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ID
3708991
Banca
CONSESP
Órgão
Câmara de Castelo - ES
Ano
2018
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Observe a seguinte definição de Constituição: A Constituição não passa de um mero “pedaço de papel”, sem força diante da Constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que atuam para conservar as instituições jurídicas vigentes. Trata-se: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade

    Oposta a esta, tem-se a Constituição escrita (ou jurídica) que, ao incorporar num texto escrito esses fatores reais de poder, os converte em instituições jurídicas. Todavia, essa Constituição escrita não passa de um mero "pedaço de papel", sem força diante da Constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que acuam para conservar as instituições jurídicas vigentes.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007

  • Alternativa "D".

    Segundo Ferdinand Lassalle, a Constituição somente seria legítima se representasse o efetivo poder social, ou seja, Constituição como resultado dos fatores reais de poder na sociedade.

  • Sentido Normativo > Konrad Hesse

    Sentido Político > Carl Schmitt

    Sentido Jurídico > Hans Kelsen

    Sentido Sociológico > Ferdinand Lassalle

  • Em relação ao sentido sociológico de Lassalle, lembrar de Konrad Hesse (sentido normativo), pois tratam de ideias opostas e são muito cobrados.

    Basicamente Lassalle dizia que a constituição seria mera folha de papel se não representasse os verdadeiros anseios da sociedade, ou seja, para ele a sociedade é quem molda a constituição. Tras a ideia de que a REALIDADE é que prevalece.

    Já Konrad Hesse diz que a constituição por ter o elemento normativo pode sim alterar a realidade, ela não é somente alterada pela realidade social e política, mas também tem influência sobre ela.

  • Sentido sociológico

    •Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatores reais de poder

    Sentido político

    •Carl Schmitt

    •Decisão política fundamental do estado

    Sentido jurídico

    •Hans kelsen

    •Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica

  • SS OCIOLÓGICO – LaSSale

    POLÍ TTICO – SCHMI TTh

    JURÍDI KO – K elsen 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que somente a alternativa "d" está correta, visto que, nas demais letras, foram trocados os conceitos da Constituição com os respectivos jurídicos. Com efeito, cabe salientar que, nas outras alternativas, o conceito de Constituição não corresponde ao contido no enunciado da questão.

    Gabarito: letra "d".

  • Idealizada por Ferdinand Lassalle, em 1862, em sua obra intitulada "A Essência da Constituição". Considera que Constituição Sociológica é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar uma mera folha de papel escrita.