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Questões de Seguro-Desemprego


ID
60046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
  • LEI 8213/91Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Art. 124..Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
     
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
     
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
     
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  
     

  • Gente, aki é mais fácil memorizar o seguinte:

    O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.
  • Seguro-desemprego só pode ser concedido,de forma conjunta, com os seguintes benefícios:

    · Pensão por Morte
    · Auxílio Reclusão
    · Auxílio Acidente
    · Auxílio Suplementar
    · Abono de Permanência em Serviço


    Bons Estudos.
  • QUESTÃO ERRADA!

    DICA PARA MEMORIZAR.


    O benefício do seguro-desemprego NÂO é pago pelo INSS, ele é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)

    Os únicos benefícios da Previdência que PODEM ser pagos junto ao seguro-desemprego são:
    *pensão por morte
    *o auxílio-reclusão
    *auxílio-acidente


    Já os beneficios que NÃO PODEM são:
    auxílio-doença
    aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. 


    Esta questão cai muito em concurso, eles gostam de relacionar o seguro-desemprego ao INSS.


    Um abraço galera!!!
  • É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.


  • O caso em tela trata do aposentado pelo RGPS que volta a trabalhar. Nesse caso, a lei é bem clara, e os únicos benefícios assegurados a esse aposentado/trabalhador serão: salário-família, reabilitação profissional (ambos previstos no art.18, §2º da lei 8213) e salário-maternidade (decreto 3048, art. 103-A).

    bons estudos galera....


  • Agora com tanto comentário me confundi toda! O que pode ou o que não pode? 

  • Que ironia salário maternidade p aposentada


  • Só para complementar o comentário do Pedro Endlich, e trazer a fundamentação legal:

    Decreto 3048, art. 167, § 2º  - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente a sua aposentadoria.
    A justificativa da questão está elencada na Lei 8213 de 1991, conforme parágrafo único do artigo 124:
    "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."


    Deus seja louvado eternamente!

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Analisemos novamente o que diz a questão:
    "Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria."

    O erro da questão está em afirmar que Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego juntamente com sua aposentadoria. A questão induz o candidato a marcar a alternativa correta, já que Antônio retornou ao trabalho e passou a recolher para a previdência.
    O benefício do seguro-desemprego só pode ser recebido em conjunto com o auxílio-acidente e pensão por morte.

    Vejamos o que o Art. 124 da Lei 8213 de 1991 diz:
    "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".


    Deus seja adorado eternamente!

  • Macete: Só pode acumular Seguro Desemprego.

    Acidente de Recluso Morto.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    extraído da lei 8213 (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Gabarito: Errado.

    O pessoal comenta muita coisa sem nexo nesse site e acaba atrapalhando.

  • Acrescento, ao comentário da colega, o auxílio reclusão, conforme art 167, § 2º do Decreto 3048/99.

  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Decreto 3.048

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,( pensão especial  da  Síndrome da Talidomida)que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

  • Lei 8213

    Art 18

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213


    Art 18


    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213

    Art 124
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • segurado aposentado do regime geral que retorna a atividade laborativa só fara jus a três benefícios: salário-família , reabilitação e salario maternidade.

  • Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    ou seja, 

    Seguro-desemprego acumula-se com:

    M ( Pensão por Morte)

    A (Auxílio-Acidente)

    R (Auxílio-Reclusão) 

    e também:

    Auxílio-suplementar ou Abono de permanência em serviço


  • Eu diria que depende se a banca cobrar o decreto 3.048:

    Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    se cobrar a 8.213:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  

    E se não cobra nenhuma das duas no comando, nem decreto, nem lei? Eu iria de decreto, pois é mais completo.




  • Seguro desemprego só acumula com auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

  • "Sufista desempregado só pode ir ao M.A.R

    M = Pensão por Morte
    A = Auxílio-Acidente
    R = Auxílio-Reclusão 
    Fora tais situações, o seguro-desemprego não é acumulável com outros benefícios da previdência social. 
    R.P.S. - Decreto 3.048: incluiu o Auxílios-Suplementar e Abono de Permanência em Serviço.
    GABARITO ERRADO
  • Erradíssima.

    Seguro-desemprego, um recurso que provém do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do Fundo de Amparo ao Trabalhador, onde tal recurso é gerado a partir do dinheiro do PIS-PASEP, não cumula com aposentadoria alguma.

    #qgabaritos

  • O aposentado que retornar ao trabalho só terá direito a salário família, salario maternidade e reabilitação profissional. Portanto , a questão está " "ERRADA""

  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.; Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Aposentadoria só pode ser acumulada com 3 coisas:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Profissional

    - Salário-maternidade

  • decreto 3.048/99 art.126 ...

    §2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxilio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Seguro desemprego acumula com MAR

    Morte

    Acidente

    Reclusão

  • Decorem assim: o aposentado só recebe: Salário família e salário maternidade!! Assim fica muito mais fácil...

  • DEPENDE DO COMANDO DA QUESTÃO PESSOAL:


    8.213/91: SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA)

    RPS 3.048/99SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO RECLUSÃO)

  • Lei 8213 art 124


    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Lei 8213


    Art. 124


    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 


    Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Lei 8213 


    ART 124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    Salário-Família e Salário-Maternidade.

    Seguro Desemprego só recebe junto com algum outro benefício, no caso o auxílio reclusão, os dependentes

  • O SEGURO DESEMPREGO é INACUMULÁVEL com qualquer APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO FAMÍLIA e SALÁRIO MATERNIDADE.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • PODEM SER ACUMULADOS COM SEGURO-DESEMPREGO:

    1. Pensão-por-morte;

    2. Auxílio-reclusão;

    3. Auxílio-acidente;

    4. Auxílio-suplementar; e

    5. Abono de permanência em serviço.

    OBS. os benefícios 4 e 5 não existem mais, porém, continuam no D. 3.048/99. Portanto, citei aqui, pois vai que aparece uma questão do tipo:

    Um segurado, que por ter direito adquirido recebe o auxílio-suplementar, é demitido. Diante da situação, o mesmo não receberá seguro-desemprego visto que este benefício não pode ser cumulado com aquele...ERRADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • O seguro-desemprego só é acumulado com pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, esse último está previsto no RPS, parágrafo segundo do artigo 167.

  • DE ACORDO COM  paragrafo 2º artigo 18 da lei 82113/91....

    " o APOSENTADO pelo rgps que permanecer em attiviidade sujeita a esse regime 

    ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdencia social em decorrencia do exercicio dessa atividade, EXCETO....

    SALARIO FAMILIA   E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL...........QUANDO EMPREGADO. 

    POREM EM contradição a lei 8213/91 no artigo 103 no regulamento da previdencia social(3048/99), GARANTE A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR A ATIVIDADE O DIREITO AO SALARIO MATERNIDADE.  

     

    OBS. NÃO SERÁ POSSIVEL PERCEBER SEGURO-DESEMPREGO NEM MESMO COM O FAMOSO M-A-R --> (MORTE, ACID. RECLU.)

    POIS E MESMO JA ESTA APOSENTADO.

     

     

     

  • Seguro desemprego SÓ acumula com auxílio-acidente;pensão por morte,vale dizer que pelo decreto 3048/99 o seguro desemprego acumula também com o AUXÍLIO RECLUSÃO.

  • ERRADO

    lei. 8213 art. 124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • aposentado não fará juz ao Seguro- desemprego.

  • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

    1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    2) SALARIO FAMILIA

    3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

  • PROIBIDO

    APOSENTADORIA  X APOSENTADORIA

              ''                         AUXILIO DOENÇA

              ''                         AUXILIO ACIDENTE

              ''                         ABONO DE PERMANÊNCIA

              ''                        SEGURO DESEMPREGO

     

    SEGURO DESEMPREGO X QUALQUER BENEFICIO  (EXCETO: PENSÃO POR MORTE e AUXILIO ACIDENTE)

  • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.

     

  • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124 DA LEI 8.213/91

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Seguro desemprego só pode acumular com : Pensão por Morte,Auxlio-Reclusão,Auxilio-Acidente.

  • ERRADO!

     

    Aposentado que voltarv a exercer atividade remunerada volta a contribuir, mas não pode receber auxilio doença, pois, não é possivel acumular qualquer beneficio com aposentadoria, exceto, salário maternidade, salário familia, e reabilitação profissional. E o seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte e auxilio acidente.

  • Decreto 3.048/99, art. 167, § 2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  •  

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.

  • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

    1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    2) SALARIO FAMILIA

    3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

  • QUESTAO ERRADA

     

    O aposentado que volta a trabalhar e se filia ao RGPS, terá apenas os seguintes beneficios:

    1) Reabilitação profissional

    2) Salario familia

    3) Salario maternidade (segundo a CF)

  • A questão vai além das proibições de acumulações de benefícios. Sabendo-se que o segurado aposentado somente tem direito à Salário Família, Salário Maternidade e Reablitação, logo qualquer outro benefício que a questão traga como possível estará ERRADA!

  • Gente !

     Para responder essa questão é só pensarmos na natureza do seguro desemprego:

    Qual é?

    É prover o segurado DESEMPREGADO de infortunios durante sua condição de desemprego. Logo, se o mesmo é aposentado ele tem remunerção para prover suas necessidades ok.

    Agora se ele tivesse requerido a DESAPOSENTAÇÂO e com ela retornasse a trabalhar, obtendo somente a remuneração do seu trabalho e preenchendo os requisitos necessário para fazer juz ao seguro desemprego, ai sim, ele teria direito.

    VAMOS PRA CIMA NOS ESTUDOS QUE A COISA NÂO TA FACIL PRA NINGUEM.

    QUE DEUS NOS AJUDE!

  • Bizu!
    1 - O desempregado irá pegar o seguro desemprego e irá pra praia aproveitar o MAR - (Pensão por Morte +Auxílio Acidente +Auxílio Reclusão), terá auxílio suplementar e abono permanência (no caso de desempregada gestante terá direito ao salário maternidade se estiver no período de graça caso seja despedida com justa causa ou á pedido, se for despedida sem justa causa o valor de todas as parcelas do salário maternidade será dado junto com a multa de rescisão contratual pelo empregador [mesmo a CF garantindo estabilidade á gestante, pode haver rescisão contratual])

    2 - O aposentado em atividade (ou seja, não está inválido) quer gastar seu salário com muito sadismo e masoquismo!, SeM - (Salário família + Salário maternindade + pensão por Morte)

  • Para quem tem dificuldade em gravar os benefícios acumuláveis e os não... Veja isso: https://www.youtube.com/watch?v=x5QjbD2xfTU

  • Seguro desemprego NÃO ACUMULA COM NENHUM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo:

    - Pensão por Morte

    - Auxílio reclusão

    - Auxílio acidente 

  • Seguro-Desemprego só acumula com MA:

     

    Pensão por Morte;

    Auxílio Acidente;

    Auxílio Reclusão não acumula mais com nenhum benefício após a edição da MP 871 de 2019.

     

    Questão ERRADA!

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

    Logo, Antônio não poderá acumular a aposentadoria com o seguro-desemprego.

    Resposta: Errada

  • Seguro-desemprego só acumula com MAR

    Pensão por Morte

    Auxílio-Acidente

    Auxílio-reclusão

  • Decreto 3,048 Art. 167. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço


ID
146059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne às prestações em geral da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.
    Qual a carência exigida ?
    • Doze contribuições mensais;
    • Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
    • Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.
  • ALTERNATIVA E. É o texto do art. 124, p. unico da L. 8213. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Vejamos as alternativas erradas. a) a parte final está errada, nos termos do art.43, p. 2, Dec. 3048/99: "Art. 43. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". b) Está errada pois a aposentadoria por invalidez exige carência pelo caput do já referido art. 43. "Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição". c) Tanto o Dec. 3048 quanto a L. 8213 menciona o texto: Dec. 3048. Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. d) Está incorreta, pois a doméstica tem direito a se aposentar por idade e o texto com prazo está no Dec. 3048. Art. 52. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; (..)
  • C) INCORRETA - Ness sentido, o TST:

    OJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. *Pois o vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder por dispensa imotivada.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

  •   JUSTIFICANDO A LETRA D
    O artigo 52 do RPS define a data de início do benefício. A aposentadoria
    por idade será devida:
    I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
    a)  a partir da data do desligamento do emprego, quando  requerida até 90
    dias depois dela; ou
    b)  a  partir  da  data  do  requerimento,  quando  não  houver  desligamento  do
    empregou ou quando for requeria após 90 dias do desligamento; e
    II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. 
  • b) A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, razão pela qual, conforme a legislação, não se exige período de carência para concedêla.
    Exige a carencia de 12 meses e qualidade de segurado
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    Tuberculose ativa Hanseníase Alienação mental  Neoplasia maligna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de parkison Espondiloartrose anquilosante Nefropatia grave Estado avançado de doença de paget (osteíte deformate) Aids Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou Hepatopatia grave.
  • a) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    Salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, razão pela qual, conforme a legislação, não se exige período de carência para concedêla.
    A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista. Atente-se para o fato de que a concessão desta aposentadoria para os segurados especiais independe de carência, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

    c) A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
    O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

    d) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela.
    Será devida a TODOS os segurados. Sendo segurado empregado/empregado doméstico a data de inicio é a partir da data de desligamento do emprego quando requerida até 90 dias deste fato OUUUU a partir do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

  • Concordo. Faltou o auxílio-reclusão na letra e.
  • É que a alternativa E me parece a menos errada, mas tb percebi a falta do auxílio reclusão.
  • O seguro desemprego pode ser cumulativo, de acordo com a tabela de acumulações de benefícios do INSS, com os sequintes benefícios:
    auxílio-acidente; pensão por morte e auxilio-reclusão.
  • De fato, o Decreto 3048 fala ainda, no auxílio-reclusão como exceção que permite cumulação..
    Porém, como a 8213 faz a ressalva apenas dos dois, também pode ser tida por correta a alternativa.

    Quanto ao "ressalvadas, ainda, as situações de direito adquirido", vem do caput do art 124/8213:
    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:"
  • Prezados colegas, alguém pode me explicar porque a questão C está errada?

    Desde já agradeço, e bons estudos a todos!
  • A aposentadoria que exige o fim do vínculo empregatício é a Aposentadoria Compulsória. (requerida pela empresa)
    A posentadoria voluntária ou espontânea não exige o desligamento do emprego,
    podendo o segurado continuar trabalhando. (requerida pelo segurado)
  • Sobre a letra E, a Lei 8213 só abrange, de fato, o auxílio-acidente e a pensão por morte. Já o decreto que regulamenta a lei abrange tb o auxílio-reclusão.
  • Quanto a letra E:

    Pode ter o recebimento conjunto de seguro desemprego com o auxilio acidente, para ficar facil de lembrar , devido o fato de que o auxilio acidente trata-se de beneficio indenizatorio, assim como a pensão por morte.

    Gente, se estiver errada alguem me corrija, por favor

    FE EM DEUS!
  • Isso mesmo, acho que o SEGURO-DESEMPREGO é acumulável com o AUXÍLIO-ACIDENTE porque este é um benefício indenizatório e não substituto da renda do segurado como é o seguro-desemprego, as aposentadorias, o auxílio-doença, etc..
    E quanto à PENSÃO POR MORTE e o AUXÍLIO-RECLUSÃO, creio que são acumuláveis com o seguro-desemprego porque são benefícios recebidos na qualidade de dependente.
    Se não for por isso, pelo menos ajuda a memorizar ne!
  •  VAMOS À ANÁLISE DE CADA ALTERNATIVA:

    • a) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    • ESSA PALAVRA "AINDA", DESTATACADA EM VERMELHO" É QUEM INVALIDA A QUESTÃO, POIS SE O SEGURADO SOFRER UM AGRAVAMENTO DA LESÃO QUE JÁ EXISTIA APÓS A FILIAÇÃO E DESSE AGRAVAMENTO HOUVER A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE E TOTAL, ENTÃO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA SIM.
    • b) A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, razão pela qual, conforme a legislação, não se exige período de carência para concedêla.
    • DEPENDE: SE O FATO GERADOR DA APOSENTADORIA NÃO FOI UM ACIDENTE OU UMA DOENÇA GRAVE RELACIONADA NO ANEXO DO REGULAMENTO, ENTÃO DEPENDERÁ DE CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E, SENDO O SEGURADO DO TIPO "ESPECIAL", DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUO.
    • c) A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
    • SOMENTE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (POR IDADE A PARTIR DOS 70 ANOS DE IDADE, OU INVALIDEZ) GERA ESSE EFEITO. NENHUMA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA GERARÁ ESSE EFEITO

    O COMENTÁRIO DE TODOS OS ITENS NÃO COUBE NESTE POST. CONTINUA NO PRÓXIMO POST...

