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MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 50 - XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
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GABARITO - B
Art. 50 , XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
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Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não constitui obrigação das entidades de atendimento ao idoso. Vejamos:
a) Observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos.
Correto. Trata-se de obrigação das entidades de atendimento, nos termos do art. 50, II, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
b) Comunicar ao Ministério da Saúde, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A entidade possui a obrigação de comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO e não ao Ministério da Saúde, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. Inteligência do art. 50, XVI, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
c) Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer.
Correto. Trata-se de obrigação das entidades de atendimento, nos termos do art. 50, IX, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
d) Oferecer atendimento personalizado.
Correto. Trata-se de obrigação das entidades de atendimento, nos termos do art. 50, V, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: V – oferecer atendimento personalizado;
e) Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas.
Correto. Trata-se de obrigação das entidades de atendimento, nos termos do art. 50, XII, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
Gabarito: B
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Obrigações das entidades de atendimento
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.