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O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Abraços
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Frederico Amado não considera o seguro desemprego um beneficio previdenciário.
lei 8213/91
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Ele terá direito ao seguro desemprego, mas não por ser segurado obrigatório do RGPS
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Além do já relatado pelos colegas, como a questão não informa se a despedida foi com ou sem justa causa, sendo que somente nesta última hipótese seria devido o benefício, não se pode afirmar que ele possuiria esse direito.
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Desemprego é um risco social, mas não possui benefício previdenciário correlato. O SD é custeado pelo PIS/PASEP (que incide sobre o faturamento), e administrado pelo MTE, s.m.j.
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Na realidade não teríamos como dizer se ele teria direito ao Seguro Desemprego. Veja que não temos dados suficientes para tal, temos apenas a data em que foi dispensado. Como saber quando ele entrou no emprego, se teria trabalhado suficiente. Hoje em dia não é por que um empregado trabalhou seis meses que sai e recebe Seguro Desemprego, tem toda uma regra.
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questão estranho. ela não diz se ele pediu as contas. tá mais para o empresa tê mandado ele vaza.kkk
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A questão não informa se a rescisão do contrato foi involuntária.
Além disso, conforme o Prof. Frederico Amado, embora a proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário esteja acobertada pelo pelo Art. 201, III, da CF/88 - (Da Previdência Social), os recursos pagos ao trabalhador em situação de desemprego involuntário dar-se-á com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador -, e NÃO com recursos da Previdência.
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CESPE gosta de assertivas com esta fórmula: afirmativa certa (ou incompleta) + justificativa errada = questão ERRADA
Afirmativa incompleta: Marcelo terá direito ao benefício previdenciário denominado seguro desemprego. (está incompleta porque o enunciado não deixou claro se foi caso de desemprego involuntário).
justificativa errada: por sua condição de segurado obrigatório.
O fato de ser segurado obrigatório da previdência, POR SI SÓ, não gera direito automático ao recebimento do benefício do seguro desemprego, pois é necessário preencher outros requisitos.
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Acredito que a questão leva em consideração a data de aplicação da prova e que o trabalhador deveria ter no mínimo 6 meses de contrato para fazer jus ao seguro-desemprego, vejamos:
O trabalhador pode receber de 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho.
Caso tenha trabalhado no mínimo 6 meses, recebe 3 parcelas.
Se for sua segunda solicitação e você tiver comprovado o vínculo de emprego por:
9 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;
24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.
Se for sua terceira solicitação e você tiver comprovado o vínculo de emprego por:
6 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
12 a 23 meses, receberá 4 parcelas
24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.
Resumindo:
1ª solicitação
Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.
2ª solicitação
Caso tenha trabalhado entre 9 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;
Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.
3ª solicitação
Caso tenha trabalhado entre 6 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;
Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.
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Frederico Amado não considera o seguro desemprego um beneficio previdenciário.
lei 8213/91
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.
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A questão não traz datas, não diz quando o funcionário entrou, portanto não sabemos quanto tempo ele tem de serviço, não diz se ele pediu as contas. Portanto ele não terá direito ao Seguro Desemprego, pois não podemos deduzir nada.