       
  • ...CONTINUAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DA QUESTÃO...INICIADO NO POST ACIMA.
    ·  d) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela.
    ·  O EMPREGADO DOMÉSTICO TAMBÉM TEM ESSE MESMO DIREITO.
    ·  e) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente, ressalvadas, ainda, as situações de direito adquirido.
    ·  CORRETO. NOTE QUE NÃO DEVERÁ HAVER CONFUSÃO ENTRE O DECRETO 3048/99 E A LEI 8213/91, POIS O DECRETO, SENDO POSTERIOR À LEI DEVE SER O CONSIDERADO NESTE CASO, COLOQUEI MAIS ABAIXO AMBOS OS DISPOSITIVOS PARA QUE VOCÊ PERCEBA QUE O DECRETO AUMENTA O ROL DE BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM SER ACUMULADOS COM O SEGURO-DESEMPREGO, DENDO SER CONSIDERADO NESTE CASO. PORÉM, SE A QUESTÃO DESCREVER A LITERALIDADE DESTE ARTIGO DA LEI 8213/91 DEVEMOS INTERPRETÁ-LO COMO CORRETO, UMA VEZ QUE TAL DISPOSITIVO ESTÁ CONTEMPLADO NO REGULAMENTO.
    · 
    Art. 124, Lei 8113/91 >> Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    ·  Art. 167, Decreto 3048/99 >> § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    FIRMEZA NOS ESTUDOS!!!
  • a) incorreta
    art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    b) incorreta
    Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
    c) incorreta
    ...Entretanto, o STF julgou procedente a ADIn nº 1721-3, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei nº9.868/99, concluindo assim que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir de forma instantânea e automática o vínculo de emprego...RO 618200900122002 PI 00618-2009-001-22-00-2, DJT/PI, Página não indicada, 29/4/2010
    d) incorreta

    Art. 49. Aaposentadoria por idade será devida:
            I- ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
            a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
            b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
            II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
    e) correta, conforme comentários expostos. - art. 124, parágrafo único
  • Lei 9.032/95 : Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

  • A - A exceção é caso a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, assim será concedido o benefício de apos. por invalidez


    B - Aposentadoria por Invalidez exige carência, como a exigida para o Auxílio Doença: 12 Contribuições mensais... A carência será dispensada no caso de acidente de qualquer natureza.


    C- A aposentadoria voluntária ou espontânea não exige o desligamento do emprego, podendo o segurado continuar trabalhando. (requerida pelo segurado) 

    A aposentadoria que exige o fim do vínculo empregatício é a Aposentadoria Compulsória. (requerida pela empresa)


    D - Será devido a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela ao segurado EMPREGADO e EMPREGADO DOMÉSTICO....Para os demais segurados a partir da data de entrada requerimento 


    E - GABARITO

  • Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador.

  • Faltou o auxilio-reclusão e por isso errei a questão!

  • Não! Silvana Hidalgo, na realidade você tem que separar as ideias, veja bem de acordo com a lei 8.213 são somente dois benefícios que poderão ser acumulados com o seguro-desemprego: pensão por morte ou auxilio acidente, mas o decreto 3.048 estabelece que poderão se cumulados os seguintes benefícios:  pensão por morte, auxilio acidente, AUXILIO-RECLUSÃO,ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXILIO-SUPLEMENTAR. E É CLARO EM TODOS OS CASOS OS ESTABELECIDOS POR DIREITO ADQUIRIDO.

    VEJA QUE O DECRETO ACRESCENTA MAIS 3: AUXILIO-RECLUSÃO,ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXILIO-SUPLEMENTAR.
    BONS ESTUDOS.
  • Se falar só pensão por morte e aux acidente tá certo. Por duas coisas: Pq se pensão por morte é nos mesmos moldes do aux reclusão, então necessariamente aux reclusão tb poderia acumular...
    Segundo: Pq pode cobrar a literalidade da Lei 8.213
    (se eu estiver errada, me avisem)

  • Fiquei em dúvida com a C, mas acertei. 

  • Quando fala em benefício de prestação continuada está se referindo aos benefícios da previdência social de maneira geral, é isso ? e não ao BPC ( benefício assitencial ao idoso e deficiente) ???? 

  • GABARITO: E

     Lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:Parágrafo único.

    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Isso mesmo Guilherme Coutinho!

    Quando a lei fala "benefício de prestação continuada" está se referindo a qualquer benefício do RGPS em que ocorre prestações sucessivas de caráter continuado. Incluindo, por conseguinte, o benefício assitencial ao idoso e deficiente inserto na LOAS.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91 

    ART. 194        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

  • Wellington Cardoso,

    Obrigado pelo esclarecimento, bons estudos !

  • Comentário da letra C.

    Como se fosse o seguinte exemplo, o segurado urbano (homem) 35 anos de contribuição, então completou o requisito básico para ser contemplado pelo benefício de aposentadoria contribuição, por conta desse, a extinção do contrato de trabalho é compulsória? claro que não.

    Espero ter contribuído caros colegas.

  • Com certeza a letra E é  a "menos errada", porém, na situação descrita afirma-se que o auxílio reclusão não poderá ser acumulado também, o que se caracteriza erro; se o exercício citasse a lei 8213, estaria blindado à qualquer recurso. Provavelmente, o edital dessa prova não constava o Decreto 3048.

     

    È o tipo de questão que cobra apenas a decoreba, desvirtua-se do padrão 'CESPE". E me atrevo a dizer que uma questão dessa na prova do INSS estaria incorreta, pois o Decreto 3048 vai ser cobrado.

  • Para que a questão seja julgada conforme o decreto, este precisa ser citado no enunciado da questão. Como isso não ocorreu, nesse caso, a questão fica CORRETA, visto que o enunciado pede para julgar conforme a LEI. Se na prova domingo cobrar conforme o decreto, e cobrar da forma como aí está, ficará INCORRETA, então é bom ler com atenção os enunciados.

  • A opção E é a menos errada ou a mais certa. Faltou o Auxílio Reclusão

  • Regras de cumulação de benefícios-previdenciários com seguro desemprego:

    Art. 3º da Lei 7.998/90: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    Art. 124, PU, da Lei 8.213: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Art. 167, §2º, do Decreto 3048: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidenteauxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

    Resumindo:

    - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

    exceto COM:

    a) auxílio-acidente

    b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 

    c) abono de permanência 

    d) pensão por morte 

    e) auxílio-reclusão


ID
166543
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José celebrou o primeiro contrato de trabalho de sua atividade laboral com a empresa X, em 03/1/1999, vindo a ser dispensado, sem justa causa, em 10/4/1999. José só conseguiu novo emprego em 15/8/1999, junto à empresa Y, sendo novamente dispensado, sem justa causa, em 20/3/2000. Novo contrato de trabalho de José só foi celebrado em 14/7/2000, agora com a empresa Z, consumando-se a sua dispensa, também sem justa causa, em 10/02/2001. Em 20/2/2001, José requereu o benefício do seguro-desemprego. Considerando que as sucessivas relações laborais - todas por prazo indeterminado - foram regularmente anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de José, julgue os itens que se seguem:

Alternativas
Comentários
  • A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
    • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
    • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

  • Art.2º O benefício do seguro-desempregoserá concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cujaduração será definida pelo Codefat.

    LEI Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

  • QUESTÃO CORRETA: B


ID
168901
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

O trabalhador, habilitado ao benefício do seguro-desemprego, faz jus à percepção de parcelas, com base na quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:

    - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

    - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

    - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

  • Nos últimos 36 meses 

    1º pedido 

    4 parcelas se de 12 a 23 meses 

    5 parcelas se 24 meses ou mais

     

    2º pedido 

    3 parcelas se 9 a 11 meses 

    4 parcelas se 12 a 23 meses 

    5 parcelas se maior ou igual a 24 meses 


    3º pedido 

    3 parcelas se 6 a 11 meses 

    4 parcelas se 12 a 23 meses 

    5 parcelas se maior ou igual a 24 meses



ID
181927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  •  

    c) É lícita a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado, a cada período aquisitivo de quinze meses, por período máximo de cinco meses, contínua ou alternadamente.

    Lei 7998 Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

     

    d) O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

    Lei 7998 Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

     

    e) Deve ser suspenso o seguro-desemprego na hipótese de início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

    Lei 7998 Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.
     


  • a) O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, salvo se indireta.

