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ID
3707269
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Paraíso do Norte - PR
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. A citação far-se-á:

I. Pelo correio.
II. Por oficial de justiça.
III. Por edital.
IV. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Lei de 2021 alterou a redação deste artigo e incisos. Agora, a citação por meio eletrônico é a forma preferencial.

    CPC. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

    (...)

  • "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15). 
    A questão exige o candidato o conhecimento das diferentes formas de citação admitidas pela lei processual civil. São elas: ": I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei" (art. 246, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O art. 246 sofreu inovação legislativa de 2021:

    CPC. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    I - pelo correio;   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    II - por oficial de justiça;   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    IV - por edital.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

     

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)