A) ERRADA. DPs da União podem requisitar, de autoridade pública ou privada e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 44, X, da LC 80/1994: requisitar de autoridade PÚBLICA (e não privada).
B) ERRADA. Os DPs da União possuem vitaliciedade.
A garantia da Vitaliciedade é conferida, tão somente, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, e aos Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Conta.
C) ERRADA. É livre o ingresso dos DPs da União em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, desde que previamente agendado.
Art. 44, VII, da LC 80/94: (...)independentemente de prévio agendamento.
D) CORRETA. Aos DPs da União é reservado o mesmo tratamento concedido aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça.
Art. 44, XIII, da LC 80/94.
E) ERRADA. Entre as funções dos DPs da União, inclui-se representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, mesmo nos casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 44, XI, LC 80/94: (...) ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.