    Lei 7998 Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

     

    b) A fim de perceber o seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar ter sido empregado de pessoa jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos doze meses nos últimos vinte e quatro meses.

    Lei 7998 Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

     

  • CORRETO LETRA  E.

                  a) O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

    • b) A fim de perceber o seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar ter sido empregado de pessoa jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos vinte e quatro meses.
    • c) É lícita a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, por período máximo de 4 (quatro) meses, contínua ou alternadamente.
    • d) O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do 7 (sétimo) dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
    • e) Deve ser suspenso o seguro-desemprego na hipótese de início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.  
  • lei 8213
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • GABARITO: E

        Olá pessoal,

        A legislação vigente, permite acumular somente:

                                                      AUXÍLIO RECLUSÃO                                  
    SEGURO DESEMPREGO +   AUXÍLIO ACIDENTE
                                                      PENSÃO POR MORTE

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Sidnei, vc esta equivocado. Pois se houvesse apenas seguro-desemprego + auxilio-reclusao, auxilio-acidente e pensao por morte a resposta nao seria a letra E! 
  • ATENÇÃO PESSOAL, como o colega acima mencionou, esta questão está desatualizada!!!!!! Conforme o site do MTE (http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/suspensao-cancelamento-do-beneficio.htm):

    O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    • admissão do trabalhador em novo emprego;
    • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

    A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

    Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

    • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
    • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
    • por morte do segurado.
  • Lei 8213.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Decreto 3048

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


  • ( B ) - II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014


    DESATUALIZARA  - ERRADa 


    ( C ) -  Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.  Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.   ( Revogado pela Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

    DESATUALIZARA - ERRADa 

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      ATUALIZADA 


    (D) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

    ERRADa - 7 dias e não do trigésimo 


    ( E) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; 


    CORRETA 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3ii.


ID
190228
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No caso de empregado aposentado por tempo de serviço, que volta a trabalhar em outro emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é mais de previdenciário do que de trabalho propriamente dito:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

  • a) Art. 124, I da Lei 8213/91

    b) Art. 124, §1º da Lei 8213/91

    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 - CORRETA

    d) OJ 361 SDI-1 TST

    e) Art. 195, II CF/88
  • Letra a) Art. 124, I da Lei 8213/91 - Caso se afaste por auxílio-doença recebe os dois benefícios.
    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    letra b) Art. 124, §1º da Lei 8213/91 - Caso seja demitido sem justa causa terá direito o seguro desemprego
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 – CORRETA - Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

     
  • letra d) OJ 361 SDI-1 TST - Caso seja demitido sem justa causa não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS  
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado TEM direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral

    letra e) Art. 195, II CF/88 - Quando o segurado que recebe aposentadoria por tempo de contribuição voltar a exercer atividade remunerada, não terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  
  • o seguro desemprego não é acumlado com qualquer aposentadoria? ou só aposentadoria por tempo de serviço?

    julgue tal afirmativa:

    Antônio, segurado aposentado do regime geral retornou ao trabalho, visto que pretendia  aumentar seus rendimentos mensais.Trabalhando como vendedor,passou a recolher novamente para a previdência.Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego.Antônio fará jus ao recebimento do seguro desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

    CERTO  OU ERRADO?
  • Edmilson, veja a questão anterior:
    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 – CORRETA - Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
      

    Ou seja, como o seguro desemprego só pode ser recebido com a pensão por morte ou com o auxílio acidente ele não poderá receber o seguro junto com qualquer outro benefício (exceto pensão por morte ou com o auxílio acidente).

  • Alternativa C
  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A lógica deixa o candidato com duas opções:

     b) Caso seja demitido sem justa causa terá direito o seguro desemprego.

     c) Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.Lembrando que "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

    Letra "C"

  • Regras de cumulação de benefícios-previdenciários com seguro desemprego:

    Art. 3º da Lei 7.998/90: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    Art. 124, PU, da Lei 8.213: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Art. 167, §2º, do Decreto 3048: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

    Resumindo:

    - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

    > exceto COM:

    a) auxílio-acidente

    b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 

    c) abono de permanência 

    d) pensão por morte 

    e) auxílio-reclusão
     

     


ID
432811
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demanda entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego.

II – Não será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.

III – Determinam a suspensão do pagamento do seguro-desemprego as seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – O empregado doméstico fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.

V – No tocante ao empregado doméstico, o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

Alternativas
Comentários
  • I-  correta     A indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego tem amplo respaldo da jurisprudência, como demonstra a Súmula 389 do TST:

    389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.


    Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/02/indenizacao-do-seguro-desemprego-na.html#ixzz1WkbNUFcd
    Não autorizamos cópia integral do artigo na Internet ou qualquer outro meio © Marcos Fernandes Gonçalves
  • II- ERRADA  veja                  Cancelamento do benefício: 
     
    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
     
    - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
    - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
    - por morte do segurado
  • No item III o que é esse auxilio desemprego????
  • Também fiquei na dúvida quanto a esse auxílio desemprego.
    Pelo que pesquisei, acredito que seja referente a essa parte da Lei 7998:

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

    Art. 2o-B.  Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

            § 1o  O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

            § 2o  O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

     

  • Lei 10.208

    Em relação ao empregado doméstico...

    "Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

    1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

    2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

    "Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
    IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

    "Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

  • Item I - Correto:

    SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 210 da SBDI-1, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para deferir a indenização substitutiva pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego no prazo legal. Recurso de Revista de que não se conhece.


    Item II - Errado:

    O seguro é regido pela lei 7.998, de 1990, que diz, no artigo 8º, que o seguro-desemprego será cancelado, entre outros casos, "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior"

    Item III - Errado:

    Lei Nº 7998 de 11/01/1990  Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
    I - admissão do trabalhador em novo emprego;
    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
    III - início de percepção de auxílio-desemprego.

    Item IV - Correto: 

    Portal MTE: 
    O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:

    - Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
    - Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
    - Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
    - Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
    - Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
    QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO
    - Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo.

    Item V - Correto:

    Portal MTE:
    QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR
    - Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e
    Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
     



     
     
  • Olá pessoal, pq o III está errado?
    Obridaga!63
  • a III NÃO ESTÁ ERRADA

    Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.

  • Questão confusa pois, sabemos que o doméstico não tem direito ao auxílio-acidente. Então quando a questão afirma que: "Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família" fica estranho.
  • De acordo com o prof. Sergio Pinto Martins, o auxílio-desemprego era anteriormente previsto na Lei 4.923/65, que vigorou até a edição do Decreto-lei 2.284/86, quando foi criado o seguro-desemprego.
  • N consigo entender como são 4 alternativas certas sendo que a V esta erra, em vista que o prazo de requerimento e do 7 dia ao 120 dia,

     III CERTA já que a SUSPENSÃO sera realizada se:(Art:7)

    - admissão do trabalhador em novo emprego

    - Inicio de percepção de beneficio de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO auxilio-acidente, auxilio suplementar e o abono de permanência em serviço.

    - Inicio de percepção de auxilio-desemprego.

    Item IV errado já que: Art 4

    O beneficio do seguro desemprego sera concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

    Item II errado: Art 8;

    O beneficio do seguro desemprego sera cancelado:

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior. 

    Como seria a letra D a opção correta?


ID
458524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos instrumentos de planejamento e orçamento
público, julgue os itens subseqüentes.

O orçamento da seguridade social consignará dotações para o pagamento do seguro-desemprego, que corresponderá a dois salários mínimos de remuneração mensal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro seja afirmar que o seguro desemprego corresponde a dois salários mínimos da remuneração mensal.
    Não sei o embasamento legal, mas de acordo com o site da Caixa, seguro desemprego é "o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado".

    Fonte:
    http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp
  • Conforme o site do MTE, o seguro desemprego é calculado utilizando a seguinte tabela:
    Faixas de Salário Médio
    Valor da Parcela
    Até R$ R$ 1.090,43
    Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
    De R$ 1.090,44 até
    R$ 1.817,56
    O que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%)
    e soma-se a 872,35.
    Acima de R$ 1.817,56
    O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.
  • O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente

    A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    ·TRÊS PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

    ·QUATRO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

    ·CINCO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.


  • Por questões históricas, o seguro-desemprego é pago pelo Ministério do Trabalho e não pela Seguridade Social. Ele é um benefício de natureza previdenciária, está na legislação previdenciária, é requerido no INSS, mas pago pelo Ministério do Trabalho.

