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ID
3707842
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “matrícula” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Conforme art. 235, inciso III, não há vedação, mas sim permissão para unificação:

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: 

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.  

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    b) Conforme art. 230 da LRP, o oficial deve averbar a existência de ônus:

    Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

    c) RESPOSTA CORRETA: ART. 233 da LRP: A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, observado o disposto na Lei dos Registros Públicos.

    d) FUSÃO nos termos do art. 234 da LRP:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

  • Trata-se de questão sobre a matrícula no cartório de registro de imóveis. A Matrícula é o documento no qual se individualiza e identifica o imóvel. Portanto, é individual para cada imóvel e é aberta por ocasião do primeiro registro.  Na matrícula são efetuados todos os registros e averbações referentes ao imóvel.
    Por sua vez, o registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 

    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).

    Vamos a análise das alternativas, cujas respostas podem ser localizadas na Lei de Registros Públicos:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 235, III  da lei 6015/1973 prevê que podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única,  2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 230 da Lei 6015/1973 se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.      
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 233, I, II e III da Lei 6015/1973. 
    D) INCORRETA - A teor do artigo 234 da Lei 6015/1973 quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  


    GABARITO: LETRA C
  • Código de Normas de Goiás:

    Resposta C:

    Art. 867. A matrícula será cancelada ou encerrada:

    I – por decisão judicial;

    II – quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a

    outros proprietários;

    III – quando em virtude de alienação parcial, o imóvel for inteiramente transferido a

    outro proprietário;

    IV – pela fusão; e

    IV – quando a lei criar ofício imobiliário.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, aberta a matrícula na circunscrição a que

    passou a pertencer o imóvel, caberá ao oficial de registro desta, preferencialmente por malote

    digital, comunicar fato ao registrador imobiliário da circunscrição anterior, a quem cumprirá

    averbar ex officio o número da nova matrícula à margem da matrícula originária, encerrando-se

    esta.

  • Quanto a assertiva A:

    Código de Normas de Goiás:

    Art. 859. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

    I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem

    das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas

    transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na

    forma do artigo anterior;

    III – dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada

    em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

  • Vale mencionar que, conforme o Código de Normas de SP, a matrícula será CANCELADA somente por decisão judicial, e ENCERRADA quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou pela fusão.

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