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ID
3709606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Henrique tem 68  anos de idade e trabalha para a pessoa jurídica Delta, desde janeiro de 1968. Verificando ter implementado todas as condições necessárias, Henrique requereu no INSS a concessão de benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, ao analisar o requerimento formulado por Henrique, constatou que, apesar de comprovada a sua condição de segurado empregado, não houve, por parte do empregador de Henrique, o recolhimento das contribuições devidas, no período entre dezembro de 1989 e março de 1997. Nessa situação, com base na legislação vigente, os salários-de-contribuição correspondentes aos períodos em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser computados para o cálculo do valor da renda mensal do benefício de Henrique.

Alternativas
Comentários
  • salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$ 5.839,45¹ (em 2019). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

    Abraços

  • Primeiramente é mister salientar que existe um tipo penal correspondente ao fato narrado, qual seja,  crime de apropriação de contribuição previdenciária contido no art. 168-A do Código Penal. Além do mais, respondendo a questão, o INSS não poderá impor ao trabalhador o recolhimento das contribuições novamente e muito menos, negar o benefício por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias que caberiam à empresa recolher.

  • De acordo com o Enunciado 2 do Conselho Pleno do CRPS, nenhum benefício previdenciário pode ser indeferido por falta de contribuição quando sua responsabilidade não for do segurado: ENUNCIADO 2 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou
  • GABARITO: CERTO

  • Salário é parcela integrante, logo correta a assertiva.

  • COMENTÁRIO LEI 8.212 ART 33 PARÁGRAFO 5º

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

  • Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações.

  • Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações

  • , os salários-de-contribuição correspondentes aos períodos em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser computados para o cálculo do valor da renda mensal do benefício

    certissimo. copie e cole porque isso é importante

  • O segurado não será penalizado pela falta de recolhimento sob responsabilidade da empresa, portanto, ainda que os valores não tenham sido recolhidos, serão computados para o cálculo do valor do benefício. Caberá à Secretaria da Receita Federal requisitar os valores devidos pela empresa.

    Se a empresa descontou, mas não recolheu, terá cometido crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Se não descontou e não recolheu, deverá fazer o recolhimento com juros e multa, a seu próprio custo.