  • O seguro desemprego é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


    Mas o seguro desemprego é também um risco que a previdência social Protege,e dizer que é seguridade, eu não afirmaria, porque o termo seguridade social já estamos cansados de saber que se refere aos 3 sistemas (S.A.P), então o seguro desemprego é coberto somente pela previdência social, até porque a proposta de orçamento da seguridade é feita de forma conjunta pelos 3 sistemas, porém os recursos são usados individualmente:


    CF/88 art.195:


    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

    Outro erro é falar que o seguro desemprego corresponde ao valor de dois salários mínimos, o que é feita uma média dos 3 últimos salários do trabalhador, não é uma quantia fixa ela varia de acordo como os salários dos trabalhadores.


  • Gabarito ERRADO.


    O seguro desemprego é um benefício previdenciário, porém quem administra é o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo custeado não pelo INSS, mas sim pelo FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, proveniente da arrecadação do PIS/PASEP (Art. 11, Lei. 7.998/90). Importante observar, ainda, que o FAT integra o orçamento da Seguridade Social. (http://www.planejamento.gov.br/marcella/sof/receitas-publicas/ementario_2012_anexo_2.pdf).
    Portanto, o erro está em afirmar que o seguro desemprego será de 2 salários mínimos, pois segundo o art. 5, da Lei. 7.998/90, para a apuração do benefício será considerada a média dos últimos 3 meses de contribuições anteriores à dispensa, e não pode ser inferior ao salário mínimo.

  • Erradíssima.

    O valor do seguro-desemprego, que acumula com pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente, financiado pelo PIS-PASEP, gerido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), consiste na média dos três últimos meses de contribuições antes do empregado ser desligado.

  • O orçamento da seguridade social consignará dotações para o pagamento do seguro-desemprego (até aqui está correto, pois o pagamento do seguro desemprego é feito pela arrecadação do PIS/PASEP, e esse PIS/PASEP é uma contribuição social [não previdenciária]), que corresponderá a dois salários mínimos de remuneração mensal (o erro está nessa parte, pelos motivos explicitados pelos demais colegas).

  • O seguro desemprego é custeado pelo FAT . Macete - O desempregado ficará em casa , logo se tornará FAT ( gordo ) .

  • O seguro desemprego não é um benefício a ser coberto pela previdencia social, está a cargo do Ministério do Trabalho com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Qc, qndo começa os comentários do professores? Putis!! Uma questão polemica, com fundamentos diversos e nenhum professor para comentar , pôh , é péssimo!!   Msm  com as  explicações plausíveis dos nobres colegas,  fundamentadas legalmente, confesso ter ficado bem confusa agora!

  • Corrigindo a colega Sirla Mosken, que fez uma bela explicação, porém com um detalhe: seguro desemprego tem natureza previdenciária, mas não é um benefício previdenciário.



  • Compete à Previdência Social pagar Seguro Desemprego: ERRADO

    Seguro Desemprego tem Natureza Previdenciária: CERTO

    Aposentadoria por TC tem Natureza Previdenciária: ERRADO (inclusive pode até ser excluído em futuro breve)

  • Quem paga é o ministerio do trabalho 

    Mas tem natureza previdenciaria

  • Gabarito ERRADO

    O orçamento do F.A.T. consignará dotações para o pagamento do seguro-desemprego, que corresponderá a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa.

     

    Fonte lei 7998:

    Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

    art. 5º

    § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa

  • Pessoal, dúvida: se cair na prova de técnico sobre quais benefícios podem ser acumulados com o seguro desemprego, auxílio-reclusão pode ou não pode? Lembrando que nessa prova não cai jurisprudência...

  • Marília Santso, os benefícios que podem se acumular com o Seguro Desemprego são: Pensão Por Morte, Abono e os Auxílios(Acidente, Reclusão e Suplementar).

  • TA mana, tu jura que não vai cair jurisprudência. 

    sonha então

     

    #oremos

  • Errada 

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se uma fórmula. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo Salário Mínimo: R$ 880,00

  • seguro demprego pode ser acumulado com pensão por morte, auxílio reclusao e auxílio acidente, 

    nao pode acumular com salário família!!!

  • O seguro desemprego é um benefício previdenciário que deve integrar o Orçamento da Seguridade Social, apesar de ser adminsitrado e concedido pelo MTE e não pelo INSS. 

     

    Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/sof/receitas-publicas/ementario_2012_anexo_2.pdf

     

    O erro está em dizer que o mesmo corresponde a dois salarios mínimos, quando na verdade para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

     

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx

     

    A assertiva, então, ficaria correta da seguinte forma:

     

    - O orçamento da seguridade social consignará dotações para o pagamento do seguro-desemprego, que corresponderá a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

  • seguro-desemprego pode ser acumulado com pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio reclusao, mas não com salário-família

    desempregado tá no MAR

    • Morte
    • Acidente
    • Reclusao

ID
710656
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - são consideradas como acidente do trabalho, recebendo mesmo tratamento legal, as seguintes entidades mórbidas: a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença degenerativa que produza incapacidade laborativa;

II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;

III - o empregado doméstico fará jus ao seguro desemprego desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa imotivada;

IV - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações relativas à arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado porque o § 1º do artigo 20 da lei 8.213/91 diz que NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: A) A DOENÇA DEGENERATIVA; B) A INERENTE A GRUPOS ETÁRIOS; C) A QUE NÃO PRODUZA INCAPACIDADE LABORATIVA; D) A DOENÇA ENDÊMICA ADQUIRIDA POR SEGURADO HABITANTE DE REGIÃO EM QUE ELA SE DESENVOLVA, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE É RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO DETERMINADO PELA NATUREZA DO TRABALHO.

    O ítem II está errado porque na lei 8.213/91 diz que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/200910161949586_direito-previdenciario_quais-sao-os-segurados-facultativos-da-previdencia-social-rgps-katy-brianezi.html
    Segundo Ivan Kertzman, os segurados facultativos são aqueles que mesmo não estando vinculados ao sistema previdenciário obrigatoriamente, por não exercer atividade remunerada, optam pela inclusão no sistema protetivo. Ressalte-se que a idade mínima para inscrição do segurado facultativo é a partir dos 16 anos.
    Consideram-se segurados facultativos entre outros:
    - a dona-de-casa;
    - o síndico de condomínio quando não remunerado;
    - o estudante;
    - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
    - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
    - o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
    - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

    O  erro do item I foi afirmar que o trabalhador avulso é segurado facultativo. Na verdade, ele é segurado obrigatório.
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I
    FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
    § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
     
    Item II –
    FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 13: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Lei 5.859/72, Artigo 6o-A: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    § 1o - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Lei 8.212/91, Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...]
    c)recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [...] IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
  • O item II está errado porque incluiu o trabalhador avulso, e este é segurado obrigatorio da Previdencia Social.

    II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;
     
    Bom estudos.

  • Exatamente, LU! Também entendo que o erro da II foi incluir o trabalhador avulso como segurado facultativo. O Decreto 3048, em seu artigo 11, prevê que o segurado facultativo deverá ser maior de 16 anos.
    Bons estudos!
  • I- Doença degenerativa  não é considerada doença do trabalho

    II- Trabalhador avulso não é segurado facultativo. A idade mínima para filiação ao RGPS como segurado facultativo é de 16 anos e NÃO 14 anos, como alguns colegas afirmaram nas respostas aneteriores.

    III- CERTA

    IV- CERTA
  • Olá pessoal, no que concerne ao inciso II da questão,

     O SEGURADO é FACULTATIVO e por se tratar de uma FACULDADE  é indispensável que a pessoa tenha capacidade jurídica mínima para exteriorizar essa vontade. Ressalta-se que de acordo com o art. 4º do Código Civil somente a partir dos 16 anos que a pessoa obtem a capacidade relativa para os atos da vida civil. Requisito esse  enunciado pelo art 11 do Decreto n. 3048/99,  o qual dispõe que: " é segurado facultativo o maior de 16 anos...". O erro da questão está SOMENTE em incluir o trabalhador avulso no rol dos segurados facultativos.
  • Segurado facultativo

    Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.


    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/

  • Para eliminarmos os itens I e II temos que conhecer que:doença degenetariva não é considerada doença do trabalho e que trabalhador avulso não é segurado facultativo.

