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Férias indenizadas são férias não gozadas pelo colaborador e que são pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido, seja qual for o motivo: por justa causa, sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão
Abraços
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CERTO!
Lei 8.212,
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;
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PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
(...)
Férias e 1/3 constitucional de férias (quando gozadas); *STJ entende que não é salário de contribuição
Conclusão: férias indenizadas não integram o salário de contribuição, apenas férias gozadas.
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Salário de contribuição:
Lei nº 8.212/91
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.
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Férias indenizadas - Quando e demitido e não gozou das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatória.
Então, NÃO vai incidir contribuição.
Só quando usufruir das férias, ai terá contribuição.
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Marco Aurélio LEMBREI DO CARINHA QUE SUMIU
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Não integra o SC porque foram férias indenizadas. também não incidirá sobre o terço constitucional.
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férias indenizadas quando demitido e não gozadas não integram o salário de contribuição
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CERTO!
Lei 8.212,
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;
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O art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8212/91 responde a questão.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;
Quando as férias forem gozadas elas integraram o salário de contribuição, conforme jurisprudência do STJ" o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (resp 1205592)
O STF, em agosto de 2020, passou a prever que " é legitima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".
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Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.
GABARITO: CERTO
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Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.
GABARITO: CERTO
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Férias não gozadas representam indenizações e indenizações não integram S.C.