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ID
3710683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Marco Aurélio foi contratado por determinada pessoa jurídica, em 22/8/2004, para o cargo de auxiliar administrativo. Em 7/7/2006, Marco Aurélio teve seu contrato individual de trabalho rescindido. Durante o período em que trabalhou para a referida pessoa jurídica, Marco Aurélio nunca gozou férias. Nessa situação, Marco Aurélio terá direito ao pagamento de férias indenizadas, no ato de sua rescisão, o qual não integrará o valor de seu salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Férias indenizadas são férias não gozadas pelo colaborador e que são pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido, seja qual for o motivo: por justa causa, sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão

    Abraços

  • CERTO!

    Lei 8.212,

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  ;  

  • PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    (...)

    Férias e 1/3 constitucional de férias (quando gozadas); *STJ entende que não é salário de contribuição

    Conclusão: férias indenizadas não integram o salário de contribuição, apenas férias gozadas.

  • Salário de contribuição:

    Lei nº 8.212/91

    CAPÍTULO IX 

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;                 

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.   

  • Férias indenizadas - Quando e demitido e não gozou das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatória.

    Então, NÃO vai incidir contribuição.

    Só quando usufruir das férias, ai terá contribuição.

  • Marco Aurélio LEMBREI DO CARINHA QUE SUMIU

  • Não integra o SC porque foram férias indenizadas. também não incidirá sobre o terço constitucional.

  • férias indenizadas quando demitido e não gozadas não integram o salário de contribuição
  • CERTO!

    Lei 8.212,

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  ;  

  • O art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8212/91 responde a questão.

    CAPÍTULO IX

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;                  

    Quando as férias forem gozadas elas integraram o salário de contribuição, conforme jurisprudência do STJ" o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (resp 1205592)

    O STF, em agosto de 2020, passou a prever que " é legitima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".

  • Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.

    GABARITO: CERTO

  • Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.

    GABARITO: CERTO

  • Férias não gozadas representam indenizações e indenizações não integram S.C.