    São segurados facultaivos:a dona de casa;o síndico de condomínio (quando não remunerado)o estudante;o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;aquele que deixou de ser segurado obrigatóio da Previdência Social;o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo coma Lei 11788/08;O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa (..);o presidiaário que não exerce atividade remunerada (...)O brasileiro residente ou domiciliado no exterior(...);o segurado recolhido á prisão sob regime fechado ou semi-aberto(...)

    lembrando que o segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do orgão gestor de mão de obra ( OGMO). São ex. de trabalhador avulso: o carregador de bagagem em porto, o ensacador de café, cacau..., o amarrador de mebracação, dentre outros.

  • devemos prestar a atenção conforme o decreto 7054 de 2009 o presidiário que trabalhe dentro ou fora da cadeia e receba remuneração poderá filiar - se facultamente no rgps

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • I - (ERRADA) - DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É CONSIDERADA COMO DOENÇA DE TRABALHO.



    II - (ERRADA) - TRABALHADOR AVULSO NÃO PODERÁ SE INGRESSAR COMO SEGURADO FACULTATIVO.
    Obs.: Quanto ao estagiário, sabendo que ele é REGULAR, ou seja, esta de acordo com a lei 6.494/77, ele poderá ser segurado facultativo. Diferente se tivesse em desacordo com ela, o que o tornaria como segurado obrigatório na qualidade de empregado. PrevisãoLegal: RPS,Art.11,VII

    III - (CERTA) - Lei 5.859, Artigo 6º-A,§1º - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.


    IV - (CERTA) - Lei 8.212, Art.31,IX


    GABARITO ''C''
  • Alteração na Lei 13.135/15:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Olá pessoal! Sobre a assertiva II gostaria de fazer alguns comentários:

    16 ANOS DE IDADE -> SEGURADO FACULTATIVO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    14 ANOS DE IDADE -> SEGURADO EMPREGADO (na condição de menor aprendiz)

    Art 7º, XXXIII - CF/88

  • Sobre o inciso III, vale ressaltar que a LC 150/15, dispõe nos artigos 26, 28 e 29 sobre o tema da seguinte forma: 


    "Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado."


    "Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 

    III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 

    IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 


    "Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. "




ID
1279837
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o seguro-desemprego, indique a única opção certa:

Alternativas
Comentários
  • Para incentivar a formação de mão de obra qualificada e atacar o problema do desemprego reincidente, o governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos.

    De acordo com o decreto 7.721, publicado no Diário Oficial da União de 16/04/2012, o curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. A frequência, além da matrícula, também será cobrada.

    Pelo programa costurado com o apoio da Casa Civil, o MEC deverá garantir a recolocação desses trabalhadores que passaram pelo curso de formação, por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

    As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo Ministério da Educação ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.

    No caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado, Hoje, têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média dos últimos salários anteriores à demissão.

    fonte:http://www.sincoomed.com.br/atencao_detalhes_imprimir.asp?id=153

  • Art. 3, 

    § 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas

    a) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

    (INCORRETA)

     III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuadoo auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado a cada período aquisitivo de 12 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. (INCORRETA)

     Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de04meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16  meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. 



  • a) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. ERRADO. Segundo a lei 7.998, art. 3º, III, há exceções.

    b) O empregado que requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho faz jus ao seguro- desemprego, mesmo que, durante o período que sucedeu à ruptura do liame empregatício, possua qualquer renda. ERRADO. Segundo a lei 7.998, art. 3º, V, para ter direito à percepção do seguro-desemprego é necessária a comprovação de que não possui renda própria

    c) O seguro-desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego, ainda que não condizente com sua remuneração anterior. ERRADO. Segundo o art. 8º, I da lei 7.998, o seguro-desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.

    d) A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro- Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas. CERTO. Lei 7.998, art. 3º, §1º:  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

    e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado a cada período aquisitivo de 12 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. ERRADO. Art. 2º-A, § 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
  • SEGURO-DESEMPREGO, CAI NO CONCURSO DO INSS?


  • Oi Joana, cai sim; o caso do pescador artesanal é novidade (MP 665 convolada em lei 13134). Quase certo que vai ter algo a respeito. Bons estudos :-)

  • GABARITO: LETRA D.


    Acerca da letra A, há fundamento na Lei 8213 e no Decreto 3048, porém o Decreto é mais completo, vejam:


    Lei 8213. Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 


    Decreto 3048. Art. 167 § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    Bons estudos!

  • Sobre a letra E - houve alteração da lei em 2015 -  Lei nº 13.134, de 2015

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     


ID
1370437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eros, Hermes e Afrodite trabalharam como empregados na empresa Semideuses Seguros S/A, respectivamente, por cinco meses, quatorze meses e vinte e cinco meses. Os dois primeiros foram dispensados sem justa causa em 01/04/2013 e a última pediu demissão no mesmo dia. Em relação ao benefício previdenciário do seguro-desemprego, conforme legislação aplicável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De 06 a 11 meses trabalhados -tem direito a receber 03 parcelas; 

    De 12 a 23 meses trabalhados- tem direito a receber 04 parcelas;  
    Acima de 24 meses trabalhados- tem direito a receber 05 parcelas.
  • Não entendi porque o gabarito correto é a letra e. ???

    Quantidade de Parcelas

    A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    ·três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

    ·quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

    ·cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

  • K.C., a Banca vem considerando a letra "e" como correta porque Afrodite pediu demissão e, portanto, não tem direito ao benefício. Enquanto Hermes trabalhou apenas cinco meses e não seis.

  • 25 meses ? não teria direito a 5 parcelas? alguém pode me esclarecer esta dúvida?


  • Prezados!! Quando o empregado pede demissão,ele perde o direito ao seguro desemprego.


    O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: site da CEF

  • Embora seja uma questão recente, já encontra-se DESATUALIZADA. Vejamos a nova redação do art. 3º da Lei nº 7.998.

    Lei nº 7.998.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    Bons estudos :-)




  • Tais Medidas Provisórias ainda não foram aprovadas pelo Congresso...

  • http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficios-previdenciarios.html

  • Prestem atenção que Afrodite pediu demissão, portanto, não tem direito ao referido benefício.

  • 5 meses de trabalho não dá direito a Eros receber seguro desemprego, a letra "e" está correta, lembrando apenas que estes prazos foram alterados devido a medida provisória.

  • Atualizando os colegas, a MP já está totalmente em vigor. Cabe lembrar que a MP tem que ser votada em até 120 dias para não perder sua validade. Dessa forma, até dia 01/06/2015, vamos ficar atentos porque ela pode sofrer alterações até a sanção presidencial.


    abraços......atualização feita dia 25/03/2015


    questão desatualizada - nova MP 665 - publicada dia 30/12/2014 - entra em vigor dia 28/02/2015  (60 dias após a publicação)


    Novas regras :

    1ª solicitação (período de referência - últimos 24 meses da data da dispensa)

    - de 18 a 23 meses trabalhados - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais trabalhados  - 5 parcelas


    2ª solicitação (período de referência - últimos 16 meses da data da dispensa)

    - de 12 a 23  - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais - 5 parcelas


    3ª solicitação (últimos 6 meses )

    - de 6 a 11 - 3 parcelas

    - de 11 a 23 - 4 parcelas

    - 24 ou mais - 5 parcelas

  • Essa questão deveria ser anulada,pois não foi específica o bastante,ela teria que se referir à Constituição Federal,pois esta o garante,o Seguro-Desemprego foi excluído do rol de benefícios da lei 8213

    Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
     1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    De acordo com o artigo 7°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito

    social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário,

    sendo ainda previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção

    ao trabalhador em situação de desemprego involuntário como risco social a ser coberto

    pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamente

    a cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9°, §1°,

    da Lei 8.213/91.

    Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário,

    pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo


    Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador

    — FAT.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO



  • (TRF 5a Região/Juiz Federal/2006) Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar

    administrativo. Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido.

    Nessa situação, por sua condição de segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício

    previdenciário denominado seguro desemprego.

    A questão foi considerada errada pelo Cespe.

  • Questão deveria ser ANULADA considerando a legislação que estava em vigor.

    Eros trabalhou 5 meses, mas foi DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. Logo, Eros tem direito ao aviso prévio indenizado e férias proporcionais indenizadas. O aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os fins. Nesse sentido:

    art. 487 CLT, § 1º  – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    Logo, o tempo de serviço de Eros deveria ser considerado 6 MESES (e meio se computadas as férias), o que lhe daria direito ao seguro desemprego pela legislação que estava em vigor.


