63C, § 1º.

  • Gabarito: E

     

    Sobre a assertiva B:

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

     

    Ou seja, sequestro de bens móveis apenas se não cabível busca e apreensão, bem como, na dicção do art. 126 do CPP, se presentes indícios veementes acerca da proveniência ilícita dos bens.

  • A) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    A alienação antecipada de bens está prevista no Art. 144 - A - CPP, onde não há qualquer previsão:

    1- que deve ser provocada pelo MP

    2- que deve constituir um incidente processual

    3- que deve ser autuado em apartado

    4- que o réu pode oferecer embargos

    Portanto, a previsão dessa assertiva está totalmente em desconformidade com a previsão EXPRESSA da alienação antecipada no CPP.

    B) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

    Art. 126 + 132 - CPP

    É possível o sequestro de bens imóveis (art. 125) e de bens móveis (art. 132).

    No entanto, para decretação do sequestro há somente a necessidade de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Não que se falar em necessidade de demonstrara "existência do crime e indícios suficiente de autoria".

  • C) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Art. 129 + 130 - CPP

    De fato o sequestro é autuado em apartado, e se admite os embargos de terceiro e do acusado. No entanto, o respectivamente é que está errado, porque:

    Acusado embargará sobre fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração

    Terceiro sobre terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé

    D) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.

    Art.144-A - §5º conforme dispõe esse artigo no caso de alienação de veículos o juiz ordenará que seja expedido certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre dos pagamentos de multas, encargos e tributos anteriores - porém há a previsão de EXECUÇÃO fiscal em relação ao antigo proprietário

    E) Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Art. 144-A, §3º

  • A) Art. 144-A, CPP - O juiz determinará a alienação antecipada

    B) Art. 126, CPP - Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens

    C) Art. 129, CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130, CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    §único: não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    D) Art. 144-A, 5 , CPP - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  

    E) Art. 144-A, § 2 , CPP - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial

  • Assertiva E

    Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação ou +

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

    Art. 4º-A. § 3  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.   

    LEI DE DROGAS

    50% do valor da avaliação

    Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

    (...)

    § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.  

  • GABARITO: o que o examinador quis.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. O CPP não exige que exista a provocação do Ministério Público para a realização da alienação antecipada, conforme se observa do art. 144-A, do CPP que prevê que o juiz determinará:

    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    B) Incorreto. De acordo com o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens:

    “Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

    C) Incorreta. De fato, o sequestro é incidente autuado em apartado e admitirá embargos de terceiro, conforme a redação do art. 129 do CPP. Admite-se, ainda, embargos do acusado, porém a fundamentação será vinculada.

    Assim, o art. 130 do CPP dispõe que será possível embargos pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração (inciso I) e embargos do terceiro, a quem houver sido transferidos os bens a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O equívoco da afirmativa está no modo como foi escrita, pois se infere que os embargos de terceiro e do acusado poderiam ser fundamentados em algum desses dois fundamentos, enquanto que o CPP restringe as hipóteses para cada um.

    Por fim, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    D) Incorreta. O CPP não traz em seu bojo o dever do arrematante de efetivar a transferência do bem, além de não fixar prazo, mas sim, prever a determinação judicial para que a autoridade de trânsito ou equivalente órgão de registro proceda com a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante.

    Sobre o tema, o §5º preleciona que:

    “Art. 144-A. (...) § 5º. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. "

    E) Correta. É exatamente o que prevê o art. 144-A, do CPP e o §2º do mesmo artigo mencionado:

    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial".

    Gabarito do Professor: Alternativa E.