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Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
Abraços
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Período de graça no caso específico: 12 meses após o último vínculo + 12 meses por ter mais de 120 contribuições = 24 meses.
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CERTO
Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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Art. 15, 8.213/91 -
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.
Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.
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O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir os benefícios previdenciários por período de 12 meses. Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses. ̋ Se a interrupção da atividade ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo será acrescido de mais 12 meses. O prazo aqui tratado poderá alcançar até 36 meses na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses (dez anos) de contribuição.
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GABARITO CERTO
Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 meses após cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§1º O prazo do inciso II (12 MESES) será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inciso II (12 M) ou do §1º (12 M) serão acrescidos de 12 meses p segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do MTPS (Agora Ministério da Economia).
Prazo máximo: 36 meses.
Pessoa q pediu demissão: desemprego é voluntário, não se enquadra como desemprego involuntário.
Prazo da lei é de 12 meses para todos os que saem de empresa; + 12 meses se tiver mais de 120 (10 anos) contribuições, e se comprovar desemprego involuntário, + 12 meses.
Fé.
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recurso no gabarito. correto é até 36 meses (desempregado e mais de 120 contribuições.
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Acredito que o x da questão seja porque a acertiva não menciona expressamente que o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DEMISSÃO) foi informado ao MTPS. Pois para o acréscimo de + 12 meses nos 24 já concedidos, surge mediante a comprovação do desemprego involuntário no MTPS. CUIDADO! Pois a súmula 27 da TNU diz que “ a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito”
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Meu deus gente, eu não posso deduzir que ele esteja desempregado, O fato dele ter sido demitido, não quer dizer que esteja desempregado. A QUESTÃO NÃO MENCIONA QUE ELE ESTÁ DESEMPREGADO, LOGO SE NÃO MENCIONA, EU NÃO POSSO DEDUZIR. Questão certa.
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Correto,pois ele verteu 140 contribuições portando ele fica acobertado por 24 meses.
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certo
Art. 15, 8.213/91 -
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.
Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.
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Gente, é simples!!
Se com o fato dele ter sido demitido significasse que ele está em situação de desemprego, não haveria lógica a lei falar dos 12 meses no Inciso II e mais 12 meses no § 2º!
O § 2º expressa uma condição, não significa que ao ser demitido ele vai fazer jus a mais essa garantia.
Antônio vai fazer jus a 12 meses ou 24 meses?
24! porque ele já passou das 120 contribuições ininterruptas.
Agora
Ele vai poder ganhar mais 12 contribuições?
Não vai! Porque a questão não diz que ao final dos 24 meses ele se encontra desempregado...
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Houve cento e vinte contribuiões COM INTERRUPÇÕES logo, não há o adicional de doze meses. Gabarito certo
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Se ao final desses 24 meses ele provar que encontra-se desempregado o período de graça é prorrogado por mais 12 meses. Certo galera????