    Apesar disso, a alternativa A não poderia ser considerada correta, pois o prazo para requerimento é de do 7º ao 120º dia após a dispensa. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.


    E não é só eu que entendo. É  a jurisprudência abaixo:


    SEGURO-DESEMPREGO – CÔMPUTO DO LAPSO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO RECEBIMENTO BENEFÍCIO – O lapso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.193/96 – 5ª T. – Ac. 7.078/97 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – SALÁRIO EFETIVO E CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 305 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO.” ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA C. SBDI-1 DO TST. OBSERVANDO-SE A INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO AO TEMPO DE SERVIÇO, É DE SE RECONHECER QUE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DEU-SE EM 26/07/99, PELO QUE, DEVIDA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO.
    (TST 2ª T. -RO-230100/1999-441-02.00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva)


  • Sobre o prazo para requerer o benefício, encontra-se na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, art. 14:

    Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras

    O STJ já respaldou a tese acerca da inexistência de ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/junho/trabalhador-tem-ate-120-dias-para-requerer-seguro-desemprego


  • Ricardo Gonçalves, concordo com você plenamente, pois assim que eu li a questão já me espantei e comecei pôr em dúvida o que eu havia aprendido. Estudei muito essa questão, de que desemprego involuntário embora seja um risco social não é custeado pela previdência social e sim pelo FAT, ligado ao MTE. 

    Agora estou preocupada, e se cair outra babaquisse dessa em nosso concurso?
    Eu solicitei comentário de um professor, vamos ver né...
  • Na minha humilde opinião a questão está equivocada, seguro desemprego não é benefício previdenciário. E como o colega bem disse é um benefício pago pelo MTE com base de custeio no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

  • Questão totalmente nula....Tem pelo menos dois erros graves...como os colegas já relataram abaixo....é simplesmente ridícula....ora, como é que um funcionário pede demissão e tem direito a receber seguro desemprego? Minha nossa....nam...nessas horas é que a gente fica decepcionado com essas bancas...

  • Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Medida Provisória 665 de 2014 alterou o seguro desemprego.

    Eros (trabalhou 05 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Eros tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Hermes (trabalhou 14 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Hermes tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Afrodite (trabalhou 25 meses / pediu demissão em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Afrodite pediu demissão, logo, não fará jus ao seguro-desemprego.

    De acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a” da Lei 7.998/90.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

    a) a pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação(Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

  • Observe o candidato que, inicialmente, a presente questão encontra-se desatualizada, conforme recente alteração promovida pela lei 13.134/15 (antiga MP 665/15, com algumas alterações), que alterou a lei 7.998/90, em especial seu artigo terceiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;     
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".

    Quanto à habilitação, ainda vigora a Resolução CODEFAT 467/2005, artigo 14, ou seja, 120 dias.

    Assim, diante da profunda alteração na redação legal, a questão está desatualizada, sem gabarito que mereça marcação.
  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    (...)

  • Pessoal, depois que comentei esta questão há 8 meses, ocorreram novas alterações no art. 3º da Lei nº 7.998. Já retifiquei o comentário anterior.

  • A questão, em que pese ser anterior às alterações da lei, enquadra-se nas novas disposições. No caso descrito, indiferente seria se fosse primeira, segunda ou terceira solicitação. Alternativa E, conforme lei 13.134/15

  • Pessoal, é importante observar a legislação que está sendo aplicada para hipótese, visando evitar equívocos.


ID
1518451
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando:

     b) Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e quinze meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício.

     c) O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: a) admissão do trabalhador em novo emprego; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, inclusive o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

     d) O benefício do seguro-desemprego será cancelado nos seguintes casos: a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior pelo prazo de três anos, ressalvado o prazo de carência e, em caso de reincidência, o prazo será dobrado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; d) por morte do segurado.

     e) O benefício da bolsa de qualificação profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho desde que não seja contrato por prazo determinado; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; d) por morte do beneficiário.


  • Registra-se que a Lei 7.998/1990 foi alterada pela Lei Lei 13.134/2015

  • O fundamento das alternativas está na Lei 7998/90, alterada pela LC150/15 e pela Lei 13.134/15. Vejamos:

    a) Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: 
    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;  II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.  
    b) O art.2º-B que fundamentava a questão foi revogado pela Lei 13.134/15

    c) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.

    IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat

    Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.



    d) Art.  8o    O  benefício  do  seguro-desemprego  será cancelado:          I  -  pela  recusa  por  parte  do  trabalhador  desempregado  de  outro emprego  condizente  com  sua  qualificação  registrada  ou  declarada  e com  sua  remuneração  anterior;     II  -  por  comprovação  de  falsidade  na  prestação  das informações  necessárias  à  habilitação;  III  -  por  comprovação  de  fraude visando  à  percepção  indevida do  benefício  do  seguro-desemprego;  ou      IV  -  por  morte  do  segurado.    
          
    §  1o    Nos  casos  previstos  nos  incisos  I  a  III  deste  artigo,  será suspenso  por  um  período  de  2  (dois)  anos,  ressalvado o  prazo  de carência,  o  direito  do  trabalhador  à  percepção  do  segurodesemprego,  dobrando-se  este  período  em  caso  de reincidência.           §  2o    O  benefício  poderá  ser  cancelado  na  hipótese  de  o beneficiário  deixar  de  cumprir  a  condicionalidade  de  que  trata o  § 1o  do  art.  3o  desta  Lei,  na  forma  do  regulamento.        


    e) Art.  8o-A.   O  benefício  da  bolsa  de  qualificação  profissional será  cancelado  nas  seguintes  situações:           
    I  -  fim  da  suspensão  contratual  e  retorno  ao trabalho;       II  -  por  comprovação  de  falsidade  na  prestação  das informações  necessárias  à  habilitação;    III  -  por  comprovação  de  fraude  visando  à  percepção  indevida da  bolsa  de  qualificação  profissional;       IV  -  por  morte  do  beneficiário.            

  • Questão desatualizada!!!

  • QUESTÃO CORRETA: A


ID
3710185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar administrativo. Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido. Nessa situação, por sua condição de segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício previdenciário denominado seguro desemprego.

Alternativas
Comentários
  • O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

    Abraços

  • Frederico Amado não considera o seguro desemprego um beneficio previdenciário.

    lei 8213/91

    Art. 9º A Previdência Social compreende:

           I - o Regime Geral de Previdência Social;

           II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

           § 1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Ele terá direito ao seguro desemprego, mas não por ser segurado obrigatório do RGPS
  • Além do já relatado pelos colegas, como a questão não informa se a despedida foi com ou sem justa causa, sendo que somente nesta última hipótese seria devido o benefício, não se pode afirmar que ele possuiria esse direito.

  • Desemprego é um risco social, mas não possui benefício previdenciário correlato. O SD é custeado pelo PIS/PASEP (que incide sobre o faturamento), e administrado pelo MTE, s.m.j.

  • Na realidade não teríamos como dizer se ele teria direito ao Seguro Desemprego. Veja que não temos dados suficientes para tal, temos apenas a data em que foi dispensado. Como saber quando ele entrou no emprego, se teria trabalhado suficiente. Hoje em dia não é por que um empregado trabalhou seis meses que sai e recebe Seguro Desemprego, tem toda uma regra.

  • questão estranho. ela não diz se ele pediu as contas. tá mais para o empresa tê mandado ele vaza.kkk
  • A questão não informa se a rescisão do contrato foi involuntária.

    Além disso, conforme o Prof. Frederico Amado, embora a proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário esteja acobertada pelo pelo Art. 201, III, da CF/88 - (Da Previdência Social), os recursos pagos ao trabalhador em situação de desemprego involuntário dar-se-á com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador -, e NÃO com recursos da Previdência.

  • CESPE gosta de assertivas com esta fórmula: afirmativa certa (ou incompleta) + justificativa errada = questão ERRADA

    Afirmativa incompleta: Marcelo terá direito ao benefício previdenciário denominado seguro desemprego. (está incompleta porque o enunciado não deixou claro se foi caso de desemprego involuntário).

    justificativa errada: por sua condição de segurado obrigatório.

    O fato de ser segurado obrigatório da previdência, POR SI SÓ, não gera direito automático ao recebimento do benefício do seguro desemprego, pois é necessário preencher outros requisitos.

  • Acredito que a questão leva em consideração a data de aplicação da prova e que o trabalhador deveria ter no mínimo 6 meses de contrato para fazer jus ao seguro-desemprego, vejamos:

    O trabalhador pode receber de 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho.

    Caso tenha trabalhado no mínimo 6 meses, recebe 3 parcelas.

    Se for sua segunda solicitação e você tiver comprovado o vínculo de emprego por:

    9 a 11 meses, receberá 3 parcelas;

    12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;

    24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.

    Se for sua terceira solicitação e você tiver comprovado o vínculo de emprego por:

    6 a 11 meses, receberá 3 parcelas;

    12 a 23 meses, receberá 4 parcelas

    24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.

    Resumindo:

    1ª solicitação

    Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;

    Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.

    2ª solicitação

    Caso tenha trabalhado entre 9 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;

    Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;

    Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.

    3ª solicitação

    Caso tenha trabalhado entre 6 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;

    Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;

    Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.

  • Frederico Amado não considera o seguro desemprego um beneficio previdenciário.

    lei 8213/91

    Art. 9º A Previdência Social compreende:

           I - o Regime Geral de Previdência Social;

           II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

           § 1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • A questão não traz datas, não diz quando o funcionário entrou, portanto não sabemos quanto tempo ele tem de serviço, não diz se ele pediu as contas. Portanto ele não terá direito ao Seguro Desemprego, pois não podemos deduzir nada.


ID
4980235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência aos planos de benefício da Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24/7/1991), julgue o item a seguir.


Um beneficiário que se encontre no gozo do seguro-desemprego sofra um acidente do trabalho, ele passará a receber conjuntamente o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    O auxílio-acidente poderá ser recebido com salário-maternidade ou seguro-desemprego, vez que ele tem caráter indenizatório por ter o segurado perdido parte de sua capacidade laborativa em face de um acidente qualquer.

  • Seguro desemprego acumula apenas com auxílio acidente e com pensão por morte.

  • No caso ele "tenha sofrido" e não que ele "sofra"

  • Seguro Desemprego acumula com:

    - Pensão por Morte

    - Auxílio-acidente

    - Auxílio- reclusão

    Estou DESEMPREGADO e falo com Mo.Aci.R

  • Achei incrivelmente mal formulada essa assertiva. Explico:

    Não basta que o o segurado sofra um acidente de trabalho para que receba auxílio acidente. São necessários os seguintes requisitos:

    01 - Ocorrência de acidente do trabalhou ou não.

    02- Haja sequela ( lembrando que segundo STJ não é necessário que seja irreversível -REsp 1.112.886)

    03- Haja perda funcional para o trabalho que o segurado desenvolvia ou impossibilite o desempenho na atividade anteriormente exercida, mas permita outra.

  • LEI 8213/91: Parágrafo único. ART. 124,Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;      

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;     

           V - mais de um auxílio-acidente;          

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.     

  • A questão diz: "Um beneficiário que se encontre no gozo do seguro-desemprego sofra um acidente do trabalho, ele passará a receber conjuntamente o auxílio-acidente." Se está em gozo de seguro-desemprego, então está desempregado. Como vai sofrer acidente de trabalho? A acumulação até é possível, mas sofrer acidente de trabalho recebendo seguro desemprego, essa não entendi.

  • Questão mal formulada... Como ele pode receber seguro desemprego (estando dessa forma desempregado) e sofrer acidente do trabalho? Ademais a questão deveria ter sido mais específica e ter dito que após a recuperação do acidente ele ficou com sequelas que limitam a sua capacidade laborativa pois caso o acidente causasse apenas perda temporária da capacidade laborativa o correto seria dizer que ele teria direito ao auxílio doença acidentário.
  • Correto

    Decreto N. 3.048/1999 (03/02/2021)

    Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

    • § 2 É VEDADO O RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO COM QUALQUER BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-SUPLEMENTAR OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.

  • CORRETA

    LEI 8.213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    § único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  •      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Questão mal elaborada, pois ele esta em seguro desemprego matem a qualidade de segurado ok,mas ele recebera auxilio por incapacidade temporária e depois se após cessada o beneficio por IT resultarem lesões que limite sua atividade profissional ai sim ele receberá auxilio acidente

  • De fato auxílio-acidente e pesão por morte são acumuláveis com seguro desemprego mas achei a questão sem lógica. Quem esta recebendo seguro desemprego é porque está desempregado e como pode um desempregado sofrer um acidente de trabalho????????

  • doença adquirida durante o trabalho é considerado como acidente de trabalho, sendo este descoberto durante o seguro-desemprego, podem cumular.

  • O enunciado esta bem confuso. Deveria ter perguntado se ele teria direito ao seguro desemprego, tendo em vista o recebimento do auxilio acidente
  • Bem confusa mesmo , seria mas fácil enunciar se é possível acumular Aux acidente com seg. Desemprego , ele não poderia receber seguro desemprego se ele está trabalhando, agora se falasse que já recebia Aux acidente de outro fato gerador e agora está recebendo o seg desemprego junto aí sim.

  • Muito fora da casinha essa questão; o cidadão està desempregado e recebendo seguro desemprego

    empregado, e sofre acidente de trabalho,

    é o agente secreto, kkk

    só que não é mais secreto ele foi tentar o auxílio acidente agora.

    Ah, me poupe dona Cespe.

  • Art. 86_ O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Ouseja, não é só porque sofreu acidente de trabalho que tem direito ao auxílio-acidente como afirma a questão.

    Essa afirmação da questão ficou errada.

    Gabarito da Cespe: CERTO

  • Nossa a Cespe viajou nessa questão kkk

  • O auxílio acidente poderá cumular com outros benefícios, exceto com APOSENTADORIA.

  • proxima prova do inss

    Seguro Desemprego acumula com: AUXILIO EMERGENCIAL KKKK

  • Ou ele está recebendo seguro desemprego, ou ele está trabalhando. Se bem que na prática é assim mesmo que funciona. kkkkkkk
  • De fato auxílio-acidente e pesão por morte são acumuláveis com seguro desemprego

    Estou DESEMPREGADO e falo com Mo.Aci.R

    Mas a questão sem lógica. ALGUÉM pode me ajudar!!!???

    Quem esta recebendo seguro desemprego é porque está desempregado, e como pode um desempregado sofrer um acidente de trabalho?

  • certo!

    é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benéfico de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente

  • MEU DEUS, É CADA QUESTAO DESSA BANCA. QUER DIZER QUE PELO FATO DE ELE SOFRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, ISSO DÁ DIREITO AO AUXILIO ACIDENTE? FALA SÉRIO.

  • Pessoal, estou um pouco confuso. Até entendi porque é a questão está correta. Mas alguém pode me explicar como alguém que está recebendo seguro-desemprego sofre um acidente de TRABALHO? Tipo, como ele pode sofrer um acidente de trabalho sem estar trabalhando???

  • Que questão bizarra kkkk

  • Bom...sou técnica em segurança do trabalho. Que eu saiba a pessoa que volta ao mercado de trabalho deixa de receber o seguro desemprego automaticamente, a não ser que fez um acordo com a empresa em não assinar a sua carteira até que cesse o benefício. Mas aí a empresa correria o risco de ser multada pelo ministério do trabalho. Então por óbvio a pessoa não deveria sofrer um acidente do trabalho estando ela desempregada. Kkkkkk

  • A QUESTÃO SÓ QUERIA SABER SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    AUXILIO ACIDENTE PODE ACUMULAR COM QUALQUER BENEFICIO DA P.SOCIAL, EXCETO APOSENTADORIA.

  • questão extremamente mal formulada e deveria ser anulada , já que a banca poderia usar dois argumentos distintos para apoiar seu gabarito se definisse como errada ( não se tem a possibilidade de alguém receber seguro desemprego e sofrer cidente do trabalho) se definisse como certa ( a questão busca apenas o conteúdo exposto na lei 8212. não adentrando ao mérito de demais situações ) ou seja , vou usar aqui o argumento de uma grande filósofa , nem que errar vai errar e nem quem acertar , vai acertar , vai todo mundo errar :)
  • Ou seja, seguro-desemprego pode acumular com auxílio-acidente e pensão por morte.

  • SEGURO-DESEMPREGO PODE SER ACUMULADO COM AUXILIO-ACIDENTE. BJOS DE LUZ

  • Como uma pessoa pode está em gozo de Seguro Desemprego e ter Acidente de Trabalho????? No mínimo é controverso,

  • Se você está desempregado como pode sofrer acidente de trabalho? A Cespe tem um português próprio.kkk