SóProvas


ID
3709843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Antônio já trabalhou para diversas pessoas jurídicas e, apesar de ter ficado alguns períodos sem contribuir para a previdência social, nunca perdeu sua qualidade de segurado. Atualmente, após ter pago 140 contribuições mensais para o custeio da previdência social, Antônio foi despedido de seu último emprego, sem justa causa. Nessa situação, com base na legislação previdenciária vigente, Antônio manterá sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, a partir de seu despedimento, independentemente do pagamento de contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

    Abraços

  • Período de graça no caso específico: 12 meses após o último vínculo + 12 meses por ter mais de 120 contribuições = 24 meses.
  • CERTO

    Lei 8.213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Art. 15, 8.213/91 -

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.

    Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir os benefícios previdenciários por período de 12 meses. Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses.  ̋ Se a interrupção da atividade ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo será acrescido de mais 12 meses. O prazo aqui tratado poderá alcançar até 36 meses na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses (dez anos) de contribuição. 

  • GABARITO CERTO

    Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II – até 12 meses após cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    §1º O prazo do inciso II (12 MESES) será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    §2º Os prazos do inciso II (12 M) ou do §1º (12 M) serão acrescidos de 12 meses p segurado de­sempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do MTPS (Agora Ministério da Economia).

    Prazo máximo: 36 meses.

    Pessoa q pediu demissão: desemprego é voluntário, não se enquadra como desemprego involuntário.

    Prazo da lei é de 12 meses para todos os que saem de empresa; + 12 meses se tiver mais de 120 (10 anos) contribuições, e se comprovar desemprego involuntário, + 12 meses.

    Fé.

  • recurso no gabarito. correto é até 36 meses (desempregado e mais de 120 contribuições.

  • Acredito que o x da questão seja porque a acertiva não menciona expressamente que o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DEMISSÃO) foi informado ao MTPS. Pois para o acréscimo de + 12 meses nos 24 já concedidos, surge mediante a comprovação do desemprego involuntário no MTPS. CUIDADO! Pois a súmula 27 da TNU diz que “ a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito”

  • Meu deus gente, eu não posso deduzir que ele esteja desempregado, O fato dele ter sido demitido, não quer dizer que esteja desempregado. A QUESTÃO NÃO MENCIONA QUE ELE ESTÁ DESEMPREGADO, LOGO SE NÃO MENCIONA, EU NÃO POSSO DEDUZIR. Questão certa.

  • Correto,pois ele verteu 140 contribuições portando ele fica acobertado por 24 meses.

  • certo

    Art. 15, 8.213/91 -

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.

    Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Gente, é simples!!

    Se com o fato dele ter sido demitido significasse que ele está em situação de desemprego, não haveria lógica a lei falar dos 12 meses no Inciso II e mais 12 meses no § 2º!

    O § 2º expressa uma condição, não significa que ao ser demitido ele vai fazer jus a mais essa garantia.

    Antônio vai fazer jus a 12 meses ou 24 meses?

    24! porque ele já passou das 120 contribuições ininterruptas.

    Agora

    Ele vai poder ganhar mais 12 contribuições?

    Não vai! Porque a questão não diz que ao final dos 24 meses ele se encontra desempregado...

  • Houve cento e vinte contribuiões COM INTERRUPÇÕES logo, não há o adicional de doze meses. Gabarito certo

  • Se ao final desses 24 meses ele provar que encontra-se desempregado o período de graça é prorrogado por mais 12 meses. Certo galera????