Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:
I - Escrivanias do Cível;
II – Escrivanias do Crime;
III - Escrivanias da Fazenda Pública;
IV - Escrivanias de Família;
V – Escrivanias da Infância e da Juventude;
VI - Escrivanias de Execuções Penais;
VII – Escrivania de Inquéritos Policiais;
VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IX - Escrivania de Delitos de Trânsito;
X - Escrivania de Adolescentes Infratores;
XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;
XII – Escrivania de Precatórias Criminais;
XIII – Escrivania da Corregedoria dos Presídios;
XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri;
XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;
XVI - Ofício do Distribuidor;
XVII - Ofício do Contador e Partidor;
XVIII - Ofício do Avaliador;
XIX - Oficio do Depositário Público.
Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça.